DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SILENE FIOR DELLA LIBERA COSTRIUBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.626):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Plano de Saúde Reexame determinado pelo C. STJ Autora que ajuizou a demanda visando o custeio do medicamento Anagrelide pela Operadora de Saúde ré Sentença de parcial procedência para condenar a ré a arcar com os custos do medicamento prescrito a autora, mediante receituário médico bimestral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 Irresignação das partes Parcial acolhimento Aplicação das regras do CDC Fármaco de uso domiciliar Plano de saúde que somente está obrigado a custear medicamentos quando associados a tratamento quimioterápicos, ou se fornecidos em ambiente exclusivamente hospitalar (Inteligência do art. 10, VI da Lei 9656/98) Medicamento prescrito à autora é de uso domiciliar, inexistindo necessidade de aplicação por profissional de saúde Doença não neoplásica Precedentes desta E. Câmara Ausência de obrigatoriedade de cobertura Dano moral não configurado Sentença reformada para julgar improcedente a ação Condenação da autora nas verbas sucumbenciais Recurso da ré provido Apelo adesivo da autora prejudicado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.661-664).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: (a) falta de indicação dos motivos para classificar a doença como "não-neoplásica" e o medicamento como "não-antineoplásico", inclusive com erro material; (b) ausência de discussão sobre a eficácia secundária do medicamento para impedir o surgimento de câncer de pele, declarada pela médica;<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 10, VI da Lei n. 9.656/98 e 14 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que o TJSP concluiu indevidamente pela não obrigatoriedade de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar e supostamente não antineoplásico, sem enfrentar os critérios científicos e técnicos exigidos (fls. 650-651).<br>Defende que a recusa indevida de cobertura configura falha na prestação de serviço e dano moral in re ipsa, pois a responsabilidade é objetiva quando há negativa de custeio do tratamento (fls. 651-654).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.668-678).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 679-682), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 695-702).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, na qual a beneficiária de plano de saúde pleiteia o custeio do medicamento para tratamento de doença, tendo havido negativa de cobertura sob os fundamentos de uso domiciliar e ausência de previsão no rol da ANS, com posterior reforma da sentença pelo Tribunal de origem para julgar improcedente o pedido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. arts. 10, VI da Lei 9.656/98 e 14 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care.<br>5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.<br>6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98".<br> .. <br>(REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. TRATAMENTO. THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.<br>INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser lícita a recusa, pela operadora de plano de saúde, em custear a terapia pelo método TheraSuit. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.187.666/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, à luz dos elementos técnico-probatórios dos autos, o medicamento Anagrelide é de uso domiciliar, não é antineoplásico e não houve comprovação de eficácia ou recomendações técnicas que autorizassem a ampliação da cobertura, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 628-632):<br>No caso dos autos, verifica-se que, além de não se tratar de medicamento antineoplásico, não há indicação acerca da necessidade de aplicação por profissional da saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial, podendo o medicamento prescrito ser adquirido em farmácias comuns e administrados pela própria paciente." (fl. 631)<br>"Contudo, no caso vertente, não restou comprovada a inexistência de substituto terapêutico inserido no rol da ANS, tampouco comprovação de eficácia do tratamento ou recomendações de órgãos técnicos renomados acerca do custeio do medicamento prescrito, não se justificando a ampliação da cobertura para custeio do medicamento pleiteado." (fl. 632)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a doença da recorrente é neoplasia, que o Anagrelide possui natureza antineoplásica e que há eficácia e recomendações técnicas suficientes para impor o custeio do tratamento e a indenização por dano moral, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. USO DOMICILIAR. EXCEÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito de qual doença acomete a saúde da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.868.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA