DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.042):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TCSPREV. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO REVISIONAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.094-1.100).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes da controvérsia, notadamente sobre a fonte de custeio e o equilíbrio atuarial do plano de previdência.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou os arts. 6º e 7º da Lei Complementar n. 109/2001, 113, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil, ao impedir a devolução de valores pagos indevidamente ao beneficiário, reconhecendo sua boa-fé e a natureza alimentar das verbas, sem considerar o impacto sobre o plano previdenciário e seus demais participantes, bem como o artigo 86 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.138-1.146).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.153-1.156), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.181-1.184).<br>Decisão da Presidência do Superior Tribuna de Justiça não conhecendo do agravo em recurso especial. (fls.1.192-1.193).<br>Ausente juízo de retratação por parte do Tribunal de origem (fls. 1.219), procedeu-se à distribuição do agravo.<br>Posteriormente, houve reconsideração da decisão que havia inadmitido o recurso, tendo sido proferida decisão que deu provimento ao agravo interno (fls. 1.227-1.228).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte agravante alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos fundamentos sobre fonte de custeio, equilíbrio atuarial do plano e responsabilidade do participante pelo déficit do regime previdenciário.<br>Contudo, a alegação de vício processual não se sustenta. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, enfrentou de maneira clara e completa todas as questões essenciais para a solução da lide, concluindo que o erro contábil da entidade de previdência não poderia ser imputado ao beneficiário de boa-fé.<br>Conforme trecho elucidativo do acórdão recorrido (fls. 1.047-1.048):<br>Resta evidente que ocorreu um equívoco contábil da entidade previdenciária complementare ao realizar a revisão dos benefícios, não podendo o apelado ser responsabilizado pelo equívoco de terceiros. O beneficiário agiu de boa-fé ao concordar com as revisões que ocorreram no ano de 2008 e 2011, uma vez que não detinha para efetuar os cálculos ou qualquerexpertise gerência sobre as revisões que foram praticadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não é cabível a devolução dos valores equivocadamente recebidos pelo participante de boa-fé, nos casos de erro de interpretação do regulamento ou sua má aplicação. (..)Além disso, deve se destacar que é dada à verba previdenciária o caráter alimentar, não podendo o fundo previdenciário, de forma unilateral, impor ao participante a restituição dos valores recebidos a maior, ante a irrepetibilidade do valor dos benefícios que já foram pagos.<br>A decisão está devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da recorrente. O mero inconformismo com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, afirmando que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que as razões de seu convencimento sejam claramente expostas.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença decorrente de ação coletiva julgado improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o efetivo pagamento". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores incontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto à obrigação de pagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do STF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o art. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão consistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença". Assim, "a vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, de modo que somente é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso". 6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Súmula n. 284 do STF. 7. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2085600 SE 2023/0245158-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)<br>Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação ao mérito, a matéria de fundo do recurso especial cinge-se à possibilidade de restituição de valores pagos a maior por erro administrativo da entidade de previdência complementar.<br>A tese da recorrente, de que a devolução seria obrigatória para preservar o equilíbrio atuarial e evitar o enriquecimento sem causa, contraria a jurisprudência consolidada e dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, em razão de interpretação equivocada ou má aplicação de norma do regulamento pela entidade, não estão sujeitos à devolução, dado o seu caráter alimentar e a boa-fé objetiva do beneficiário.<br>O recebimento de boa-fé cria uma falsa expectativa de que as verbas são legítimas e definitivas, incorporando-se ao patrimônio do assistido. Esse entendimento se aplica tanto à previdência pública quanto à privada, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 5. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de previdência complementar, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, dado o seu caráter alimentar, não estão sujeitos a devolução. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2338853 SC 2023/0109282-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO, E DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até janeiro de 2019, por erro de comunicação entre o INSS e a apelante-ré", de forma que é possível identificar a boa-fé da parte no recebimento dos valores. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1977353 DF 2021/0392133-6, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" ( REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1997593 RS 2021/0336068-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, a Recorrente sustenta, ainda, que a distribuição dos ônus sucumbenciais violou o art. 86 do CPC/2015, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Aferir o grau de êxito de cada litigante para fins de distribuição da sucumbência é uma tarefa que exige a análise quantitativa e qualitativa dos pedidos e do resultado da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A revisão dessa conclusão implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao aplicar referido entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ 1. Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade .2. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. Precedente 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2263465 PR 2022/0384482-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>Portanto, a pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente inviável, esbarrando no óbice intransponível da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA