DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALLAN ARAUJO FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1038953-74.2025.4.01.0000).<br>Foi o paciente preso preventivamente, "por, supostamente, fazer parte de ORCRIM que se volta para o tráfico internacional de entorpecentes (cocaína), incorrendo na prática dos crimes tipificados no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (formação de organização criminosa) e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)" (e-STJ fl. 29).<br>Consoante apurado "as investigações tiveram início com a apreensão, por policiais federais e servidores da Receita Federal, no dia 09/02/2021, de 458,020kg de cocaína, acondicionados em contêiner, em meio a uma carga de quartzo, no Porto de Vila do Conde, na cidade de Barcarena/PA, e cujo destino seria o porto de Rotterdam, na Holanda. O Paciente, de acordo com as investigações, integra o chamado "núcleo fornecedor" da ORCRIM investigada, negociando o envio da cocaína para países da Europa, como Bélgica, França e Holanda, "através de navios carregados com produtos voltados para o comercio exterior"" (e-STJ fl. 30).<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem. O desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 28/40).<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão do paciente foi decretada de ofício, "sem qualquer solicitação das partes, o que revela manifesta ilegalidade" (e-STJ fl. 3).<br>Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e de contemporaneidade entre os fatos e a imposição da medida cautelar extrema.<br>Acrescenta que "outros corréus na mesma investigação  Valter Coelho (HC 1037972-45.2025.4.01.0000) e Heverton Camargo Reis (HC 1038369- 07.2025.4.01.0000)  já tiveram concedida ordem de habeas corpus pelo e. TRF1, com extensão dos efeitos da liminar para afastar a custódia cautelar diante da ausência de contemporaneidade e da inexistência de elementos novos que justificassem a manutenção das prisões" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a extensão dos benefícios concedidos a corréus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, as instâncias de origem destacaram, entre outros fundamentos, que, no caso, " diversamente do que ocorreu com os investigados Danilo José Battistella, Valter Coelho e Heverton Camargos Reis, que tiveram os seus pedidos liminares parcialmente deferidos nos H Cs de nº 1036191-85.2025.4.01.0000, nº 1037972-45.2025.4.01.0000, e nº 1038369- 07.2025.4.01.0000, respectivamente, entendo que a prisão do Paciente deve ser, pelo menos no presente momento, mantida. Explico. De início, oportuno mencionar que não se vislumbra, pelos menos da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados na Operação Vila do Conde, indícios de vinculação dos supracitados - Danilo José Battistella, Valter Coelho e Heverton Camargos Reis -, em tese, com facções criminosas e com outras apreensões de entorpecentes. Ausentes, ainda, informações que indicam prisões anteriores, inseridas no mesmo contexto da que ora se analisa, qual seja, tráfico transnacional de drogas. O mesmo, contudo, não se verifica em relação ao ora Paciente. Constata-se da análise dos autos que o Paciente, Allan Araújo Fernandes (Solo), de acordo com as investigações, foi preso nos Países Baixos, no ano de 2017, por lavagem de capitais vinculada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Informa, ainda, a autoridade policial, que " nas buscas realizadas, policiais holandeses encontraram na casa do investigado passaporte brasileiro falso, supostamente emitido na cidade de BELO HORIZONTE/MG, no dia 24.03.2009, em nome de MARCOS DA SILVA PRIOLO, nascido em 26.01.1972 na cidade de TIMOTEO/MG", a demonstrar indícios de envolvimento, também, no crime previsto no art. 304 do CP, bem como que "nas pesquisas junto aos bancos de dado da INTERPOL consta que ALLAN ARAUJO estaria sendo procurado na HOLANDA (fls. 42)". Ademais, a decisão combatida ainda expõe transações financeiras recentes de vulto e relevância na empreitada criminosa realizadas pelo paciente" (e-STJ fl. 32, grifei).<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA