ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do agravo em recurso especial JOAO CAIO SIEMIONKO WALKE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA.<br>1. RESP DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP PROVIDO PARA FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC.<br>2. ARESP DO PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGRAMENTO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA FIXADA TÃO SÓ SOBRE A PARTE DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INADMISSÃO DO RESP NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182. ARESP NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde Pública do Estado do RS - IPE Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e "c", da Constituição Federal, e de Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO.<br>Hipótese de beneficiário do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), criança, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), que busca com o ajuizamento da demanda tratamento multidisciplinar. Diagnóstico comprovado por laudo da neurologista infantil, que prescreveu as terapias.<br>Regramento da Autarquia que estabelece a participação financeira do usuário em consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, sendo as exceções dessa coparticipação as internações hospitalares e os tratamentos ambulatoriais. Precedentes nesta Corte.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Ainda que proposta em face de plano de saúde dos servidores do Estado, que não tem finalidade lucrativa, pertinente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante critério equitativo, como previsto no artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, nos moldes do que se vem admitindo naquelas causas ajuizadas em face do Estado, lato sensu, para compeli-lo ao cumprimento do seu dever constitucional de prestar os meios de que necessita o cidadão desvalido para a proteção de sua saúde. Em um e outro caso, o valor saúde, inestimável, prepondera em relação ao aspecto econômico. Equidade, todavia, que, a partir da introdução do § 8º-A no artigo 85 do CPC pela Lei 14.365/2022, encontrou limites que não têm como ser simplesmente ignorados na cena judicial. Reforma da sentença para elevação dos honorários advocatícios, fixando-se-os com base no valor atribuído à causa atualizado, observando-se a previsão do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC.<br>Atualização dessa verba que haverá de observar a Taxa SELIC, conforme emenda constitucional 113/2021. RECURSOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os Embargos de Declaração do particular foram rejeitados, nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PARTE CABÍVEL À AUTARQUIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>Ambas as partes interpuseram Recursos Especiais.<br>Autarquia IPE<br>Em suas razões a recorrente sustenta: "O que se pleiteia em relação ao Instituto de Saúde não são determinadas obrigações pecuniárias stricto sensu, mas prestações suficientes à manutenção da saúde, na exata medida da necessidade da parte autora, configurando típicas obrigações de fazer, sem conteúdo econômico. Por conta disso, os valores despendidos nos tratamentos ou nos medicamentos em si pleiteados não se incorporam ao patrimônio do seu requerente. São vinculados a determinado fim e indisponíveis. (..) Diante disso, descabe a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não se aplicando o art. 85, §3º, do CPC."<br>Requer, pois, seja afastada a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, e seja aplicado o regramento previsto no art. 85, § 8º, do mesmo Código.<br>Por fim, alega divergência jurisprudencial, trazendo julgados que abonam sua tese.<br>Houve contrarrazões e o Especial foi admitido.<br>Particular<br>Em suas razões, o particular se volta contra sua coparticipação nos tratamentos de saúde, alegando sua hipossuficiência. Sustenta que o acórdão negou vigência aos artigos 4º da Lei n.º 8.096/90, 3º, inciso III, b, da Lei n.º 12.764/12, 85, § 2º, § 3º, e § 8º- A, do Código de Processo Civil.<br>Requer, seja a coparticipação (a)"completamente afastada ou reduzida à percentual que possibilite a continuidade dos tratamentos que possuem tempo indeterminado de duração, entendendo-se como adequado a fixação em, no máximo, 2% sobre o valor dos tratamentos", e (b) que os honorários "sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor total da causa".<br>Depois de contrarrazoado o Especial foi inadmitido, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e pelo óbice da Súmula 7/STJ, este último porque a existência de coparticipação vem ancorada no regramento firmado entre as partes, como em tantos outros planos de saúde, e seu reflexo na verba honorária só poderá considerar a participação financeira da Autarquia. Sobreveio então o AREsp.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA.<br>1. RESP DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP PROVIDO PARA FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC.<br>2. ARESP DO PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGRAMENTO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA FIXADA TÃO SÓ SOBRE A PARTE DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INADMISSÃO DO RESP NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182. ARESP NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>Ambos os recursos - REsp da Autarquia e AREsp do particular serão julgados nesta mesma decisão.<br>REsp da Autarquia<br>Com razão a recorrente.<br>É que a Primeira Sessão deste STJ vem de fixar, para o Tema 1313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese (REsp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/25):<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Confira-se a ementa do recurso paradigma supracitado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>Do exposto, dou provimento ao REsp, para que a verba honorária seja fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>ARESP do Particular<br>O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Do exame dos autos, colho que o agravante se limitou a reprisar as razões que já apresentara no REsp, sem impugnar, especificamente, a aplicação dos óbices que lhe foram apontados, quais sejam, as Súmulas 211 e 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Importa, ainda, salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Do exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.