DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LOPES DA SILVA - cumprindo pena privativa de liberdade de 25 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei de Drogas, 157 do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 150 do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5018757-67.2024.8.19.0500). Eis a ementa do acórdão ora impugnado (fl. 8):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CASO DOS AUTOS QUE REQUER CAUTELA, POIS TRATA DE APENADO CONDENADO A 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E COM TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA PREVISTO PARA 29/07/2038. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR AO AGRAVANTE NESSE MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. ART. 114, II DA LEP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO ATACADA E DETERMINAR O RETORNO DO APENADO AO STATUS QUO ANTE.<br>Aqui, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que negou a progressão de regime ao paciente se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade da pena, argumentos que não são idôneos para obstar o benefício. Argumenta-se que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, conforme demonstrado pela ausência de faltas disciplinares e comportamento carcerário excepcional.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar.<br>Em 10/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 23/24).<br>Prestadas as informações (fls. 38/39), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 62/67, pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente havia obtido a progressão ao regime aberto, por decisão do Juízo da Execução Penal, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos necessários. No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e manteve o paciente no regime semiaberto em razão da elevada pena a que ele foi condenado.<br>2. O argumento do Tribunal de Justiça de que o paciente deve permanecer por mais tempo em um regime mais rigoroso pelo fato de ter sido condenado a pena elevada, sendo que ele já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime não se alinha com o princípio da legalidade.<br>3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e o Código Penal já disciplinam a matéria de forma exaustiva. A lei já prevê os requisitos e o julgador não pode criar novas exigências que não estejam expressamente na legislação. O paciente cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto e apresentou bom comportamento, logo pode obter o benefício pleiteado.<br>- Parecer pela concessão da ordem, a fim de que a sentença que determinou a progressão ao regime aberto seja restabelecida.<br>É o relatório.<br>O writ comporta acolhimento.<br>É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir são fatores que, por si sós, são suficientes para impedir a progressão de regime, quando atendidos os requisitos legais. Assim, por exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INADEQUADOS PARA INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir deixam de constituir fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 958.062/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 958.600/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifo nosso).<br>É nítida, portanto, a existência de ilegalidade na espécie.<br>Em face do exposto, concedo a ordem a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução na qual foi deferida a progressão de regime do paciente para o aberto (PEC n. 083412-30.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Criminais da comarca da Capital - Rio de Janeiro/RJ).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.