DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Posto e Serviços Tigrão da Dutra Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 351):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Erro material na indicação da autoridade coatora. Equívoco da impetrante quanto à exata nomenclatura do cargo da autoridade apontada como coatora que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. ICMS. Energia elétrica. Incidência sobre a demanda contratada. Tributo que deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação.<br>Pretensão à repetição do indébito de ICMS dos últimos cinco anos mediante compensação. Inadmissibilidade. A via mandamental não comporta efeitos pretéritos. Inexistência de lei estadual que autorize a compensação de indébito tributário com lastro em título judicial, nos termos do artigo 170 do CTN. Sentença que concedeu a segurança em parte.<br>Recursos oficial e voluntários das partes não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362/382), a parte ora agravante alega, dentre outros, violação ao art. 165 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de autorização da compensação do indébito tributário reconhecido nos autos, pela via mandamental, sendo certo que, "em virtude da notória ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica não utilizada, o presente mandado de segurança objetiva, tão somente, a declaração do direito líquido e certo da Recorrente em proceder à justa compensação tributária dos valores recolhidos a maior, após o trânsito em julgado, através da via administrativa, sujeita a homologação. Melhor dizendo, pleiteia-se o reconhecimento judicial do direito líquido e certo da Recorrente em realizar a compensação dos valores recolhidos a maior, referente aos últimos 05 (cinco) anos  prazo prescricional  , e não a cobrança de créditos retroativos. Na contramão, a Súmula nº 269 do Col. Supremo Tribunal Federal refere-se à proibição, em sede de mandado de segurança objetivando a cobrança de determinado crédito (ação de cobrança), de produção de efeitos patrimoniais retroativos" (fl. 374).<br>Decisão de minha lavra às fls. 519/523, determinando a devolução dos autos à Corte de origem, a fim que fosse cumprida a fase prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, a saber, eventual juízo de conformação ou manutenção do acórdão local ante ao quanto decidido pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.365.095/SP e n. 1.715.256/SP, que explicitaram o definido na tese firmada no REsp nº 1.111.164/BA - Tema nº 118/STJ.<br>A Décima Câmara de Direito Público da Corte Paulista manteve o acórdão recorrido (fls. 350/356), ao entendimento de que "o julgado não contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fundamento da improcedência do pedido de compensação tributária não foi a ausência de apuração dos valores a serem compensados, mas a inexistência de autorização legal, no âmbito do Estado de São Paulo, para compensação de débitos tributários com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, com lastro em títulos judiciais, que não foi objeto do Tema 118 do STJ. Por tal razão, desnecessária a retratação" (fl.547).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 552/556), foram estes rejeitados (fls. 558/566).<br>Novo recurso especial interposto às fls. 571/592.<br>Refutada a retratação e admitido o apelo raro (fls. 686/687), subiram os autos a esta Corte Superior (fl.693).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial de fls. 362/382 não comporta conhecimento.<br>Com efeito, verifica-se que, quanto ao pedido de repetição do indébito já reconhecido em favor da impetrante mediante compensação, a Corte local entendeu pela sua impossibilidade, mediante as seguintes razões de decidir (fls. 355/356 - g.n.):<br>Tampouco merece provimento o recurso da impetrante, pois foi correta a rejeição do pedido de repetição do indébito mediante compensação.<br>Na verdade, a impetrante utiliza a via mandamental como substitutiva de ação de repetição do indébito, circunstância a implicar inadequação da via eleita. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).<br>O pedido para que a repetição seja mediante compensação não supera tais óbices.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a compensação de crédito tributário, nos termos dos artigos 156, II, e 170 do CTN, só é possível nos casos em que haja lei que a autorize. Nesse sentido cumpre referir o decidido no EDcl no AgRg no REsp 1238247/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJe 17.08.12, v.u.; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1270792/RS, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 02.10.2012, v.u.), AgRg no AREsp 125196/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 15.02.13, v.u. e AgRg no AREsp 120392/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJe 11.09.2012.<br>No Estado de São Paulo não há lei que autorize a compensação de débitos tributários com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, com lastro em títulos judiciais. Para tal fim, é inaplicável a Lei 6.374/89, que disciplina a compensação de créditos escriturais, oriundos da sistemática da não-cumulatividade, os quais não se confundem com créditos decorrentes do pagamento considerado indevido por sentença judicial. A ausência de norma impede a compensação pretendida, conclusão que não contraria a Súmula 213 do STJ.<br>Da leitura dos excertos supradestacados, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial de fls. 362/382 não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, " n o Estado de São Paulo não há lei que autorize a compensação de débitos tributários com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, com lastro em títulos judiciais. Para tal fim, é inaplicável a Lei 6.374/89, que disciplina a compensação de créditos escriturais, oriundos da sistemática da não-cumulatividade, os quais não se confundem com créditos decorrentes do pagamento considerado indevido por sentença judicial." Assim a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de fls. 362/382.<br>Publique-se.<br>EMENTA