DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado por ILSON VIEIRA MACHADO, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para minorar o quantum indenizatório por dano moral para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O acórdão foi assim ementado (fls. 123-124):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso interposto por concessionária do serviço de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais formulado pelo consumidor.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço e a existência de danos morais passíveis de reparação e a razoabilidade do quantum arbitrado.<br>3. A demora injustificada para o restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora do(a) demandante é capaz de ocasionar danos morais em razão da essencialidade do serviço, principalmente quando indevida a interrupção, sendo objetiva a responsabilidade civil.<br>4. Cumpre à concessionária do serviço público comprovar a ocorrência de fato extraordinário da natureza e que inviabilizou o serviço de distribuição e/ou o pronto restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, de sorte que, não o fazendo e nem comprovando dificuldades técnicas ou de acesso à residência do consumidor deixa de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.<br>5. Evidenciada a interrupção indevida da energia elétrica por extenso período, e não comprovado o restabelecimento dentro do prazo fixado nas Resoluções da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1.000/2021), caracteriza-se a falha na prestação do serviço, o que e extrapola o mero aborrecimento, exsurgindo o dever de indenizar.<br>6. O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo.<br>7. Arbitrado o dano moral em patamar não razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a minoração do quantum é medida que se impõe.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Para tanto, alega (fls. 235-239):<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>É de se verificar que a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal, ao reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00, contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange à fixação de indenizações por falhas na prestação de serviços essenciais. Tal entendimento é consubstanciado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988, que atribui ao STJ a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em última instância que derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>O STJ, em sua função de uniformizador da interpretação da lei federal, tem reiteradamente afirmado que as indenizações por danos morais decorrentes de falhas em serviços essenciais não devem ser irrisórias, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tais princípios visam garantir que a indenização cumpra seu papel de compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do fornecedor do serviço.<br>Conforme a jurisprudência aplicável:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA SEM RESPONDER OS ESCLARECIMENTOS DA PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção. Recurso desprovido. A homologação de laudo pericial sem a prestação dos esclarecimentos solicitados pela parte não configura cerceamento de defesa quando o juízo já formou convencimento com base no laudo, sobretudo quando o pedido de esclarecimentos não se mostra relevante ao deslinde do feito. A concessionária responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços essenciais, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sobretudo quando a interrupção no fornecimento de energia elétrica não foi previamente comunicada. Mantém- se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais quando se pauta na extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014281- 02.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/08/2023 (TJ-RO - AC: 70142810220188220007, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/08/2023)<br>A jurisprudência do STJ destaca que a fixação de indenizações por danos morais deve ser feita de forma a não permitir que o valor se torne meramente simbólico, mas que efetivamente cumpra seu papel reparador e pedagógico. No caso em tela, a redução da indenização para R$ 1.000,00 pela 1ª Turma Recursal desconsidera essa orientação, justificando a intervenção do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal.<br>Nos mesmos moldes:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FINAL DE SEMANA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Art. 85 do CPC. Impossibilidade. Presume-se o dano moral nos casos de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, notadamente quando ocorrer no final de semana. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando ele se mostrar razoável e proporcional aos danos experimentados. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, e cabe à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Recursos não providos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009729- 33.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 25/03/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70097293320238220002, Relator: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 25/03/2024, Gabinete Des. José Antonio Robles)<br>A decisão da 1ª Turma Recursal, ao reduzir a indenização, contraria a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que estabelece que tais valores devem ser proporcionais à gravidade da ofensa e ao sofrimento causado.<br>Como já decidido na jurisprudência:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESP: 1705314. INAPLICÁVEL A REGIÃO NORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a concessionária de serviço público logrado êxito em demonstrar a excludente do dever de indenizar, imperioso o ressarcimento dos danos materiais suportados pela consumidora, sobretudo quando comprovados os fatos constitutivos de seu direito. A suspensão dos serviços de energia elétrica por longo período causa dano moral presumido. A decisão do STJ REsp: 1705314, não pode ser utilizado como paradigma aos casos de interrupção de energia da região norte, uma vez que a condição climática analisada naquele r ecurso foi atípica, o que se difere dos casos da região norte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002041-91.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70020419120218220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)<br>A divergência entre a decisão da 1ª Turma Recursal e o entendimento consolidado do STJ evidencia a necessidade de intervenção do STJ para assegurar a correta interpretação da lei federal, garantindo que a indenização por danos morais seja fixada em valores que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Em suma, requer-se a revisão do valor da indenização fixado pela 1ª Turma Recursal, para que este seja adequado aos parâmetros jurisprudenciais do STJ, assegurando uma indenização justa e proporcional ao dano sofrido pelo autor.<br>Por fim, requer:<br>1. A concessão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, para que o valor da indenização por danos morais seja fixado em conformidade com a jurisprudência do STJ, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. Conhecimento e provimento do pedido para:<br>1. Fixar a indenização por danos morais em valor adequado, entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>2. Subsidiariamente, adotar o valor indicado pelo voto divergente (R$ 3.000,00), evitando a fixação em patamar irrisório.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015).<br>Outrossim, cumpre observar que, conforme jurisprudência do STJ, deve-se comprovar a divergência aduzida mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e demonstrar o dissídio, por meio de cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Na hipótese, a irresignação não prospera, tendo em vista que o Requerente, nas razões do Pedido de Uniformização, transcreve ementas de acórdãos proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido.<br>Como se não bastasse, como cediço, o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmada em sede de recurso especial repetitivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>Ainda que assim não fosse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA