DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROVIAS ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valores e reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por PROVIAS ENGENHARIA LTDA, em face de LEARNING ADVICE CONSULTORIA LTDA e JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, na qual requer a declaração de nulidade do contrato de compensação tributária e a restituição dos valores pagos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: do TJ/MS negou provimento ao recurso de apelação interposto por PROVIAS ENGENHARIA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por P. E. LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. 2. A autora firmou contrato com os réus visando à compensação de créditos tributários, com pagamento de honorários pela prestação do serviço, mas alegou má-fé e ilegalidades no procedimento, que resultaram em cobranças pela Receita Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há elementos para declarar a nulidade do negócio jurídico. 4. Avaliar o direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos materiais e morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ônus da Prova: nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, exige-se comprovação mínima dos fatos alegados. 6. Nulidade do Negócio Jurídico: não foram comprovados vícios de consentimento ou ilegalidades no contrato, que previa compensação de tributos federais vincendos, não abarcando, assim, débitos vencidos anteriores. 7. Restituição de Valores: não demonstrada situação apta a caracterizar descumprimento contratual ou ilegalidade/fraude. Além disso, a autora não juntou aos autos comprovantes dos valores efetivamente pagos aos réus, limitando-se a mera demonstração inicial dos montantes alegados. 8. Danos Materiais e Morais: não demonstrada a relação de causalidade entre os pagamentos de tributos pela autora e a conduta dos réus, tampouco comprovados atos ilícitos capazes de gerar lesão à personalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de negócio jurídico depende de prova robusta de vício de consentimento ou de ilegalidade, não presumidos (art. 171, II, do CC). O descumprimento contratual ou ato ilícito deve ser comprovado minimamente pela parte autora, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para eximir o dever inicial de demonstração. A restituição de valores pagos é indevida quando não há comprovação de descumprimento contratual ou de ato ilícito, tampouco prova documental dos montantes efetivamente desembolsados. A indenização por danos morais e materiais exige a comprovação do ato ilícito e do nexo causal, inexistentes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/6/2018. (e-STJ fls. 872-873)<br>Embargos de Declaração: opostos por PROVIAS ENGENHARIA LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 370, 371, 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da instrução probatória essencial. Aduz que é necessária a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Argumenta que não se pode exigir prova de fato negativo ou comprovação excessiva incompatível com a relação de consumo. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não houve enfrentamento específico das teses vinculadas ao regramento consumerista e ao regime probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do ônus da parte autora de comprovar suas alegações, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do ato jurídico praticado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (validade do ato jurídico) impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 880) para 18%, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valores e reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.