DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que o acórdão denegatório não deve prevalecer, pois a preventiva foi decretada sem demonstrar periculum libertatis atual e concreto, com fundamentação genérica.<br>Alega que o Juízo originário apontou risco de reiteração delitiva e referência a outro processo, sem individualização adequada, afastando cautelares sem justificativa idônea.<br>Aduz que o Ministério Público ofereceu denúncia com narrativa unilateral da vítima, descolada da realidade apurada, e que o juízo manteve a custódia sem fatos novos.<br>Pondera que não há elementos que indiquem risco atual à ordem pública, pois seria primário, com residência fixa e emprego lícito.<br>Informa que o juízo desconsiderou provas defensivas, incluindo imagens e áudios que revelariam que a vítima o ameaçava e o perseguia, mantendo a prisão por motivos genéricos.<br>Relata que a autoria foi indicada apenas pela vítima, existindo desavenças prévias, e que a Polícia Militar não identificou o suspeito, conforme relatado na representação.<br>Alega que a referência a outro processo em Caldas Novas teria baixo potencial ofensivo e não bastaria para justificar a segregação.<br>Aduz que possui filha menor sob seus cuidados, o que reforça a desnecessidade da prisão.<br>Assevera que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, não havendo justificativa para a custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 148-150, grifo próprio):<br>Em relação ao representado, observa-se que se encontra presente a prova da materialidade nos autos pelo termo de declarações da vítima, os áudios enviados por William para a vítima, o entrevero na mesma data no estabelecimento "Bar dos Primos", vídeos das câmeras de segurança das proximidades do local bem como a ocorrência em que William é abordado no veículo supramencionado, nos deixam clara a autoria.<br>Tem-se que um dos principais fundamentos para a decretação da custódia cautelar do representado consiste na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada, por haver indícios de que o representado de forma livre e consciente teve o dolo em atropelar a vítima. Tem-se que, pelos vídeos apresentados, o representado não prestou socorro à vítima, tendo o suspeito fugido logo após o cometimento do crime, havendo indícios de que este pretende se desvencilhar das repercussões penais de sua conduta.<br>Ademais da imprescindibilidade de evitar a reiteração delitiva, conforme já mencionado, destaca- se que se faz necessária a garantia da aplicação da lei penal. Tal necessidade decorre do comportamento do representado, que não apenas conduziu intencionalmente o veículo em direção à vítima, mas também empreendeu fuga sem prestar socorro, agravando as consequências de sua conduta. Soma-se a isso o desprezo demonstrado pela vítima e pela legislação, evidenciado, inclusive, pelas ameaças proferidas por meio de mensagens no WhatsApp.<br>Outrossim, consta nos autos que o representado responde a outro processo criminal no Juízo da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO (autos nº 5449032-82.2021.8.09.0025), cujo curso encontra-se suspenso pela impossibilidade de localização do mesmo para citação, reforçando o receio de reiteração delitiva e fuga.<br> .. <br>Sendo assim, ante os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como tendo em vista a gravidade concreta da infração, tendo como vítima HELDER FEITOSA CARLOS, verifica-se a necessidade de se decretar a prisão preventiva do representado, como forma de manutenção da ordem pública, já que ele fugiu da culpa sem prestar socorro à vítima.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois há indícios de que o acusado de forma livre e consciente teve o dolo em atropelar a vítima. Além disso, pelos vídeos que instruem o feito, o recorrente não prestou socorro à vítima, tendo fugido logo após o cometimento do crime.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, destacando que, por duas vezes, tentou atropelar a vítima, e, ao ser abordado pela guarda municipal, teria "jogado" o veículo em cima dos agentes municipais. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 713.406/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Além disso, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o acusado responde a outro processo criminal no Juízo da Segunda Vara Criminal de Caldas Novas - GO (autos n. 5449032-82.2021.8.09.0025), cujo curso encontra-se suspenso pela impossibilidade de localização do mesmo para citação.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois, conforme relatado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que o acusado pretende se desvencilhar das repercussões penais de sua conduta, considerando que fugiu logo após o cometimento do crime e que há processo criminal suspenso (acima destacado) pela impossibilidade de sua localização para citação.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto aos argumentos acerca da narrativa unilateral da vítima na denúncia, da desconsideração das provas defensivas, das condições pessoais do recorrente e de que possui filha menor sob seus cuidados, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA