DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELISON COSTA MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 0814428-16.2025.8.14.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da Vara Única de Oeiras do Pará/PA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Foram apreendidos cerca de 20 g de substância semelhante à cocaína, 66,3 g de maconha e 6,4 g de OXI, além de uma balança de precisão, três celulares e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - (fls. 34/35).<br>A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a variedade e a quantidade das drogas, o fluxo financeiro e a investigação prévia com elementos indicativos de vínculo do investigado com a organização criminosa Comando Vermelho, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, manteve a preventiva por gravidade concreta da conduta, variedade das drogas, risco de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela manutenção da custódia cautelar (fls. 37/38).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque há referência a investigação prévia e a elementos indicativos de vínculo com organização criminosa - facção Comando Vermelho -, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>A propósito: esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024); e, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ainda os seguintes precedentes: HC n. 974.892/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO. CELULARES. QUANTIA EM DINHEIRO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.