DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR MARCOS FRANCISCO DE SENNE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO DO INTERIOR DO PRESÍDIO. UTILIZAÇÃO DE "MULAS". PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VII, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa para a reforma da sentença absolutória e condenação do paciente, tendo em vista a fragilidade do arcabouço probatório que não comprova a participação do paciente nos fatos descritos na denúncia.<br>Afirma que a decisão se baseou, exclusivamente, nos diálogos interceptados a partir de escutas telefônicas, sem confirmação idônea da autoria, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Expõe que a Agência Central de Inteligência da Polícia Militar registrou a utilização de um mesmo aparelho telefônico por diversos presos, com chips distintos, inviabilizando a certeza necessária de que o paciente era o usuário do celular nas conversas interceptadas.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>O conjunto probatório revela que os apelados, ambos presos em presídio de segurança máxima, mantinham comunicação regular com pessoas em liberdade para arregimentar transportadores de droga ("mulas") e organizar a remessa de entorpecentes para outros estados da Federação.<br>As provas produzidas incluem escutas telefônicas autorizadas judicialmente, apreensões de entorpecentes e depoimentos de analistas da inteligência da polícia, que confirmam o papel dos apelados como coordenadores logísticos do tráfico.<br>A escuta telefônica comprova que ambos participavam ativamente da organização e custeavam o transporte da droga, inclusive com auxílio financeiro a "mulas" e familiares, mantendo vínculos com facções criminosas.<br>Do relatório das transcrições das interceptações telefônicas acostadas aos autos a f. 24/628, tem-se especificamente as que comprovam a autoria delitiva por César Marcos, vulgo "TIM": 378/382;385/391;411/413;418;423;447;622/628 e; as transcrições que comprovam a autoria delitiva por Luiz Lima, vulgo "CARIOCA": 393/396; 403/409;413; 421; 425; 429; 434/435;442;446;448/449*;451; 457*;458*; 463*;464;466;474;622/623. Vejamos algumas:  .. .<br> .. <br>As interceptações se confirmam com a prisão dos executores diretos, que transportavam os entorpecentes ("mulas"): Maria do Socorro Freitas, que transportava 11,9 Kg (onze quilos e novecentos gramas) de maconha, a mando de Luiz Miranda (Tim) e também de Luiz Guilherme, que transportava 14,01 Kg (catorze quilos e dez gramas) de maconha a mando de César Marcos (Carioca).<br>Dos diálogos é possível identificar as conversas entre os apelados e terceiros relatando todo o esquema para fazer a droga chegar até os "mulas", bem como acompanhavam a notícia das apreensões.<br>O esquema criminoso era comandado do interior do presídio em que cumpriam pena - Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande/MS.<br>É possível identificar que arregimentavam pessoas para atuarem como "mulas", buscavam veículos para o transporte de drogas e efetuavam a compra e venda dos entorpecentes, conforme ratificaram os depoimentos testemunhais prestados em juízo. Vejamos.<br>A Analista Gisléia Lima Rivarola em depoimento judicial disse que atuou na escuta das interceptações telefônicas e que foi confirmado que os acusados, do interior do presídio, Magrela, Carioca e Tim, determinavam aos que estavam fora do estabelecimento prisional, o cometimento do tráfico de drogas, bem como o transporte de veículos furtados ou roubados para o Paraguai. Disse que "Deputado Carioca" é o fornecedor de entorpecentes aos três. Relatou que toda a negociação era feita por meio de ligações telefônicas. (mídia f. 1124)<br>Leonardo Moriti Villagra, em depoimento judicial, disse que atuou como auxiliar de analista nas interceptações telefônicas e que os acusados do interior do Presídio contatavam pessoas da região da fronteira para o tráfico de drogas e transporte de veículos produto de furto/roubo. Disse que os acusados Marcos Francisco e Luiz Lima estavam detidos no Complexo Penal de Campo Grande/MS e foram identificados e entravam em contato com uma pessoa denominada "Deputado Carioca". Narrou que os diálogos eram mantidos por ligações telefônicas. (mídia f. 1124)<br>Paulo Renato Ribeiro, em depoimento judicial, relatou recordar que Dedé e Carioca. Disse que identificaram a pessoa de "Deputado Carioca", que entrava em contato com Carioca e Dedé e intermediavam o tráfico de drogas e o recebimento de veículos produto de furto/roubo. Narrou que o Deputado Carioca estava localizado na região de fronteira e mantinha comunicação dos acusados que encontravam-se no interior do presídio. Disse que uma menina menor de idade foi apreendida com entorpecentes e apurou-se que transportava a mando de Dedé ou de Carioca. Relatou que os veículos eram levados até a fronteira onde eram trocados por drogas ou utilizados no transporte dos entorpecentes. Destacou que Deputado Carioca é integrante da facção Comando Vermelho. (mídia f. 1124)<br> .. <br>A atuação dos réus como mentores e financiadores da logística de transporte e distribuição de entorpecentes caracteriza sua autoria mediata e intelectual nos delitos de tráfico, atraindo a causa de aumento disposta no inciso VII, do art. 40 da Lei de Drogas.<br>Impositiva a condenação de César Marcos Francisco de Senne (vulgo Tim) e Luiz Lima de Miranda (vulgo Carioca) pela prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, c.C. Art. 40 V e VII, da Lei n.º 11.343/2006, quando do caderno de provas extrai-se elementos seguros de sua prática, compostos pela prova documental e oral, afastando qualquer dúvida razoável e, portanto, a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (fls. 19-26).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA