DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0757872-80.2025.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o decisum fundamentou a segregação cautelar exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma ser desnecessária análise aprofundada dos autos para verificar que ambos os reconhecimentos por fotografias violaram o art. 226 do CPP, a Resolução n. 484 do CNJ e o Tema 1258 do STJ, asseverando que a simples leitura do termo e observação das fotos seria suficiente para constatar a ilegalidade.<br>Alega que o reconhecimento realizado na audiência de instrução também é nulo porque o Ministério Público utilizou as mesmas fotografias e na mesma ordem do primeiro reconhecimento, induzindo a vítima.<br>Ressalta que não há outros elementos probatórios para amparar a privação da liberdade, além do reconhecimento fotográfico irregular, o que não é admissível.<br>Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é jovem, primário, menor de 21 anos, vive em união estável, possui residência fixa e não se dedica à atividade criminosa, o que afastaria o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para determinar a revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem, conheceu parcialmente da ordem, e nessa parte, denegou a ordem, assim consignando (fls. 100/101):<br>Passa-se, então, à análise da decisão impugnada.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria, aduzindo que a prisão preventiva foi lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o que comprometeria a validade do ato e afastaria sua aptidão para fundamentar a medida extrema. Urge consignar, entretanto, que a análise de teses que exigem incursão aprofundada no acervo fático-probatório mostra-se inviável em sede de habeas corpus, instrumento de natureza célere e que pressupõe prova pré-constituída.<br>É consabido que o writ não comporta dilação probatória, justamente por ter sido constitucionalmente concebido como remédio específico para tutelar a liberdade de locomoção em hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>Não se admite, portanto, a apreciação de alegações fundadas na ausência de provas de autoria ou materialidade nesta via estreita, porquanto tais questões demandam exame detido do conjunto fático-probatório, o que é próprio da ação penal originária, onde se assegura o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real.<br>O que não se pode, em suma, é obstar previamente a atuação estatal de investigar e processar, sobretudo quando presentes elementos iniciais que autorizam a persecução criminal.<br>Assim, em harmonia com a orientação já consolidada, este Egrégio Tribunal tem reafirmado a inviabilidade de se acolher, em sede de habeas corpus, teses que demandam revolvimento aprofundado da prova, reconhecendo a legitimidade da prisão preventiva quando presentes indícios mínimo de autoria e materialidade. Vejamos:<br> .. <br>Assim, em harmonia com a orientação já consolidada, este Egrégio Tribunal tem reafirmado a inrealizado na fase do inquérito policial, atenda aos ditames do art. 226 do CPP e seja corroborado com outras provas, contudo, para a decretação da prisão preventiva, os indícios suficientes de autoria são suficientes".<br>Nessas condições, a tese defensiva de inexistência de indícios de autoria não pode ser examinada no âmbito restrito do habeas corpus, por exigir apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza célere e a cognição sumária próprias da ação mandamental. Diante disso, não conheço da impetração quanto a este ponto.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, no ponto em que a Defesa sustentava a inexistência de indícios mínimos de autoria para a decretação da prisão preventiva, sob a alegação de que a custódia foi lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. O fundamento utilizado pela Corte de origem foi de que a análise de matérias que exigem exame aprofundado no acervo fático-probatório mostra-se inviável em sede de habeas corpus, instrumento de natureza célere e que pressupõe prova pré-constituída. Ressaltou que, a apreciação de alegações fundadas na ausência de provas de autoria ou materialidade não é admitida, nesta via estreita, porquanto são questões que demandam exame detido do conjunto de fatos e provas, e também asseverou que sua análise é própria da ação penal originária, onde se assegura o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real.<br>Verifico que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para não conhecer do writ na parte em que a Defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva por inexistência de indícios mínimos de autoria para a decretação da prisão preventiva, sob a alegação de que a custódia foi lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório" (AgRg no HC n. 890.369/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos).<br>A propósito, confira-se o julgado citado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br> .. <br>5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar a reiteração delitiva.<br>6. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.<br>7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o reconhecimento alegadamente nulo.<br> .. <br>9. Agravo desprovido.<br>No que diz respeito à prisão preventiva, a Corte de origem, assim consignou (fls. 104/108):<br>Por conseguinte, em relação à prisão preventiva, constata-se que foi decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Dessa forma, em uma leitura atenta, observa-se que o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente, empregando fundamentação concreta e demonstrando a necessidade da medida, além da incidência das hipóteses autorizativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos:<br>"(..) No que concerne aos indícios de autoria e materialidade, a autoridade policial trouxe aos autos, nesse primeiro momento, a documentação citada no relatório, sendo necessário destacar o termo de reconhecimento de pessoa, no qual consta que a vítima reconheceu, sem hesitação e com plena convicção (ID 64242355, fls. 07) que o investigado seria um dos coautores do delito em comento.<br>Desta feita, evidenciam-se indícios da autoria do representado na prática do crime. Portanto, presente a fumaça do cometimento do delito, conforme o art. 312, do CPP.<br>(..)<br>Concernente ao periculum libertatis, é suficiente a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, são elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.<br>Compulsando os autos, verifico que a gravidade concreta do crime está demonstrada, em razão de se tratar de roubo majorado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.<br>(..)<br>No que concerne ao risco concreto de reiteração delitiva, de acordo com o membro do Parquet e a certidão de distribuição estadual colacionada, HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACÍFICO já possui em seu desfavor procedimentos que apuram roubo majorado (processos 0826599-93.2024.8.18.0140 - fato ocorrido em 29/04/2024 e 0819493-80.2024.8.18.0140 - fato ocorrido em 01/05/2024), os quais são, segundo entendimento atual do STJ, indicativos de contumácia e periculosidade, justificando a prisão preventiva:<br>(..)<br>Para mais, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 12/3/2019).<br>(..)<br>Desse modo, a liberdade do representado se revela comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.<br>No contexto dos autos, resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada.<br>No caso concreto, verifico presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de março do corrente ano, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do investigado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.<br>Todas estas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizam a conclusão de que a prisão preventiva de HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACÍFICO se mostra, neste momento, conveniente e necessária."<br>Assim, partindo da constatação de que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e alinhada aos requisitos legais exigidos para a medida excepcional. Conforme se extrai da decisão judicial, a constrição cautelar foi decretada diante da gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Nesse contexto, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" ( RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017)." Para mais, o Supremo Tribunal Federal também vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como o ocorrido na hipótese:<br> .. <br>Ademais, consignou o magistrado de primeiro grau a existência de outros procedimentos criminais em desfavor do paciente, relacionados a fatos análogos, os quais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e autorizam a adoção da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Assim, em razão dos motivos concretos que justificaram a imprescindibilidade da custódia cautelar, quais sejam, a gravidade do delito e a garantia da ordem pública, dada pelo modus operandi em que o delito foi cometido, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que consoante aduz o STF, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 773458 SP 2022/0304779-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/12/2022) Por conseguinte, no que se refere às condições subjetivas favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que essas condições, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando os requisitos legais para a medida cautelar estão presentes, conforme demonstrado no seguinte julgado:<br> .. <br>Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.<br>No caso dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br> .. <br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA