DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANDA CIRA BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada: (fls. 606-609)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZOPARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO."<br>A parte embargante alega contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, pois na decisão embargada se afirmou: "Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem" (fl. 609), apesar de, na sentença, a embargada ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação (fl. 247).<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 618-620).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Na decisão embargada, consignou-se, equivocadamente, a ausência de fixação de honorários na origem, motivo pelo qual se deixou de condenar em honorários recursais (fls. 606-609).<br>Com efeito, verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (fl. 247), razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.<br>A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial foi improvido (fls. 606-609), devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 243-248). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.<br>III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.<br>(EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. )<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Após publicação e decorridos os prazos recursais de praxe, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 622-628.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA