DECISÃO<br>RONALDO RODRIGUES DAMASCENO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n. 5852878-22.2025.8.09.0051.<br>Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>I. Vedada supressão de instância<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)<br>II. Ato apontado como coator<br>Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão temporária convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>A decisão do Juízo de primeiro grau foi assim fundamentada (fls. 42-26, grifei):<br>Tenho, do exame dos autos, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ou adequadas à prevenção e repressão do delito supostamente praticado.<br>Conforme já amplamente delineado na decisão que decretou a prisão temporária, a presente investigação teve origem a partir da prisão em flagrante de Dener Nunes Magalhães, em 19 de junho de 2023, ocasião em que o conduzido apontou Ronaldo Júnior como fornecedor de entorpecentes. A partir da análise de seu aparelho celular, verificou-se que Lannay Rodrigues Damasceno, recebia em suas contas bancárias valores provenientes da venda de drogas.<br>O aprofundamento das investigações culminou na deflagração da Operação Car Wash, que, em suas duas fases (maio de 2024 e setembro de 2025), revelou um robusto esquema criminoso voltado ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com a participação dos investigados.<br>Foram apreendidos, nas diversas diligências, aproximadamente 3 kg de cocaína, arma de fogo de uso restrito, e valores em espécie que ultrapassam R$ 30.000,00. Além disso, os Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) do COAF apontaram movimentações incompatíveis com a capacidade financeira dos investigados, totalizando cerca de R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais). Destacam-se, entre elas: RONALDO RODRIGUES DAMASCENO JÚNIOR: R$ 1.937.505,00 (mar/2023 a abr/2024); BRUNA BORGES STIVAL: R$ 2.743.421,00 em veículos registrados em seu nome, com renda declarada de apenas R$ 3.000,00 mensais; RONALDO RODRIGUES DAMASCENO (pai): R$ 1.888.562,35 (abr a out/2024); JOÃO VICTOR FERREIRA STIVAL: R$ 132.952,00 (mar a mai/2024).<br> .. <br>Rodrigo Damasceno, por sua vez, recebeu vultosas transferências da conta de seu filho, com o claro intuito de ocultar valores provenientes do tráfico e evitar bloqueios judiciais. As investigações indicam que tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos, chegando, inclusive, a consultar o advogado Gilberto Pereira sobre os riscos de responsabilização penal antes de aceitar as transferências.<br>O Relatório do COAF confirmou a movimentação de R$ 1.888.562,35 em suas contas, sendo R$ 1.099.576,00 em créditos, apenas entre 23 de abril e 23 de outubro de 2024, valor manifestamente incompatível com sua renda de R$ 3.842,27.<br> .. <br>Ainda que alguns dos investigados ostentem primariedade técnica, há robusto conjunto probatório indicando fortes indícios de autoria e materialidade, somados à gravidade concreta dos fatos, o que justifica a conversão da prisão temporária em preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>As investigações apontam, ademais, fortes indícios de vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho (CV), tendo em vista que a área de atuação de Ronaldo Júnior coincide com a de uma célula da referida facção, e veículos em nome de Bruna foram apreendidos em posse de lideranças da organização.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, houve decisão monocrática do Desembargador relator, que indeferiu o pedido liminar (fls. 20-21).<br>Não identifico teratologia no caso em exame.<br>O Magistrado de primeiro grau, fundamentou o decreto prisional no risco de reiteração delitiva, ao salientar os indícios de continuidade na prática dos crimes por longo período, e na gravidade concreta dos delitos, ao ressaltar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 3 kg de cocaína - além de vultosa quantia de dinheiro, arma fogo de uso restrito e indícios de vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho.<br>"A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2023).<br>Diante de tais considerações, ressai correto o indeferimento do pedido liminar pelo relator , motivo pelo qual não identifico flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado sumular n. 691 do STF.<br>Saliento, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA