DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.380619-4 /000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, aos 29/9/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24).<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM A MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação do paciente, a fim de se garantir a ordem pública. Não demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, incabível a concessão da prisão domiciliar.<br>Em suas razões, alega a defesa que a paciente possui um filho de 6 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts.318-A e 318-B do Código de Processo Penal.<br>Faz referencia ao HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primária, portadora de bons antecedentes, sem registro policial e com endereço fixo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, "conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)" (Notícia veiculada no sítio eletrônico do STF, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal.stf.jus.br/notícias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=370152).<br>Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>No caso, colho da decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu a domiciliar à paciente (e-STJ fl. 28):<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão, em concurso material com o delito capitulado pelo artigo 14 da Lei de Armas que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Apesar das primariedades dos autuados Samuel do Carmo Felisberto e Jaqueline Mesquita Falcão, a gravidade concreta dos fatos, conforme amplamente fundamentado no teor da presente decisão, corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Inclusive, neste sentido expressamente requereu o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada  ..  Não merecem prosperar, em nosso modesto entendimento, os argumentos suscitados pela douta Defesa da autuada durante a audiência de custódia realizada, pretendendo a concessão, em favor da flagranteada, de prisão domiciliar sob o argumento de que seria a única responsável pelos cuidados e sustento de seu filho menor, conforme documentos comprobatórios da filiação juntados aos autos. Ressalto que a gravidade concreta do caso, expressada pela apreensão de considerável quantidade de drogas e arma de fogo com numeração suprimida, dentro da sacola dispensada pela própria autuada, justifica a excepcionalidade da medida afeta à necessária decretação da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública.  ..  Ademais, a própria autuada declarou, durante a audiência de custódia realizada, que seu filho menor se encontra sob os cuidados da avó paterna, inexistindo, portanto, em nosso modesto entendimento, comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados e subsistência da criança. A teor do que dispõe o artigo 318, incisos III e VI do CPP, que autoriza o juiz a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a suspeita for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou ainda, na hipótese de "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", não restou demonstrado, no caso em apreço, que a medida seja absolutamente necessária, porquanto inexistem provas de que os filhos menores da autuada dependam, exclusivamente, de seus cuidados  .. .<br>Assim consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 28/30):<br>Verifica-se, no presente caso, que a decisão se encontra devidamente fundamentada, valendo-se do risco à ordem pública com base na gravidade concreta dos delitos.<br>A quantidade de droga apreendida - 98,4g (noventa e oito gramas e quatro centigramas) de cocaína - representa gravidade inerente ao tipo penal. Por outro lado, a citada apreensão um revólver, no mesmo contexto, demonstra a gravidade concreta da conduta.<br>A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação do paciente, a fim de se garantir a ordem pública.<br> .. <br>No caso, foi comprovado que a paciente possui um filho de 06 (seis) anos, mas não que era sua a única responsável. Além disso, o juízo de origem ressaltou que a própria paciente apontou na audiência de custódia que a criança estava sob os cuidados da avó. Assim, não se denota claro constrangimento ilegal decorrente da decisão questionada. Ainda que tenha sido demonstrado que a paciente possua filho menor de 12 (doze) anos, não se fizeram provas pré-constituídas de que seja imprescindível aos seus cuidados.<br>Ao examinar os trechos acima transcritos, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar à paciente.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, tem-se que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade e não praticou delito contra sua descendência, e o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, entendo que a prisão domiciliar mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva.<br>2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível.<br>3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas.<br>2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.<br>3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.<br>(HC n. 992.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.<br>318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha.<br>6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a preventiva da paciente por prisão domiciliar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA