DECISÃO<br>PEDRO MURILO KRETZER agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5056090-60.2024.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, no Processo n. 0008945-45.2019.8.24.0008.<br>A defesa ajuizou a revisão criminal, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.<br>Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 61, I, do Código Penal e 621, I, do CPP.<br>A defesa aduziu, inicialmente, que a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ estabeleceu condição mais benéfica ao apenado, no tocante à fração de exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, na hipótese em que há incidência da agravante decorrente da reincidência específica. Assim, requereu a aplicação da fração de 1/6 de aumento na fase intermediária do cálculo dosimétrico.<br>Sustentou, ainda, que a Corte de origem não conheceu das questões relativas às ilegalidades apontadas na primeira e na terceira fases do cálculo dosimétrico, sob o argumento de que essas matérias já haviam sido discutidas na ação penal originária. Nesse contexto, alegou que o fundamento empregado no acórdão não está previsto em lei, porquanto, no seu entender, o inciso I do art. 621 do CPP não exige que a matéria seja inédita para a sua admissão.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices descritos nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 176-179).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão proferida na origem, em juízo de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.<br>II. Violação do art. 61, I, do CP - não ocorrência<br>Para rejeitar a revisão criminal em relação à ultratividade de precedente judicial mais favorável ao réu, a Corte local empregou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, grifei):<br>No que diz respeito ao argumento do agravo interno no sentido de que haveria erro no julgamento por confrontar tese firmada no Tema n. 1.172, pelo Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", a sentença foi proferida em 3-2-2020 e o acórdão da apelação no dia 9-6-2020, de modo que nem havia como observar o precedente qualificado oriundo do REsp n. 2.003.716/RS, julgado no dia 24-10-2023.<br>Sabe-se que não cabe revisão criminal para rever coisa julgada por posterior alteração de posicionamento nos tribunais, nem mesmo se tratando de precedente qualificado.<br>Como visto, o acórdão está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. Com efeito, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a alterar a situação delineada para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.<br>No STJ: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão, devendo a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais" (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022).<br>No STF: "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE n. 113.601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)" (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17)" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018).<br>Com base em tais premissas, o acórdão não comporta modificação no que tange à fração usada para exasperar a pena na segunda fase da dosimetria.<br>III. Negativa de vigência ao art. 621, I, do CPP - fundamentação deficiente<br>No tocante às ilegalidades apontadas pelo recorrente na primeira e na terceira fases da dosimetria, a Corte local ressaltou que, além de não haver afronta ao art. 621, I, do CPP, as matérias em questão foram analisadas na ação penal originária. Confira-se (fls. 42-46, destaquei):<br>O requerente sustenta que a sentença e o acórdão incorreram em julgamento contrário à lei ao fixar a pena, porque sem fundamentação, nas primeira e segunda fases da dosimetria, quanto aos maus antecedentes e à reincidência, respectivamente as frações lançadas foram de 1/4 e 1/3, superiores à usualmente utilizada de 1/6; na terceira fase da dosimetria, as duas causas de aumento - concurso de pessoas e utilização de arma de fogo -, restaram aplicadas em descompasso com a jurisprudência, realizando-se cálculo de forma cumulada, em efeito cascata.<br>A dosimetria da pena só pode ser objeto de revisão criminal quanto há flagrante ilegalidade na aplicação das normas e dos critérios jurisprudenciais - erro técnico ou injustiça explícita -, causando prejuízo à liberdade do requerente. Não há possibilidade de rediscutir entendimento firmado com base em linhas divergentes de precedentes, mediante construção de nova tese de defesa.<br> .. <br>Como se pode ver, quanto aos supostos erros nas fases da dosimetria, questionando-se as frações aplicadas nas primeira e segunda etapas e o feito cascata na terceira, correta a decisão que não conheceu da revisão em relação duas etapas da fixação da pena (evento 11), o que também deve ocorrer no que tange ao terceiro estágio, porque de fato todas as matérias foram analisadas anteriormente e o requerente tenta utilizar do pedido de revisão como recurso, com a finalidade de rediscutir temas decididos em definitivo, sem que haja afronta à lei no julgamento (CPP, art. 621, I), o que não pode ser admitido.<br>A dosimetria da pena só pode ser objeto de revisão criminal quanto há flagrante ilegalidade na aplicação das normas e dos critérios jurisprudenciais - erro técnico ou injustiça explícita -, causando prejuízo à liberdade do requerente, o que não ocorreu, pois os critérios questionados são passíveis de intepretação diversa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia o reconhecimento da violação do art. 621, I, do CPP, mas não expõe os argumentos pelos quais entende que os critérios empregados pelas instâncias ordinárias na primeira e na terceira fases da dosimetria contrariam dispositivos de lei federal. Aliás, a parte nem sequer indica o(s) artigo(s) de lei infraconstitucional que, no seu entender, haveria(m) sido violado(s). Limita-se a dizer que a revisão criminal ajuizada com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal não exige que a matéria seja inédita para a sua admissão.<br>Evidencia-se, portanto, deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA