DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do recurso especial por eles interposto, nestes termos (fls. 16-17):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível que, em nova análise da matéria sob o rito dos repetitivos, adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170).<br>O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.<br>Isso porque a aplicação e conformação de determinado paradigma vinculante pela instância de origem, além de prestigiar a garantia da segurança jurídica alcançada com a uniformidade de orientação, implica a impossibilidade de processamento de novo recurso pelas Cortes Superiores. Ou seja, a prolação de novo acórdão sob a perspectiva da sistemática dos precedentes inviabiliza o manejo de qualquer outro apelo excepcional.<br>Assim, o único recurso cabível contra a observância do rito previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nas hipóteses disciplinadas no § 2º do citado dispositivo legal. Nesse sentido, confiram-se:<br>(..)<br>Ante o exposto, considerando que a parte recorrente impugna, exclusivamente, a matéria afeta ao Tema 1.170 do STF, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso especial (..)<br>Na sequência, a Presidência do Tribunal a quo não conheceu do agravo interno e do agravo em recurso especial interposto contra a decisão acima referida, aos seguintes fundamentos (fls. 13-14):<br>Verifico óbice ao conhecimento das insurgências ora apresentadas.<br>(..)<br>Como se nota, o apelo interposto pela parte agravante não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno manejado contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal.<br>In casu, o recurso especial (ID 69359467) não foi conhecido por ser claramente incabível (ID 70551102), considerando que os recorrentes se limitaram a impugnar a matéria afeta ao Tema 1.170 do STF já objeto de rejulgamento pelo Tribunal de origem, consoante previsão do artigo 1.030, inciso II, do CPC.<br>Com relação ao agravo no especial, a insurgência é igualmente inadmissível, considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível apelo constitucional contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Ora, se não é cabível apelo especial contra acórdão que realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o artigo 1.030, II, do CPC, e não havendo matéria inédita a ser submetida à apreciação do STJ, por decorrência lógica, também não é cabível o agravo do artigo 1.042 do CPC, que tem por escopo justamente destravar o especial na origem.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de IDs 72023974 e 72023980.<br>Alegam os reclamantes que "a competência para julgar o Recurso Especial é, por mandamento constitucional (art. 105, III, CF), do Superior Tribunal de Justiça" e que "ao declarar o Recurso Especial "incabível" e, em seguida, negar conhecimento aos recursos que visavam reformar tal decisão (Agravo Interno e Agravo em REsp), a Presidência do TJDFT efetivamente blindou o acórdão recorrido de qualquer análise por este Tribunal Superior" (fl. 4). Sustentam, ainda, o pleno cabimento de recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação e que "este ciclo de decisões equivocadas criou um impasse intransponível, que só pode ser resolvido por esta Reclamação" (fl. 9).<br>Requer seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar "que a mesma autoridade reclamada processe e julgue o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) como de direito, ou, alternativamente, que anule todos os atos a partir da primeira decisão de inadmissibilidade e realize o devido juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos estritos termos do art. 1.030 do CPC, de modo a permitir o acesso do Reclamante a esta Corte Superior" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº.13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Ademais, o art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal estatui que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>In casu, os reclamantes interpuseram recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de conformação, adequou-se ao Tema 1.170/STF.<br>Nessa situação, a jurisprudência do STJ entende, mutatis mutandis, ser "inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Em idêntico sentido: AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.<br>Nesse contexto, "o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido incidental de tutela provisória formulado às fls. 1.218-1.220.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.170/STF. APELO ESPECIAL INCABÍVEL. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO AOS RECLAMANTES. NÃO CONHECIMENTO.