DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/ES..<br>Recurso especial interposto em: 22/1/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de cobrança de seguro de vida, ajuizada por ELKEPETER VIRGILIO DAMAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) condenar o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado, equivalente a R$ 93.451,10 (noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL- SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIDA - INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Embora reconheça-se que o marco inicial da contagem da prescrição foi considerado como a negativa da seguradora, deve-se observar o prazo decorrido a partir da ciência inequívoca da incapacidade parcial e o requerimento realizado junto à seguradora.<br>2. Configura-se a prescrição, eis que o requerimento indenizatório se deu em lapso temporal superior a um ano, o que vai de encontro com o artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.<br>3. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 1307-1308)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", e 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a negativa da cobertura e que "não há razão para instar como termo inicial de contagem da prescrição a data de 05/04/2011, do Inquérito Sanitário de Origem, onde conclui-se que o acidente foi a causa da doença desenvolvida pelo Recorrente, porém não foi diagnosticada a sua invalidez parcial do ombro esquerdo" (e-STJ fl. 1331).<br>Aduz que o atraso na comunicação do sinistro não acarreta a perda automática da indenização.<br>Assevera que há necessidade de uniformização jurisprudencial ante decisões divergentes sobre o marco prescricional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/ES alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.919.317/MS, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp 1.645.505/PE, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.025.067/RS, Quarta Turma, DJe de 24/11/2022; e AgInt no AREsp 2.136.490/PR, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao momento da ciência do recorrente da ocorrência da incapacidade laboral a ensejar o início do prazo prescricional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que o recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no tocante às alegações de que o atraso na comunicação do sinistro não acarreta a perda automática da indenização, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Importante ressaltar que, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, Segunda Turma, DJe 14/9/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, Quarta Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe de 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe de 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança de seguro de vida.<br>2. A pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida prescreve no prazo de ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial á inadmissível.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Não se conhece da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.