DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por HELENO FRANCISCO DA SILVA NETO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 10/4/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.<br>Ação: de usucapião, ajuizada pelo ora recorrente a MÁRIO DE SOUZA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DOS FATOS ALEGADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos dos autos permitem seu julgamento antecipado. A ausência de comprovação dos requisitos elencados no artigo 1.238 do CC para a usucapião extraordinária enseja a manutenção da sentença de improcedência do pedido. (e-STJ fls. 365-369).<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 411-414).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 11, 355, 489, III e IV, 494, II, 1.022, I, II e III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa. Refere que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a valoração de provas incontroversas, como o certificado de Microempreendedor Individual, inscrição no Simples Nacional e alvará de localização e funcionamento da borracharia. Aponta como fato incontroverso o abandono e desconhecimento do bem pelo proprietário, ora recorrido. Salienta que o Tribunal de origem não reconheceu o seu direito de regularizar a propriedade, a fim de exercer completamente a função social do imóvel. Pede o provimento do recurso, para "a) Determinar o processamento e provimento em razão da violação aos art. 11, art. 489, incisos III e IV do CPC/15 e negativa de vigência ao inciso II do art. 494 e art. 1.022 do CPC/15, além do cerceamento de defesa e contraditório, quanto ao Confinante Alexandre  .. , para reformar/anular o v. acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para integração do julgado; b) A inclusão em pauta  .. , dando provimento e reformando o acórdão vergastado, restabelecendo a efetividade das normas apontadas como violadas, de modo a reconhecer a procedência da ação de usucapião, para regularizar a propriedade do imóvel utilizado pelo Recorrente, como moradia e local de trabalho (borracharia), para exercício da função social, subsistência própria e de sua família." (e-STJ fls. 424-437).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da violação dos artigos 11 e 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos artigos 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do artigo 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das razões pelas quais entendeu ausentes os requisitos para a configuração da usucapião na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pelo ora recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 368-369):<br>Consabido que a usucapião é forma originária de aquisição de domínio de imóvel pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos certos requisitos, os quais variam conforme a modalidade pleiteada.<br>Sobre o tema, o Código Civil estabelece:<br>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Segundo anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei. (Código Civil Comentado, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 743).<br>Discorrendo sobre definição de posse, Caio Mário da Silva Pereira leciona há uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (Instituições de direito civil, 18. ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p.14)<br>A posse ad usucapionem é, desse modo, fática e decorre da submissão do bem ao possuidor, repousando em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros diante daquela atuação individual. Se essas duas hipóteses perduraram, contínua e pacificamente, por quinze anos ininterruptos, conforme estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, consuma-se a usucapião. Qualquer oposição subsequente se mostrará inoperante, porque esbarrará em fato consumado.<br>Em que pesem os argumentos do apelante, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pretensão em juízo deduzida.<br>No que tange aos argumentos quanto à existência dos requisitos exigidos pela lei para aquisição do imóvel através da ação de usucapião extraordinária, a saber, posse mansa, sem oposição e ininterrupta sobre o imóvel por mais de quinze anos, verifica-se que o recorrente não produziu provas suficientes a fim de que restassem comprovadas e, àquelas anexadas aos autos não são suficientes para tal fim.<br>Nesse sentido foi consignado na sentença:<br>(..) o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o preenchimento do lapso temporal de 15 (quinze) anos do exercício da posse.<br>Explico:<br>Com a inicial, vieram tão somente os documentos de f.10-15, dos quais existem alguns comprovantes de pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano referente aos anos de 2013/2014, datados do ano de 2015.<br>(..).<br>Por estarem na posse do autor, em tese poderia fazer presumir que foi ele quem efetuou o pagamento, o que comprovaria, portanto, o requisito do animus domini. Todavia, considerando a data dos pagamentos, o lapso temporal não se completa, sequer ao momento da propositura da demanda (2016), ou ao momento da presente sentença (2022), pois teria se passado o lapso temporal somente de 07 (sete) anos até a presente data.<br>Assim as provas documentais constantes dos autos não se prestam a comprovar o lapso temporal exigido para a declaração da usucapião.<br>Ademais, se considerado os documentos de fls. 21-4, o mais antigo deles data de 29.11.2012, ou seja, resta ausente o lapso temporal de 15 (quinze) anos do exercício da posse.<br>Outrossim, devidamente intimado, o recorrente se absteve do direito de requerer a produção de provas outras, o que levou o juízo a analisar o mérito da demanda conforme os documentos constantes no processo.<br>Logo, a prova dos autos não demonstra as alegações trazidas na inicial a fim de configurar a posse mansa e contínua sobre o bem em questão pelo prazo de 15 anos, razão pela qual a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos artigos 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo dispositivo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação de usucapião.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos artigos 11 e 489 do CPC.<br>4. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.