DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000843-87.2025.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (três condenações) e resistência, encontrando-se atualmente em regime fechado. O início do cumprimento da pena ocorreu em 1º/10/2018, com término previsto para 14/12/2034.<br>Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo de Direito indeferiu o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 12/14).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 6/8).<br>Na presente impetração, alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos objetivos para concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 11.846/2023, pois, em 25/12/2023, já havia cumprido 82% da pena relativa ao crime impeditivo (tráfico de drogas) e 8 meses das penas referentes aos delitos não impeditivos (resistência e tráfico privilegiado), o que totalizaria, segundo os cálculos apresentados, 5 anos e 15 dias de pena cumprida até a data da publicação do decreto, alcançando assim os marcos legais exigidos para a concessão do benefício.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao entender que o paciente não havia preenchido os requisitos legais, deixando de reconhecer o somatório do tempo de pena cumprido nos distintos títulos executivos, contrariando o disposto no Decreto n. 11.846/2023.<br>Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão do indulto ao paciente.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao argumento de que o mesmo ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais sob o argumento de que o apenado não cumpriu 2/3 da pena imposta por delitos impeditivos (e-STJ fl. 12).<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso da defesa, manteve o indeferimento do benefício sob o fundamento, em resumo, de que (e-STJ fls. 7/8):<br>Inicialmente, saliento que o indulto é modalidade de clemência concedida de forma espontânea pelo Presidente da República a todo grupo de condenados que preencham os requisitos elencados no respectivo decreto. O benefício pode ser total, quando há extinção da pena (indulto), ou parcial(comutação); pode ainda ser incondicionado ou condicionado. Para mais, trata-se de ato que se insere na atividade privativa e discricionária do Chefe do Executivo, que poderá optar pela concessão de benefício a determinados crime se não a outros, por critérios razoáveis de política criminal.<br>No caso em tela, conforme se verifica pela "Linha do Tempo Detalhada" do RESPE, o apenado cumpriu mais de 2/3 da pena em relação ao delito impeditivo, referente ao processo nº 0004301-73.2018.8.21.0074 (tráfico de drogas), fixada em 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, já tendo cumprido, até 25/12/2023, 5 anos e 5 meses de reclusão, o que corresponde a 82% da pena. Portanto, o primeiro requisito está preenchido.<br>Entretanto, em relação ao delito pelo qual pretende o indulto, relativo à condenação pelo crime de tráfico privilegiado no processo nº 0095128-29.2016.8.21.0001, o apenado não havia cumprido, até 25/12/2023, a fração exigida de 1/4 da pena, conforme exigência do art. 9º, parágrafo único, c/c o art. 2º, inciso I, ambos do Decreto n. 11.846/2023.<br> .. <br>Vejamos:<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º,não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Art. 2º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido: I - um quarto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nas hipóteses em que: a) a pena privativa de liberdade não seja superior a oito anos;<br>Portanto, correta a decisão recorrida que indeferiu o indulto, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, tendo em vista que o apenado, em relação ao crime de tráfico privilegiado, pelo qual pretende a benesse, não havia cumprido, até 25/12/2023, a fração exigida de 1/4 da pena, conforme exigência do art. 9º, parágrafo único, c/c o art. 2º, inciso I, ambos do Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 7).<br>Verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ, devendo ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, o Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/4 da pena privativa de liberdade, se não reincidente, em relação do delito não impeditivo em caso de pena não superior a 8 anos, com fundamento nos arts. 2º, I, e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023, que assim dispõe:<br>Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento da Corte estadual está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime impeditivo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não impeditivo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito impeditivo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes em interpretação análoga:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O direito à comutação de pena estabelecida no Decreto n. 7.873/2012, depende do cumprimento dos requisitos objetivos nele previstos, ou seja, além do resgate prévio de 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo, deve também haver o cumprimento de 1/3 (um terço) da penalidade pelos crimes comuns em virtude da reincidência, na hipótese, nos termos dos seus arts. 1º e 7º.<br>2. O cumprimento da reprimenda referente ao crime hediondo teve início em 13/2/2011, de modo que o agravante não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena até 25 de dezembro de 2012, conforme determina o Decreto 7.873/2012.<br>3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício por não haver constrangimento ilegal a ser sanado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 420.184/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31).<br>IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015 . COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 400.739/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA