DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado em  favor  de  JOSÉ CLAUDINO DO SANTOS,  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no Habeas Corpus  n.  0812507-92.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 06/11/2004. A denúncia foi recebida em 24/02/2005. Após tentativa infrutífera de citação pessoal, na qual a genitora do acusado informou que ele teria se mudado para São Paulo em local incerto, procedeu-se à citação por edital. Diante da inércia do réu, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, sendo decretada sua prisão preventiva em 17/08/2005.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 24/1/2025, e o paciente encontra-se preso há mais de oito meses.<br>Sustenta que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados os meios para localização do paciente, e que, como consequência, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, razão pela qual requer o trancamento da ação penal.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal.<br>Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, laços familiares sólidos e estava trabalhando de carteira assinada até ser preso, o que reforça a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da citação por edital, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, considerando a nulidade da decisão que determinou a medida cautelar, e, em última análise, a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória.<br>Liminar indeferida e requisitas informações (fls. 136/137).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange à alegada nulidade da citação por edital, a pretensão não encontra amparo. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a diligência para citação ocorreu em abril de 2005, momento em que os meios de busca e localização de pessoas não possuíam a mesma amplitude e tecnologia disponíveis atualmente, assim consignado no acórdão (fl. 18):<br>Inicialmente, no que diz respeito à apontada nulidade da citação por edital em virtude de não terem se esgotado todos os meios, tenho que a alegação não encontrou amparo nos documentos anexados ao processo.<br>Com efeito, vê-se dos documentos anexados que a citação por edital do requerente (Id. 35743130) somente foi determinada após certificado pelo Oficial de Justiça que o paciente não foi encontrado no endereço residencial indicado nos autos e que, naquela localidade, a genitora do acusado informou que o mesmo havia se mudado para o Estado de São Paulo, mas não sabia seu endereço (Id. 35743129), estando, portanto, em lugar incerto e não sabido.<br>Ora, a determinação da citação editalícia, nessa hipótese, não representa ilegalidade alguma, mesmo porque, na época da realização da diligência (abril de 2005), os meios disponíveis para localizar pessoas não eram tão diversos e variados como os que se têm na atualidade.<br>A propósito, bem pontuou a autoridade impetrada nas informações de Id. 36261247: "De fato, foi determinada a citação por edital, por não existirem outros meios que pudessem viabilizar a busca pelo endereço do mesmo, diante dos recursos existentes para aquele tempo, não havendo motivos para se falar em nulidade do referido ato" (Pág. 3).<br>Diante disso, não estando patenteada a nulidade da citação em questão, não há, igualmente, como ser reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, decretada, em outros motivos, em razão da ausência do réu/paciente do distrito da culpa, não tendo comparecido ao processo após a regular citação (cf. decisão de Id. 35743132).<br>A certidão do oficial de justiça atestou que o paciente não foi encontrado no endereço conhecido e que sua genitora informou que ele havia se mudado para outro Estado, sem declinar o novo endereço. Tal cenário fático autorizava a conclusão de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, justificando a adoção da medida excepcional da citação editalícia, nos termos da legislação processual penal vigente à época. Portanto, não há que se falar em nulidade do ato.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que Uma vez infrutífera a tentativa de citação no endereço declarado pelo próprio Acusado, é legítima a citação por edital, pois é dever do Acusado manter os seus endereços atualizados nos autos, não sendo possível a arguição de eventual nulidade causada por sua própria desídia (AgRg no REsp n. 1.828.440/MG, relatora Ministra Laurita Faz, Sexta Turma, DJe de 21/02/2020).<br>Ademais, É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do CPP. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido (HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021; e RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021).<br>Sendo válida a citação por edital e, por conseguinte, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Por fim, quanto aos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva, constata-se que a própria impetrante afirma que o Tribunal a quo "deixou de se manifestar" sobre tais pleitos, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a análise originária dos fundamentos da custódia por este Tribunal configuraria violação à hierarquia das instâncias e ao devido processo legal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA