DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. 0025773-91.2025.8.17.9000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 05/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade por ausência de materialidade delitiva, requerendo o relaxamento da prisão. Argumenta que o laudo preliminar realizado sobre o "pó branco" apreendido com o paciente resultou negativo para cocaína, configurando atipicidade da conduta.<br>Aponta ausência de indícios de autoria quanto à maconha (700g), pois apreendida em residência de terceiro.<br>Assevera ausência de f undamentação concreta para a prisão preventiva, baseando-se a decisão de primeiro grau em gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta a desnecessidade da custódia, arguindo violação da subsidiariedade e a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), mormente por ser o paciente primário.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, de modo subsidiário, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 41-42; grifamos):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da posse de substância entorpecente com indícios de destinação ao tráfico ilícito.<br>Conforme consta dos autos, o autuado foi flagrado na posse de aproximadamente 0,700kg de material vegetal, com resultado positivo para THC, e 0,850kg de pó branco, que, apesar de não apresentar resultado positivo para cocaína no teste preliminar, foi apreendido nas mesmas circunstâncias da erva, acondicionados de forma típica da mercancia ilícita.<br>Homologo o auto de prisão em flagrante por estarem preenchidos os requisitos legais dos arts. 302 a 306 do Código de Processo Penal. Verifico que foram observadas todas as formalidades legais e não há notícia de coação ilegal que comprometa a validade do flagrante. Homologo o auto de prisão em flagrante e passo à análise.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se evidenciada pelo laudo preliminar da droga apreendida, com confirmação da presença de THC na porção vegetal e quantidade expressiva de substância pulverulenta, cuja natureza deverá ser confirmada em exames definitivos. Os indícios de autoria são firmes e suficientes, recaindo diretamente sobre o autuado. O periculum libertatis se revela de forma contundente. Em que pese a primariedade técnica do autuado, registro que isto, por si só, não lhe confere uma decisão liberatória quando presentes os requisitos para um decreto preventivo, como ocorre no caso em tela, conforme já sumulado pelo TJPE (súmula 86).<br>Desta forma, verifica-se que não é razoável a liberdade provisória do autuado no presente momento. Inegável é a repercussão negativa que o tráfico ilícito de entorpecentes gera em toda comunidade. A NARCOTRAFICÂNCIA traz a reboque uma série de outros delitos, o que caracteriza a necessidade da ordem pública. Ressalte-se que, em crimes desta natureza, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve ser mantida, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer cessar a atividade delituosa. Diante desse quadro, a prisão do autuado mostra-se necessária. Também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado.<br>Em face de todo o exposto, além dos depoimentos prestados em sede de investigação policial, e demais documentos que constam do APF, tenho que a medida excepcional deve ser decretada, pois devidamente amparada nos requisitos legais, presença dos pressupostos do art. 312, do CPP, ante a observância dos depoimentos colhidos até o momento, do material apreendido acima discriminado, bem como o laudo de exame preliminar que apontam para a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante.<br>Lembre-se, que a conduta que lhe é imputada se mostra bastante grave e potencialmente danosa à saúde pública, em vista do tráfico de drogas. A medida se justifica para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade do tráfico de drogas que assola a nossa sociedade e a contumácia delitiva do autuado e desprezo às determinações da justiça.<br>Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Depreende-se dos autos que o decreto prisional está amparado em fundamentação inidônea. A necessidade da segregação cautelar não foi demonstrada com base em dados concretos extraídos dos autos, sendo insuficiente a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou de circunstâncias elementares do tipo penal para configurar o periculum libertatis.<br>Com efeito, a validade da custódia cautelar pressupõe a comprovação inequívoca de, ao menos, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caberia ao magistrado indicar, objetivamente, de que modo a liberdade do agente representaria risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que, efetivamente, não foi observado no caso.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.011.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual.<br>2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional.<br>3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.<br>5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas.<br>(HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)<br>Ademais, no caso em análise, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor de Filipe Roberto do Nascimento e Bethoven do Nascimento Barbosa, deixando de denunciar o ora pacient e por considerar que, em sua posse, "não foi encontrado material ou substância de posse ou porte proibido", bem como em razão de não ter sido "demonstrado nos autos, até o presente, que ele concorreu de qualquer forma para a prática dos delitos ora denunciados" (fl. 36). Assim, na ocasião, pugnou pelo relaxamento de sua prisão preventiva, em virtude da ausência de justa causa para sua manutenção. Tal conjuntura torna ainda mais evidente a necessidade de se por fim, de imediato, ao constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA