DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAGOMANTE FILHO XAVIER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0816296-02.2025.8.15.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 16/17 :<br>HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA.<br>As garantias da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988) devem ser vistas sob a ótica do princípio da razoabilidade, a fim de se compatibilizar com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB/1988) que exige o transcurso natural de determinado período de tempo para que sejam atendidas outras garantias de imperiosa observância no sistema processual, quais sejam: o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/1988).<br>A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo.<br>Evidenciada a materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como estando a segregação cautelar baseada na necessidade de garantir a ordem pública (periculum libertatis), bem como a aplicação da lei penal há de ser a segregação cautelar mantida, não sendo admitida a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Sustenta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar a ausência de motivação suficiente para a prisão preventiva.<br>Argumenta que, " n o tocante à evasão do distrito da culpa, é necessário apontar que em nenhum momento se comprovou a alegação de que o paciente já estaria "com uma passagem comprada para São Paulo-SP, para ir embora com toda família".  ..  Não há nos autos qualquer prova em relação a esse ponto, mas tão somente um depoimento de "ouvir dizer".  ..  Mesmo que tais alegações apócrifas apresentassem veracidade, o fato de o suspeito deixar a comarca por questões de segurança própria e da família, em razão do receio de represália, não representa risco de fuga, desde que ele possa ser contatado por intermédio de seus advogados, como o fora no caso" (e-STJ fl. 6).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 59/62):<br>Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA cumulado com BUSCA E APREENSÃO formulado pela AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE COMARCA DE COREMAS em face de MAGOMANTE FILHO XAVIER, vulgo "Mantim", qualificado nos autos, investigado pela suposta prática do crime de duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal).<br>A Representante alega, em síntese, que em 01 de junho de 2025, no Sítio Mandu, em Aguiar-PB, o investigado Magomante Filho Xavier teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Francisco Rogério Lacerda Lopes e Gustavo Leandro Amâncio, causando-lhes a morte. Sustenta que o crime ocorreu na presença da companheira de Francisco, Sra. Maria Aparecida Clementino Filho, e da filha deste, uma criança de 9 anos. Aduz que a motivação estaria relacionada a uma desavença antiga entre o investigado e a vítima Francisco Rogério, bem como a uma suposta provocação momentânea (freada brusca do veículo das vítimas em frente à casa do investigado). Fundamenta o pedido de prisão preventiva na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o risco de fuga do investigado, que teria planos de se evadir para São Paulo-SP e tomou destino ignorado após os fatos. Requer também a busca e apreensão na residência do investigado para localizar armas e outros elementos de prova.<br> .. <br>Analisando os elementos informativos carreados aos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a decretação da medida cautelar extrema.<br>Do fumus comissi delicti<br>A prova da materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos cadavéricos requisitados (fls. 19-22), que atestam a morte das vítimas Francisco Rogério Lacerda Lopes e Gustavo Leandro Amâncio por disparos de arma de fogo, bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 00529.01.2025.3.17.259.<br>Os indícios suficientes de autoria estão robustamente evidenciados pelo depoimento da testemunha presencial Maria Aparecida Clementino Filho, companheira da vítima Francisco Rogério, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos. A declarante identificou visualmente o investigado Magomante Filho Xavier como o autor dos disparos, reconhecendo-o também pela voz e pela motocicleta utilizada na fuga.<br>O depoimento é corroborado pelas declarações de Roselania Lacerda Lopes, irmã da vítima Francisco Rogério, que confirmou a propriedade da motocicleta encontrada no local como sendo de Magomante Xavier, bem como atestou que o investigado possuía armas de fogo, inclusive uma arma longa.<br>Do periculum libertatis<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, estão presentes os fundamentos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Garantia da ordem pública: A gravidade concreta do delito é manifesta. O investigado praticou duplo homicídio qualificado por motivo fútil, ceifando a vida de duas pessoas mediante múltiplos disparos de arma de fogo, na presença de uma criança de 9 anos, filha de uma das vítimas. O modus operandi empregado - uso de arma de fogo em via pública, com total desprezo pela vida humana e pela presença de menor - revela periculosidade acentuada do agente e potencial para causar grave perturbação à ordem pública. A frieza demonstrada pelo investigado ao executar o crime mesmo diante dos apelos da testemunha Maria Aparecida, que suplicou para que nada fizesse devido à presença da criança, evidencia personalidade voltada para a prática de crimes graves.<br>Aplicação da lei penal: Há fundado risco de fuga do investigado. Segundo os elementos informativos, Magomante Filho Xavier tomou destino ignorado após o crime, não sendo localizado pela autoridade policial. Além disso, existem informações de que o investigado possui passagem comprada para São Paulo-SP, com a intenção de se mudar com toda a família, o que demonstra clara tentativa de evasão do distrito da culpa. Tal circunstância compromete diretamente a futura aplicação da lei penal, caso venha a ser proferida eventual condenação.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/23):<br>Tenho que não assiste razão à parte impetrante.<br>Historiam os autos que, em 02/06/2025, a autoridade policial da comarca de Coremas representou pela prisão preventiva de Magomante Filho Xavier, ora paciente, investigado pela suposta prática do crime de duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), tendo como vítimas Francisco Rogério Lacerda Lopes e Gustavo Leandro Amâncio<br>Segundo o decreto preventivo, restaram demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado, especialmente para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal. Vejamos um trecho da fundamentação:<br>( ) Garantia da ordem pública: A gravidade concreta do delito é manifesta. O investigado praticou duplo homícidio qualificado por motivo fútil, ceifando a vida de duas pessoas mediante múltiplos disparos de arma de fogo, na presença de uma criança de 9 anos, filha de uma das vítimas. O modus operandi empregado - uso de arma de fogo em via pública, com total desprezo pela vida humana e pela presença de menor - revela periculosidade acentuada do agente e potencial para causar grave perturbação à ordem pública. A frieza demonstrada pelo investigado ao executar o crime mesmo diante dos apelos da testemunha Maria Aparecida, que suplicou para que nada fizesse devido à presença da criança, evidencia personalidade voltada para a prática de crimes graves.<br>Aplicação da lei penal: Há fundado risco de fuga do investigado. Segundo os elementos informativos, Magomante Filho Xavier tomou destino ignorado após o crime, não sendo localizado pela autoridade policial. Além disso, existem informações de que o investigado possui passagem comprada para São Paulo-SP, com a intenção de se mudar com toda a família, o que demonstra clara tentativa de evasão do distrito da culpa. Tal circunstância compromete diretamente a futura aplicação da lei penal, caso venha a ser proferida eventual condenação. (..)<br>Já na decisão que indeferiu a revogação da segregação cautelar do paciente, justificou o magistrado de origem ainda subsistirem os motivos que justificaram a medida extrema, até porque não houve alteração fática na hipótese. Vejamos:<br>( ) Com efeito, faz-se necessária a manutenção do decreto de segregação do acoimado em face da gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo investigado (duplo homicídio consumado na frente de menores) e do evidente risco de fuga existente.<br>Nesse contexto, verifico que a liberdade do investigado vulnera a ordem pública.<br>Com efeito, o crime supostamente praticado pelo investigado foi grave e teve bastante repercussão na região.<br>( )<br>Dessume-se ainda que, após a prática do crime, o representado fugiu da localidade onde residia, estando em local incerto e não sabido, mesmo após o decreto de prisão preventiva em 03/06/2025, o que corrobora a justificativa para a manutenção da medida, uma vez que também foi decretada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, fato que demonstra evidente desprezo às investigações criminais. (..)<br>Ainda, medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, como aconteceu na hipótese, principalmente em face da gravidade do delito e periculosidade do agente, destacando-se que o investigado MAGOMANTE FILHO XAVIER, até o momento, não tinha sido capturado, encontrando-se foragido desde 03 de junho de 2025.<br>Diante do atual cenário de insegurança social e necessidade de aplicação da lei penal, é crucial reprimir com firmeza e cautela a prática de crimes, sob pena de favorecer-se, indevidamente, a ocorrência desses delitos, em detrimento do bem-estar social, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do estado de inocência, estando o decreto de prisão preventiva devidamente embasado na gravidade concreta da conduta e na fuga do distrito da culpa, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas obtidos do caderno investigativo.<br>Desta forma, conclui-se que os fundamentos apresentados na decisão que manteve a prisão preventiva são válidos, claros e legais, não sendo cabível o argumento da ilegalidade da decretação/manutenção, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que não são compatíveis para assegurar a ordem pública e aplicação da lei.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do duplo crime de homicídio qualificado. Destacou-se que uma das vítimas foi morta na frente de sua companheira e de sua filha de apenas 9 anos de idade, a motivação fútil dos delitos e o fato de terem sido proferidos múltiplos disparos de arma de fogo em via pública.<br>Com efeito, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautela r está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço (esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em túmulo do cemitério local".<br>4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.<br>8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau.<br>9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.<br>2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.<br>3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.<br>5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas  ..  em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>Somado a isso, o ora paciente empreendeu fuga após o delito e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>Demais questionamentos para afastar a condição de foragido do paciente constituem tarefa inviável na via eleita, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ademais, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, não se verifica ausência de fundamentação ou omissão no acórdão ora impugnado, uma vez que foram adequadamente analisados os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, a fim de manter a segregação cautelar do acusado, porém de maneira contrária à pretensão da defesa.<br>Importante mencionar que eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA