DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Giselle Nuner Velasquez, com fundamento no artigo 105, II, b, da Constituição Federal,<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a reversão da decisão que aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria.<br>a reversão da decisão do Governador do Estado de MinasGerais que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (fls. 1/29e). Denegada a segurança, nos termos da ementa suso transcrita.<br>Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em outubro de 2020.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, conforme acórdão assim ementado (fl. 713):<br>AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIAPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO JUDICIAL INADMISSÍVEL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O processo administrativo exige a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devidoprocessolegal e as decisões devem ser motivadas.2. A Administração Pública deve enquadrar a falta dentre as infrações funcionais previstas na lei. A penalidade imposta deve ser razoável, proporcional e adequada para a infração a fim de impedir a arbitrariedade.3. É válido o ato administrativo de aplicação da pena de cassação de aposentadoriaa funcionário público decorrente de processo administrativo em que foram observados os referidos princípios.4. Além disso, não é possível, no âmbito jurisdicional, adentrar o mérito do ato administrativo para corrigir eventual injustiça da sanção imposta.5. Omandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Logo, é inviável o pedido de devolução de contribuições previdenciárias.6. Segurança denegada.<br>No presente recurso ordinário, a recorrente reafirma as razões aduzidas na exordial, pugnando, ao final, pela anulação da decisão da autoridade coatora que cassou sua aposentadoria, restabelecendo-a, bem como determinando-se que a autoridade efetue pagamentos retroativos que porventura tenha deixado de fazer enquanto perdurava o ato ilegal.<br>O Ministério Público proferiu parecer pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2.015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.<br>O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.<br>1. Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD. Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental. Indeferimento. Ausência de prejuízo.<br>2. Designações reiteradas para o interrogatório do acusado. Ausência de cerceamento de defesa.<br>3. Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas.<br>4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante.<br>5. Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada.<br>6. Mandado de segurança denegado.<br>(MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA QUE DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EX-SERVIDOR EM CARGO DE CONFIANÇA. POSSÍVEL CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE (ART. 116, IX, DA LEI N. 8.112/90). PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do impetrante, ex-servidor ocupante de cargo de confiança, para se apurar possível conduta incompatível com a moralidade administrativa (art. 116, IX, da Lei n. 8.112/90).<br>2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo a não ser instaurado o PAD por: a. Haver-se operado prescrição; b. Não haver dolo, culpa ou má-fé em sua conduta; c. Carecer de motivação o ato apontado como coator; d. Haver provas de que não mantivesse relação com a entidade fiscalizada no tempo em que compunha os quadros do Ministério da Justiça.<br>3. Não se pode afirmar a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a imputação suficientemente detalhada só virá por ocasião, se caso, da portaria de indiciamento do impetrante, de modo que não se pode afirmar com segurança qual o prazo prescricional aplicável.<br>4. Ao contrário do que afirma o impetrante, o ato administrativo que determinou a abertura do PAD foi suficientemente motivado, uma vez que a autoridade impetrada adotou como razões de decidir aquelas expostas no parecer por ela acolhido.<br>5. O exame das provas e de eventual dolo, culpa ou má-fé serão oportunamente feitos pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para a abertura do PAD.<br>6. Segurança denegada.<br>(MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)<br>Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou (fls. 720 e ss.):<br>De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Além disso, constatado o enquadramento na conduta tipificada, inexiste para a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de sanção diversa:<br>omissis<br>A Lei estadual nº 869, de 1952, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, estabelece:<br>Art. 169. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.<br>Art. 256. Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada. Art.<br>257. Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:<br>I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;<br>A prova revela que no dia 18.11.2016 foi instaurado processo administrativo disciplinar contra a impetrante para apuração de eventuais infrações aos artigos 169, 256 e 257, I, da Lei estadual nº 896, de 1952, por ter, em tese, se dedicado a atividade remunerada durante licença para tratamento de saúde (arquivo eletrônico nº 7). A impetrante teve regular participação no PAD: foi ouvida (arquivo eletrônico nº 13, pp. 38 e 40), indiciada (arquivo eletrônico nº 17, p. 8), apresentou alegações finais (arquivo eletrônico nº 18, pp. 12 e14) e foi devidamente intimada de todos os atos do processo. Ao final do PAD restou comprovado que ela estava licenciada para tratamento de saúde nos anos de 2011 a 2015 e, no mesmo período, laborou para empresa privada, ou seja, praticou ato punido com a pena de demissão. Consta dos autos que no dia 31.12.2015, foi publicado o seu afastamento por invalidez e, no dia 21.03.2017, a sua aposentadoria por invalidez. No dia 24.09.2020, o Governador do Estado de Minas Gerais aplicou a pena de cassação de aposentadoria, com base nos artigos 169, 256 e 257, I, da Lei estadual nº 869, de 1952 (arquivo eletrônico nº 20).<br>O exame das peças e atos do processo administrativo disciplinar, em especial o relatório final da Comissão Processante (arquivo eletrônico nº 18, pp. 18/30), o parecer da Procuradoria do Estado de Minas Gerais (arquivo eletrônico nº 19, pp.12/18), o Parecer do Corregedor-Geral do Estado de Minas Gerais (arquivo eletrônico nº 18, pp. 36/44) e a decisão do Governador do Estado de Minas Gerais (arquivo eletrônico nº 20), patenteia que os atos estão fundamentados.<br>Ora, não restando comprovada a existência de vícios no processo administrativo disciplinar e respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como da motivação dos atos administrativos, o ato que resultou na aplicação da pena de cassação de aposentadoria à impetrante é válido.<br>Acrescento que o Poder Judiciário, ao prestar a tutela jurisdicional, não pode adentrar no mérito do ato administrativo. Somente examina se o mesmo é válido. Ora, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade referem-se ao mérito do próprio ato. O Administrador Público tem o poder discricionário para optar pela sanção que for mais razoável.<br>A suposta injustiça da pena imposta não autoriza, na esfera jurisdicional, revogar ou substituir a sanção imposta. Portanto, neste aspecto, sem razão a impetrante.<br>Quanto ao segundo tema, anoto que a ação de mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Ou seja, o writ não é sucedâneo de ação de cobrança e a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via própria, consoante entendimento sumulado do egrégio Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula nº 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.<br>Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.<br>A impetrante pretende a devolução de todas as contribuições previdenciárias pagas, devidamente corrigidas, ou a transferência de tais valores ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para que ela possa requerer a sua aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social.<br>Todavia, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança. Assim, tal pedido extrapola os limites da ação mandamental e, uma vez mais, sem razão a impetrante.<br>Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus e o inconformismo é impertinente.<br>Com estes fundamentos, denego a segurança e revogo a liminar concedida.<br>Na hipótese dos autos não se verifica qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado, bem assim no que diz respeito à utilização do writ como sucedãneo de ação de cobrança, vedação sedimentada na jurisprudência.<br>Já no tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, em atenção ao r. parecer do d. Ministério Público Federal, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal, bem assim na legislação estadual do Estado de Minas Gerais, como assentado na origem.<br>De fato, a cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão.<br>De fato, a aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com as contribuições. Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido às vésperas de cumprir os requisitos não tem direito à aposentadoria. Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão.<br>As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam em nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria.<br>A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público. O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o Art. 40, § 1º CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados  ..  " .<br>Externamente, na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria.<br>Nesse sentido, dentre inúmeros:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que é legitima a cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com a sua função, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 55.127/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE ENTORPECENTES APREENDIDOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE APLICOU PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.<br>1. O mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário, é constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF.<br>3. Recurso em mandado de segurança não provido. Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida pelo Relator originário.<br>(RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa em que se apura a prática de ato de improbidade decorrente da contratação, pela Secretaria de Turismo do Município de Aracruz, por meio do Processo Administrativo 2089/2010, sem a realização de procedimento licitatório, de banda musical para apresentação no denominado "Projeto Verão Aracruz", objetivando fomentar o turismo na região.<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, se o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte.<br>IV- A alegação atinente à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos retrata questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Busca-se tal reversão com a específica tese de que, no caso concreto, seria inexigível procedimento licitatório.<br>V - Por consequência, o conhecimento da referida temática fica obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo um juízo negativa de prelibação nesse ponto.<br>VI - No tocante ao argumento de decisão extra petita ou ultra petita, sua inconsistência jurídica resulta do fato de que, ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo promovente da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o julgador estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva.<br>VII - Não há se falar em violação do princípio da congruência externa, afinal deve-se contemplar aquilo que se denominou jurisprudencialmente de interpretação lógico-sistemática da exordial. Assim, as sanções por ato ímprobo passam a ser entendidas como pedidos implícitos. Esse raciocínio jurídico não é diferente do adotado por esta Corte: AgRg no REsp 1.324.787/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 9/4/2015).<br>VIII - Além disso, não se pode olvidar da possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei n. 8.429/92, na medida em que se apresenta como uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal. Nesse sentido: MS 20.444/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 11/3/2014; AgRg no AREsp 826.114/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016.<br>XIX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.)<br>Ademais, ainda e m atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora tecnicamente "revertido e demitido", poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, como já consagrado inclusive no TEMA 233 da TNU (o servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente), obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada.<br>Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA