DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIQUELMY HENRIQUE NUNES GODINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5073836-04.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 1º.8.2025, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas na audiência de custódia.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático dos celulares do paciente é nula por ausência de fundamentação concreta e por violação ao contraditório e à ampla defesa, com risco iminente de produção de prova ilícita.<br>Alega que houve cerceamento do direito de defesa, pois a medida foi decretada em autos sigilosos, sem ciência da defesa previamente constituída, e com restrição ao acesso aos elementos de informação, em afronta às garantias do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a decisão judicial tem fundamentação genérica, baseada em justificativas abstratas e especulativas, configurando fishing expedition, o que impõe o reconhecimento de nulidade substancial da medida de quebra de sigilo.<br>Requer, liminarmente, suspender os efeitos da decisão que autorizou a quebra de sigilo e determinar a lacração dos aparelhos celulares do paciente até o julgamento final. E, no mérito, declarar a nulidade da decisão de quebra de sigilo, desentranhar eventuais provas dela derivadas e determinar a restituição definitiva dos aparelhos ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA