DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAVI PINTO COELHO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/12/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade ("querela nullitatis insanabilis"), ajuizada pela parte ora agravante, em face de RONALDO BICALHO PINTO COELHO, na qual requer a declaração de nulidade da fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em ação de arrolamento e partilha de bens.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a decisão proferida no processo nº 0313.07.216911-0, que fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Acórdão: por maioria, o TJ/MG, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, concluindo pela inadequação da via eleita, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO DE PARTILHA DE BENS - POSSÍVEL ERRO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - É cabível o ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis" para apontamento de vícios processuais graves (defeitos formais), que não sanariam nem mesmo após o decurso do prazo para inauguração da ação rescisória, a exemplo da inexistência de citação válida. - Referido instrumento processual, no entanto, não é adequado para discussão sobre típico erro de julgamento ("error in judicando"), a exemplo da pretensão de revisão dos critérios de definição de honorários de sucumbência em sentença confirmada por acórdão que transitou em julgado. - Verificada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. - Ausente conduta processual maliciosa ou desonesta, não se acolhe o requerimento de imposição das sanções por litigância de má-fé. - Preliminar, de ofício, acolhida e processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (e-STJ fl. 1062)<br>Embargos de Declaração: opostos por pela parte ora agravante, foram rejeitados. Os opostos pela parte ora agravada, foram acolhidos para o fim de majorar os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 485, IV e VI, 489, § 1º, III e IV, 942, e 1.022, I e II do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/MG foi omisso e incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação quanto à tese de que os advogados das partes deixaram de se manifestar oportunamente acerca da fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) "os advogados que patrocinavam os interesses das partes eram os maiores interessados na manutenção da sucumbência nos moldes em que fixada, de modo que não se insurgiram oportunamente contra tal fixação, contrariando os interesses de seus clientes, que só tomaram conhecimento do descalabro, data vênia, quando já ultrapassados os prazos recursais e de manejo da ação rescisória, daí a necessidade de ajuizamento da ação declaratória de nulidade" (e-STJ fl. 1.183); (iii) "a sistemática do julgamento estendido não foi observada na sua plenitude, já que não foi permitida NOVA SUSTENTAÇÃO oral ao patrono do recorrente quando concluída a primeira parte do julgamento" (e-STJ fl. 1.190); (iv) "o patrono do recorrente somente poderia se inscrever para NOVA sustentação oral após o anúncio do resultado do julgamento, quando configurada a divergência e na nova sessão a ser designada" (e-STJ fl. 1.197); (v) "não tinha meios de se inscrever para NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL - antes do início da sessão de julgamento - sem sequer ter ciência se haveria a DIVERGÊNCIA a justificar a extensão do julgamento nos moldes do art. 942 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.198); (vi) "tão logo finalizado o julgamento estendido sem que fosse assegurado ao recorrente o direito de sustentar oralmente - nos moldes assegurados pelo art. 942 do CPC - foi interposto o recurso declaratório com o pedido de declaração da nulidade" (e-STJ fl. 1.200); (vii) "O valor da causa JAMAIS pode ter como base o valor de todo o patrimônio a ser partilhado, mas apenas e tão somente o valor do patrimônio pretendido pela constituinte do recorrido" (e-STJ fl. 1.202); (viii) "a verba honorária fixada consumiria praticamente todo o acervo partilhado" (e-STJ fl. 1.213).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De início, quanto à alegação de nulidade do julgamento pela impossibilidade de realização de nova sustentação oral mesmo diante da técnica do julgamento estendido, tem-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que, "Retomado o julgamento no dia 28/09/2023, o Doutor Felipe Felipe Fagundes Cândido também esteve presente à sessão de julgamento para assisti-lo, contudo não fez inscrição para sustentação oral - conquanto já soubesse da divergência e da aplicação da técnica de julgamento estendido por foça da lei process ual" (grifou-se; e-STJ fl. 1.147), bem como de que "o nobre advogado esteve pessoalmente presente nas três ocasiões em que o processo foi pautado neste Tribunal, contudo somente fez inscrição para sustentação oral na primeira sessão de julgamento, em 29/06/2023" (e-STJ fl. 1.147), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, foi asseverado que "o cartório desta 4ª Câmara Cível Especializada certificou, em 08/11/2023, que o ilustre advogado somente se inscreveu para assistência nas sessões dos dias 10/08/2023 e 28/09/2023, tendo a elas comparecido" (e-STJ fl. 1.147).<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que a ação de querela nullitatis intentada não seria a vida adequada para a finalidade pretendida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG, no sentido de que "competia aos interessados o manejo de instrumento processual competente para revisão do valor dado à causa na ação de partilha; interposição de recurso em face da sentença ou, por último, inauguração de procedimento rescisório, observado o prazo legal" (e-STJ fls. 1.068-1.069), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Conforme asseverado na decisão de fls. 2.980-2.984 (e-STJ) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem)" (AgRg no REsp 1.524.632/SP, Terceira Turma, DJe 11/9/2015). Ainda sobre o tema: AgInt no AREsp 882.992/RJ, Terceira Turma, DJe 14/11/2016.<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora agravante, consignou o seguinte (e-STJ fls. 1.067-1.069):<br>(..) a prevalência do valor dada àquela causa de partilha e a fixação dos honorários decorreram de processo judicial que tramitou em regular observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).<br>Além disso, eventual discussão sobre possível violação de dispositivo de lei desafiava o ajuizamento de ação rescisória, mas não de "querela nullitatis insanabilis", na medida em que o presente instrumento processual não se presta ao debate de possível "error in judicando", mas à verificação de típico "error in procedendo" (defeito formal que macula o processo).<br>No particular, a pretensão da parte apelante de rediscussão dos critérios de fato e de direito para definição do valor dos honorários de sucumbência em ação de partilha de bens envolve matéria puramente meritória (possível erro na decisão quanto ao exame do caso concreto, sem comprometer a própria validade e existência do processo), de modo que a presente ação não é adequada.<br>(..)<br>A meu juízo, no caso, portanto, esgotados os legítimos instrumentos processuais, impõe-se reconhecer, de plano, a validade e eficácia da coisa soberanamente julgada, que tornou imutável e indiscutível o valor dos honorários de sucumbência definidos pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Ipatinga, nos autos do processo nº 0313.07.216911-0 (incidência do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88).<br>Nota-se que, na espécie, a parte agravante insurge-se contra parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios, tornando, supostamente, o valor excessivamente oneroso, superior à quantia obtida pelo litigante.<br>Cuida-se, pois, de vício rescisório, de modo que deveria ter sido ajuizada ação rescisória, apta a discutir questões acessórias, como honorários advocatícios. Nesse sentido: "em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios" (REsp 1.099.329/DF, Terceira Turma, DJe 17/5/2011).<br>Ademais, "a mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória" (REsp 1.163.649/SP, Quarta Turma, DJe 27/2/2015).<br>Assim, percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III eIV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EQUÍVOCO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO RESCISÓRIO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem)" (AgRg no REsp 1.524.632/SP, Terceira Turma, DJe 11/9/2015).<br>7. Ademais, "em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios" (REsp 1.099.329/DF, Terceira Turma, DJe 17/5/2011).<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.