DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOAO RAMALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5022176-86.2025.403.0000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente em 28/5/2025, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de entorpecentes, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 780/781):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE P R I S Ã O DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL E COM ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- O paciente foi preso preventivamente, em 28.05.2025, em cumprimento à decisão proferida aos 04.09.2024, pelo juízo a quo, que acolheu pedido da autoridade policial.<br>- O paciente é aviador e tornou-se alvo desde o início das investigações, ante a sua proximidade com outros investigados. Seria também proprietário da Pousada Roda D"Água em Alvorada do Sul/PR e da empresa Organic"s em Porecatu/PR e JRR Aviação Agrícola. Consta que o avião de prefixo PT-EYL, interceptado pela FAB em 18/01/2023, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, transportando mais de meia tonelada de cocaína, foi avistado no dia 04/10/2022, na cidade de Porecatu/PR, dentro do hangar pertencente ao paciente, tendo este se deslocado até aquele município no dia da apreensão. Por fim, apurou-se que teria vinculação com o piloto do avião interceptado pela FAB.<br>- A decisão que determinou a custódia cautelar ressaltou os robustos indícios da participação do paciente na ORCRIM, sendo apontado na investigação que ele exerceria função de destaque na logística do grupo como aviador.<br>- No momento do cumprimento do mandado de prisão, em 28.05.2025, foram encontradas na posse do paciente duas armas de fogo (uma pistola calibre .22 e um revólver calibre .38 SPL) e diversas munições, o que ensejou lavratura de auto de prisão em flagrante autônomo (autos nº 0001164-43.2025.8.16.0053) pelo juízo estadual. Naquele feito, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com a expressa ressalva de que a prisão preventiva decretada por este juízo federal permaneceria em vigor.<br>- Embora o paciente conte com 73 (setenta e três) anos e tenha documentado problemas de saúde, tais condições, por si só, não autorizam a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>- O relatório médico encaminhado pela Casa de Custódia de Londrina-PR, solicitado pelo juízo de origem, justamente para dirimir a controvérsia, descreveu que o paciente se encontrava em "bom estado geral, lúcido, orientado e consciente", e, de forma contundente, registrou que o preso "entrou deambulando sem apoios e sem posição antálgica, sem alterações de marcha", um quadro clínico incompatível com a alegação defensiva.<br>- Não existe nenhum impedimento que eventuais acompanhamentos médicos necessários e também os medicamentos utilizados lhes sejam adequadamente prestados via sistema público de saúde (SUS),que é interligado ao sistema penitenciário, como já viria sendo feito pelo que se denota.<br>- Não merece reparo a conclusão da autoridade impetrada no sentido de que a gravidade concreta dos fatos, aliada à função central atribuída ao paciente no esquema criminoso, torna inadequada a concessão de custódia domiciliar neste momento processual. - Ordem denegada.<br>Em suas razões, busca a defesa o deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista o precário estado de saúde do recorrente, que necessita urgentemente de cuidados especiais não disponíveis no estabelecimento prisional.<br>Pugna pela concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 645/663):<br>9. JOÃO RAMALHO - "SEU JOÃO" (CPF nº 778.889.528-87)<br>Reporto-me ao tópico 2.11 da IPJ nº 0009/2024-NA/DPF/NVI/MS - Relatório Síntese (ID. 316630351 - p. 62-67).<br>JOÃO RAMALHO é aviador e tornou-se alvo desde o início das investigações, ante a sua proximidade com o também investigado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, o "TIQUINHO", sendo ambos contatos simétricos.<br>JOÃO RAMALHO também é proprietário da Pousada Roda D"Água em Alvorada do Sul/PR e da empresa Organic"s em Porecatu/PR e JRR Aviação Agrícola.<br>O avião de prefixo PT-EYL, interceptado pela FAB em 18/01/2023, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, transportando mais de meia tonelada de cocaína, foi avistado no dia 04/10/2022, na cidade de Porecatu/PR, dentro do hangar pertencente a JOÃO RAMALHO, tendo este se deslocado até aquele município no dia da apreensão. JOÃO RAMALHO também tem vinculação com LEANDRO MULLER e KLEBER DE OLIVEIRA MARQUES, sendo o primeiro apontado como piloto do avião interceptado pela FAB.<br>Vê-se, portanto, que os investigados JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE, MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, EMERSON ZAMBIASI, DIONE FALQUEVICZ, ERIK SILVA DE CASTRO, SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO e JOÃO RAMALHO são apontados efetivamente como os principais membros da ORCRIM sob investigação, os quais ocupam as funções de líderes e coordenadores.<br> .. .<br>No caso concreto, é possível o deferimento dos pedidos de prisão preventiva tão somente dos seguintes investigados: i) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF: 049.668.119-29; ii) NELIDA SONIA SANCHEZ GARCETE (SAYARA GOMES DUTRA); CPF: 964.838.301-49; iii) MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA, CPF: 897.656.211-91; iv) CLEYTON JOSÉ MARQUES DE CARVALHO, CPF: 843.930.411-00; v) EMERSON ZAMBIASI, CPF: 629.886.970-00; vi) DIONE FALQUEVICZ, CPF: 049.267.559-71; vii) ERIK SILVA DE CASTRO, CPF: 050.837.721-83; viii) SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 003.565.439-27, ix) JOÃO RAMALHO, CPF 778.889.528-87, uma vez que os elementos de informação, colhidos até o momento, demonstram à saciedade que essas pessoas integram a organização criminosa sob investigação, na qual permanecem exercendo funções relevantes e não se restringem à participação em delitivo isolado - como, por exemplo, verifiquei em relação aos demais investigados -, agindo de forma coordena e na execução dos intentos do grupo criminoso.<br>Com efeito, a existência de materialidade delitiva e dos indícios de autoria da prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de organização criminosa foi demonstrada de forma adequada pela Autoridade Policial, consoante esmiuçado nesta decisão, sobretudo pela constatação da existência de fortes elementos de convicção quanto à manutenção das ações dos investigados na prática do crime de organização criminosa e no delito de tráfico de drogas.<br>Isso porque as investigações levadas a efeito até o momento revelam a existência de um grupo criminoso atuante na região sul do Estado do Mato Grosso do Sul e voltado precipuamente para a internalização de entorpecentes, mormente maconha e cocaína, vindos do Paraguai em direção ao território nacional, que posteriormente são escoados para o restante do país, sobretudo para o Estado de São Paulo, prática delitiva esta que movimenta milhões de reais (c.f., por exemplo, a referência ao montante de R$3.066.000,00 na Informação nº 023/2023-UIP/DPF/MII/SP).<br>A gravidade dos eventos acima citados é reforçada pela quantidade de apreensões de entorpecentes apreendidos, além de caminhões e aeronaves, sendo estes utilizados como instrumentos para a prática delitiva, o que, como é cediço, representa uma pequena fração da quantidade efetivamente transportada pelos investigados que, muito provavelmente, continuam a delinquir.<br> .. .<br>Quanto ao fundamento (periculum libertatis), o decreto prisional funda-se na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal (art. 312, CPP).<br>A dedicação ao crime em caráter profissional, reiterado e contemporâneo, mediante estrutura complexa e sofisticada, ameaça a ordem pública e evidencia risco concreto de continuidade da conduta criminosa caso não haja atuação estatal para interromper a prática dos ilícitos acima descritos.<br>Por sua vez, a expressiva capacidade financeira da organização e a existência de contatos pessoais no Paraguai, aliados à facilidade com que os investigados se deslocam pela fronteira, sem qualquer controle por parte dos órgãos policiais, ameaçam a aplicação da lei penal. Afinal, a eventual divulgação/publicidade desta investigação, especialmente após a deflagração de medidas cautelares diversas, poderá incentivar a evasão dos membros mais importantes da organização se eles permanecerem em liberdade, frustrando o controle penal sobre as condutas ilícitas apuradas.<br>O pedido de prisão domiciliar foi indeferido de acordo com estes fundamentos (e-STJ fls. 672):<br>Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, embora João Ramalho seja idoso (nascido em 20/06/1952) e tenha relatado limitações de saúde (ID 365977416, fl. 2, dos autos principais), tais condições, por si sós, não autorizam a substituição da prisão preventiva. Não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, tampouco a presença de quadro clínico grave ou terminal. A gravidade concreta dos fatos, aliada à função central atribuída ao requerente no esquema criminoso, torna inadequada a concessão de custódia domiciliar neste momento processual.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, já foram expressamente analisadas e afastadas na decisão que decretou a preventiva (ID 335945500, fl. 29, dos autos principais), diante da "alta complexidade e da capacidade econômica e logística do grupo investigado". Aludida fundamentação permanece válida e atual.<br>Dessa forma, a gravidade dos fatos atribuídos ao requerente, como seu alegado papel central na organização criminosa (incluindo o apoio logístico a aeronaves para transporte de drogas), somada à recente apreensão de armas de fogo consigo, evidencia um alto grau de periculosidade. Tal quadro torna a prisão domiciliar medida inadequada para conter os riscos à ordem pública e à instrução processual.<br>Diante de todo o exposto, considerando que permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva de João Ramalho, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, bem como o pleito subsidiário de sua substituição por prisão domiciliar humanitária, mantendo integralmente a decisão de ID 335945500 dos autos principais.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que (e-STJ fls. 788/789):<br>No caso, embora o paciente João Ramalho conte com 73 (setenta e três) anos e tenha documentado problemas de saúde, tais condições, por si só, não autorizam a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>Nesse sentido, a decisão impugnada ressaltou (..) O relatório médico encaminhado pela Casa de Custódia de Londrina-PR, solicitado por este Juízo justamente para dirimir a controvérsia, descreve um quadro clínico incompatível com a alegação defensiva. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, a avaliação médica oficial atesta que o requerente se encontra em "bom estado geral, lúcido, orientado e consciente", e, de forma contundente, registra que o preso "entrou deambulando sem apoios e sem posição antálgica, sem alterações de archa". (..)<br>Ademais, o mesmo documento oficial comprova que o requerente está recebendo tratamento constante, com atendimentos médicos regulares e o fornecimento da medicação necessária. A alegação de que a estrutura prisional é inadequada não se sustenta quando o próprio Estado demonstra estar provendo a assistência à saúde devida. A regra do art. 318, II, do CPP não se presta a ser um salvo-conduto automático, exigindo a prova da absoluta impossibilidade de tratamento intramuros, o que não ocorre na hipótese.(g.n.)<br>No mais, não existe nenhum impedimento que eventuais acompanhamentos médicos necessários e também os medicamentos utilizados lhes sejam adequadamente prestados via sistema público de saúde (SUS),que é interligado ao sistema penitenciário, como já viria sendo feito pelo que se denota.<br>Outrossim, não merece reparo a conclusão da autoridade impetrada no sentido de que a gravidade concreta dos fatos, aliada à função central atribuída ao paciente no esquema criminoso, torna inadequada a concessão de custódia domiciliar neste momento processual.<br>A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>No caso, consta dos autos que foi oficiado à Casa de Custódia de Londrina/PR, onde o acusado se encontra custodiado, e certificado nos autos que foram providenciados os atendimentos e tratamentos médicos necessários ao quadro clínico apresentado pelo recorrente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa.<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Desconstituir o entendimento, firmado pelas instâncias ordinárias, de que o tratamento disponibilizado pelo estabelecimento prisional é suficiente para atender às necessidades do recorrente implicaria em revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA