DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2359/2361, que declarou a incompetência deste STJ para processar e julgar a presente ação rescisória.<br>Em suas razões, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Destaca a competência do STJ para julgar a lide porquanto houve, de fato, exame de mérito da questão subjacente ao pleito rescisório. Requer o acolhimento dos aclaratórios (fls. 2365/2370).<br>Sem impugnação (fl. 2371).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.<br>Na hipótese sob foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em sólida orientação jurisprudencial desta Casa, consignou que: i) a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual - após a afastar as alegações de negativa de prestação jurisdicional - aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e verbete n.º 7 deste STJ; ii) inconformado, o ora autor interpôs agravo interno, o qual, por sua vez, sequer foi conhecido ante o enunciado da Súmula 182/STJ; iii) este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão.<br>Diante disso, inexistente notícia de alteração na situação fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por ausência das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Finalmente, cumpre alertar ao embargante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA