DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIOMAR ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.307099-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS DELITOS - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente nos crimes que lhe são imputados foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus." (fl. 197)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não há indícios de envolvimento do recorrente nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aduzindo que não houve apreensão de drogas ou valores em poder do recorrente no momento da abordagem.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis. Aponta que a condenação remota (2007) está cumprida e ultrapassado lapso superior a 5 anos, de modo que não pode sustentar periculosidade atual nem impedir o reconhecimento de sua primariedade.<br>Afirma que a manutenção da prisão cautelar do paciente viola o princípio da presunção de inocência, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>Liminar indeferida às fls. 742/743.<br>Informações prestadas às fls. 749/750 e 754/760.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 762/763.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta das informações prestadas às fls. 756/757 que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA