DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 6/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: repetição de indébito e obrigação de fazer c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA.<br>Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa da parte agravante IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., no que toca aos pleitos de indenizações por danos materiais e subsidiários/alternativos, acolhendo apenas, parcialmente, o pedido contido na exordial, condenando o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA., em caráter solidário, ao pagamento, em proveito de ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS, da quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais. No mais, registrou que as partes ratearão as custas, condenando, também, ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ao pagamento de verba honorária aos patronos do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e de FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA., bem como estes ao adimplemento dos honorários do advogado de ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação adesiva interposta por HÉLIO BARBOSA SANTOS e deu parcial provimento à Apelação interposta por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 10.000.00. INCONFORMISMO DAS PARTES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDEROU EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA, COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. COMPRADORES QUE FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRESA DA QUAL O RÉU ERA SÓCIO CESSIONÁRIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, QUE PASSOU A FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA, CORROBORANDO OS ATOS DA CREDORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL COM POSTERIOR PENHORA INDEVIDA DAS CONTAS DA SÓCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL FORMULADO PELA SÓCIA, COAUTORA, NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA CAUSA. DANO MATERIAL DECORRENTE DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS BANCÁRIAS, RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DESPESAS COM VIAGENS, ALIMENTAÇÃO, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PLANILHA ACOMPANHADA DE COMPROVANTES. RÉUS QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA OS VALORES APRESENTADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL DECORRENTE DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS BANCÁRIAS. FATO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AUTORES E RÉUS QUE DECAÍRAM EM PARTE DOS PEDIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO CORRÉU, DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL." (e-STJ fls. 932-933)<br>Embargos de Declaração: opostos, por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 17, 489, § 1º, VI, 1.022, II, § único, II, CPC, 1.227, 1.245, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) não é possível a transmissão dos direitos sobre o imóvel, a tornar irrevogável e irretratável, de fato e de direito, a promessa de compra e venda, sem a consequente aquisição da propriedade, com o registro da compra e venda na matrícula no imóvel, tendo deixado o TJ/SP de observar que foi reconhecida a alienação indevida do imóvel, nos autos nº 0000235-56.1995.8.26.0223, bem como a existência de uma diferença entre o valor do bem adjudicado e o débito, deixando-se claro que cabia ao titular deste direito buscar a diferença em ação própria, evidente que somente o proprietário do imóvel indevidamente alienado é que tem direito à cobrar judicialmente esta diferença, a título de danos materiais, ou seja, na hipótese a parte recorrente IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.; e, ii) é evidente a legitimidade da parte recorrente IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. para pleitear a reparação do dano material em questão, pois, sem a transmissão da propriedade do bem, somente ela, como proprietária, pode ter sido lesada com a adjudicação indevida do imóvel.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ilegitimidade da parte agravante IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 17, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1.227, 1.245, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "os documentos demonstram que o imóvel objeto de adjudicação foi compromissado à venda a Alexandre Gottardi Barbosa e José Barbosa Machado Melo em 04/09/1998 (fls. 327/331)", bem como de que "o negócio jurídico transmitiu os direitos sobre o imóvel, bem como a posse do bem aos compromissários compradores e tanto é assim que os compradores figuraram no polo passivo da execução, dando cumprimento às cláusulas avençadas", assim também de que "a legitimidade ativa seria dos compromissários compradores, e não de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., vendedora, já que cedeu os direitos sobre o imóvel, em caráter irretratável e irrevogável", além de que "ausente demonstração da rescisão do negócio jurídico celebrado entre os compradores e a IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., restou demonstrada a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repetição de indébito e obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.