DECISÃO<br>WALDEMAR VIEIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 317-328, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que é necessário o enfrentamento expresso da necessidade e possibilidade de atualização do crédito concursal até 1º/3/2023 (data do segundo pedido de recuperação judicial), porque a decisão embargada teria limitado a atualização à data de 20/6/2016, sem apreciar a tese de que, não havendo habilitação na 1ª recuperação judicial e estando encerrada, o crédito se sujeita à 2ª recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, c/c art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma que a habilitação é facultativa e não pode ser imposta ao credor, razão pela qual, no caso concreto, como não haverá habilitação, deve ser reconhecida a atualização do crédito até 1º/3/2023.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja esclarecida e reconhecida a possibilidade e necessidade de atualização do crédito concursal (correção monetária e juros legais) até 1º/3/2023.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 339-351.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, e/ou erro material na decisão recorrida.<br>Não obstante, os presentes embargos de declaração não reúnem sequer condições de conhecimento.<br>Isso porque, da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não logrou demonstrar a presença de qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a alegar que seria necessário o enfrentamento de sua tese (atualização do crédito até 1º/3/2023), sem indicar, precisamente, uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, comprometendo, assim, a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).  .. <br>4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA