DECISÃO<br>Por meio da Petição n. 00597262/2025 (fls. 620-622), PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. informa que efetuou o pagamento do acordo celebrado entre as partes. Requer a manifestação da parte contrária acerca do recebimento do valor avençado.<br>Determinei a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o recebimento do valor acordado (fl. 630).<br>Apesar de intimada (fls. 636-638), CRISTIANE TAVARES BARCELOS não se manifestou.<br>Diante da comunicação de quitaç ão do acordo, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA