DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS FERNANDO RODRIGUES FERREIRA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0002133-20.2009.8.26.0060.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. A sentença condenatória fixou a pena em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento. O acórdão redimensionou a pena-base, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e promoveu a compensação desta com a agravante do motivo fútil. Com isso, a pena definitiva foi reduzida e fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Do que se depreende do presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a pena deveria retornar à base de 12 (doze) anos, e pede a "COMPENSAÇÃO integral da agravante PRIMEIRA Fase (Motivo Fútil / meio cruel): COM a atenuante da SEGUNDA Fase: CONFISSÃO espontânea" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja recalculada e fixada em 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Quanto à primeira fase da dosimetria, o impetrante alega que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis , pugnando pela pena-base no mínimo legal. Tal alegação, contudo, é frontalmente refutada pela leitura do acórdão recorrido. O Tribunal a quo, embora tenha considerado exacerbado o aumento promovido na sentença (que fixara a base em 17 anos, 1 mês e 21 dias), promoveu a redução da pena-base para 16 (dezesseis) anos, adotando-se os mesmos fundamentos desabonadores elencados pelo Magistrado de origem.<br>Assim, havendo três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (a qualificadora sobejante do meio cruel, a culpabilidade e as consequências do crime), mostra-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos, como pretende a defesa. O quantum de exasperação fixado pelo acórdão (1/3 sobre o mínimo, resultando em 16 anos ) não se revela, em absoluto, desproporcional ou teratológico.<br>No tocante à segunda fase, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a atenuante da confissão e determinou sua compensação integral com a agravante do motivo fútil. Ou seja, houve a neutralização de ambas (confissão e motivo fútil), fazendo com que a pena provisória (segunda fase) permaneça idêntica à pena-base (primeira fase). Assim, a compensação na segunda fase não tem o condão de reduzir a pena fixada na primeira fase, como sugere a Defesa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA