DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de CARLOS FREDERICO BERNARDO CARDOSO - denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.364587-3/000), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca a impetração a concessão da ordem, fim de se determinar que o TJMG conheça da impetração lá aviada, bem como examine o seu mérito (fl. 4) -reconhecimento de que a recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) foi pautada em justificativa inidônea -, arguindo que há possibilidade manifesta de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 3); que o emprego do habeas corpus não se restringe às hipóteses de prisão iminente ou efetivada, mas, também, como via alternativa de ataque processual contra coações ilegais no curso do processo (fl. 4); e que há risco à liberdade de locomoção digno de conhecimento do writ e análise da viabilidade da concessão da ordem de ofício, nos termos (art. 647-A do CPP) - (fl. 4).<br>Ocorre que, de um lado, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitu cional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>De outro, não há evidência de ilegalidade apta a justificar a utilização da via eleita, haja vista que, nos termos da firme jurisprudência desta Corte, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes - cuja pena mínima é superior a 4 anos -, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP (AgRg no HC n. 602.072/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022); valendo destacar que, para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu  ..  (AgRg no HC n. 656.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).<br>Em face do exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE RECUSA INIDÔNEA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.