DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN COUTINHO THOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005117-14.2025.8.08.0000).<br>Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciando e, posteriormente, pronunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso há quase 6 (seis) anos.<br>Argumenta que a Defesa não contribuiu para a morosidade estatal e que a dilação temporal se mostra desarrazoada, pois o art. 412 do Código de Processo Penal determina que o procedimento se encerre no prazo máximo de 90 (noventa dias), mas no caso dos autos o referido procedimento se prolonga por aproximadamente 1500 (mil e quinhentos dias).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, determinando, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 64-65.<br>Foram prestadas informações às fls. 68-71 e 73-76.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 84-88, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 55-57; grifamos):<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 13145134), a denúncia foi recebida em 03/03/2020, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado foi devidamente cumprido em 22/05/2020.<br>Já houve o oferecimento de resposta à acusação, realização de audiência de instrução e julgamento, já tendo ocorrido, inclusive, a prolação de decisão pronunciando os acusados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, cuja sessão foi designada para o dia 24/11/2025.<br>Outrossim, a autoridade coatora vem realizando a revisão periódica da custódia do paciente, em estrita observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Como se percebe, o feito vem tomando o seu curso regular, sem paralisações indevidas, dentro das possibilidades fáticas existentes, devendo se destacar que, nesse ínterim, houve a pandemia da Covid-19, o que, por certo, demandou um maior elastecimento dos prazos, não podendo ser imputado ao Estado-Juiz ou à Acusação.<br>(..)<br>Destaco, ademais, que já houve a decisão de pronúncia de modo que resta prejudicada a análise de eventual excesso de prazo, conforme Enunciado de Súmula nº 21 do STJ:<br>Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Da mesma forma, já há data designada para sessão de julgamento do paciente, de modo que cai por terra qualquer alegação de excesso de prazo.<br>Por derradeiro, verifica-se que o impetrante, em sede de sustentação oral, apresentou argumentos no sentido da negativa de autoria, contudo, sabe-se que referida tese é incompatível de ser analisada na via estreita do writ, já que demanda ampla dilação probatória, além de que já houve a preclusão da decisão de pronúncia, de modo que se presume que há indícios suficientes de autoria.<br>No mais, destaco que permanecem hígidos os fundamentos que levaram a decretação da prisão preventiva do paciente, com base na gravidade concreta do delito imputado ao réu, evidenciado pelo modus operandi e pela motivação do crime, a saber, disputa pelo controle do tráfico de drogas na região de Vila Nova de Colares, Serra/ES.<br>Ante todo o exposto, DENEGO a ordem.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há cerca de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses), considerando a pena em abstrato prevista para o grave delito imputado na denúncia (homicídio qualificado); a complexidade do feito, que apresenta múltiplos (2 (dois)) réus; parte da tramitação do processo se deu quando o país era assolado pela pandemia da Covid-19; bem como a atuação diligente do Juízo processante na condução do feito, evidenciada pelo fato de que o Magistrado vem realizando a revisão periódica da custódia do paciente e já designou sessão de julgamento para o próximo dia 24/11/2025, razão pela qual não há falar em desídia estatal.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribun al:<br>AG RAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA