DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Krisley Reis dos Santos, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa (fls. 3/5 do HC e 22/23 do acórdão), no âmbito do Processo n. 0714848-05.2025.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (fl. 20).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 10/10/2025, conheceu e denegou a ordem (HC n. 0735992-38.2025.8.07.0000, fls. 18/25).<br>Sustenta-se ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a condenação, em razão da: a) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; b) afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, LXI e LXVI); e c) desrespeito ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta-se ainda inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão cautelar é incompatível com o regime semiaberto, configurando antecipação de pena.<br>Defende-se a suficiência de medidas alternativas, conforme os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, e citam-se precedentes que reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva quando fixado regime inicial semiaberto, salvo hipóteses excepcionais (fls. 7/14).<br>Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da liminar para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, diante da falta de fundamentação idônea e da desproporcionalidade da medida extrema (fls. 15/16).<br>É o relatório.<br>A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia após a condenação, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e afronta ao princípio da presunção de inocência, afirmando ser incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto e suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>Examinados os autos, verifico que, embora o Tribunal de origem tenha apontado a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública como fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, a análise dos elementos descritos na sentença e no acórdão revela que tais fundamentos não se mostram suficientes, no caso concreto, para justificar a permanência da custódia cautelar após a fixação de regime inicial semiaberto.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 665.373/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; e HC n. 692.807/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022.<br>No caso, a apreensão total de 2,75 g de maconha, 1,54 g de MDMA e 45 comprimidos da mesma substância, somando 17,26 g, embora não seja desprezível, não representa quantidade expressiva capaz, por si só, de demonstrar elevada periculosidade ou habitualidade criminosa. Ademais, não foram encontrados indícios de organização criminosa, tráfico interestadual ou emprego de violência, sendo a conduta circunscrita a contexto restrito e sem indícios de continuidade delitiva efetiva.<br>A referência à suposta reiteração criminosa, extraída de denúncias genéricas e de suposta vida voltada à traficância, não foi acompanhada de prova idônea de processos em curso ou condenações anteriores. Trata-se de presunção não corroborada por elementos concretos, o que impede que se fundamente, legitimamente, a prisão preventiva.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez fixado o regime inicial semiaberto, a prisão preventiva torna-se medida excepcionalíssima, admitida apenas diante de risco efetivo e comprovado de reiteração ou fuga, o que não se verifica na espécie.<br>Ilustrativamente: EDcl no HC n. 679.459/AL, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2021.<br>Com efeito, a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta e com base em ilações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, caracteriza constrangimento ilegal. Ademais, a determinação de cumprimento em regime semiaberto reforça a desproporcionalidade da segregação, já que o próprio juízo reconheceu não se tratar de hipótese de maior gravidade a justificar regime fechado.<br>Presentes, portanto, plausibilidade jurídica do pedido e perigo da demora - ante o prolongamento da custódia incompatível com o regime fixado e a ausência de fundamentos concretos -, é de se conceder a ordem, em caráter liminar.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para, ao cassar o acórdão a quo, determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, facultando ao Juízo de origem a fixação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, conforme entenda adequadas, na esteira desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.