DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VALDIRENE BATISTA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de FIDC MILTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.<br>Sentença: diante do descumprimento da parte autora da determinação de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, condenando o patrono da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. O acórdão foi assim ementado:<br>LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA. Descumpri- mento de determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do CNJ e do NUMOPEDE (enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024) e com o Tema Repetitivo n. 1.198. Considera-se que a ação não foi proposta pela autora, mas sim pelo ad- vogado, por conta e risco. Os atos praticados pelo advogado em nome da autora não foram ratificados pela autora pessoalmente; portanto, são ineficazes, "respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do CPC). Recurso desprovido, condenando-se o patrono da autora a pagar custas, despesas processuais e verba honorária (e-STJ fl. 280).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 82, 85 e 105 do CPC. Afirma que a procuração por instrumento particular, assinada pela parte, é suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo. Aduz que inexistem elementos que permitam desconsiderar a presunção de autenticidade dos documentos que instruíram a petição inicial. Por fim, assevera a impossibilidade de o patrono ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que tais ônus são de responsabilidade unicamente da parte vencida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da emenda da petição inicial<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>A decisão a fls. 245/246 determinou, à luz dos enunciados do Comunicado CG n. 424/24 e dos indícios de litigância abusiva, a apresentação de procuração atualizada e datada, com expressa autorização para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida.<br>Na emenda a fls. 249/251, a autora juntou procuração, ainda que atualizada e datada, desprovida de reconhecimento de firma, e fotografia de mulher segurando esse documento.<br>As determinações do juízo e a conclusão pela extinção do processo ante o seu descumprimento injustificado se ajustam às recomendações do NUMO- PEDE, que elaborou os Comunicados CG 02/2017 e 424/2024 no tocante a ações repetitivas e estereotipadas, tal como a proposta pela apelante (contra grandes instituições/corporações, com solicitação indistinta de benefício de justiça gratuita para todos os autores), visando, entre outros, à identificação de casos de litigância abusiva. O CNJ igualmente gerou a Recomendação n. 159/2024 a respeito.<br>Ainda que o art. 105 do CPC não exija tais especificidades, nada impede que o juízo, em atenção a recomendações emanadas por núcleo deste Tribunal e zelando por cautelas necessárias ao caso concreto, aumente, justificadamente, o controle para recebimento da petição inicial, não havendo se falar em desnecessidade da medida ou excesso judicial.<br>(..)<br>De fato, o juiz pode, entre outros, ordenar o comparecimento pessoal da autora ao fórum para inquiri-la sobre os fatos da causa (art. 139, VIII do CPC), bem como pode (aliás, poder com feição de dever), prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (idem, III), como a litigância abusiva, ordenando providências específicas, como consta dos autos.<br>(..)<br>Ressalve-se que a fotografia a fls. 251 não supre a exigência de reconhecimento de firma, que constitui método de verificação de identidade evidente- mente mais seguro que a análise de fotografia, passível de manipulação e edição.<br>Não se pode afirmar com segurança, diante da recalcitrância do advogado em cumprir a ordem judicial, que a pessoa inserida por ele no polo ativo, de fato, queira ajuizar a ação; mais que isso, que, de fato, o tenha constituído para esse fim. Por isso, consideram-se ineficazes os atos praticados em nome dessa pessoa, respondendo o advogado, pessoalmente, pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários do advogado adverso e, quando for o caso, por multa por má- fé, nos termos do art. 104, § 2º do CPC (o não cumprimento da determinação do juízo conduz à ineficácia dos atos praticados em nome da referida pessoa, porque tal pessoa não os ratificou, pessoalmente). Por isso mesmo, essa pessoa não pode suportar referidos encargos, mas sim o advogado que, indevidamente, intentou a ação (e-STJ fls. 281-284).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 82 e 85 do CPC, tampouco acerca do argumento de impossibilidade de o advogado ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que referidos ônus são de responsabilidade, unicamente, da parte vencida, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, impossibilidade de o advogado ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que referidos ônus são de responsabilidade, unicamente, da parte vencida (violação dos arts. 82 e 85 do CPC), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, TerceiraTurma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor da recorrente, mas unicamente de seu patrono.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.