DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFFERSON ESPOSITO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no HC n. 5011183-81.2025.4.03.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/02/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar em voo com destino a Paris/França, transportando 2.005g (dois mil e cinco gramas) de cocaína ocultadas em fundo falso de sua bagagem. Em audiência de custódia, realizada em 25/02/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, o agente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.<br>No presente recurso, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Aduz que a decisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito e em meras presunções quanto à participação em organização criminosa, argumentando que o recorrente atua apenas como "mula" do tráfico. Defende, ainda, que a existência de outro processo criminal, suspenso, não constitui fundamento idôneo para a custódia. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224-230, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 51; grifamos):<br>No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Por outro lado, está presente na espécie também o fumus comissi delicti, como já visto.<br>Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis.<br>No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, bem como a instrução processual e a aplicação da lei penal.<br>A prisão deu-se nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, porque, segundo relatos do condutor e testemunhas, o custodiado foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional levando consigo material que, submetido ao teste preliminar de constatação, resultou positivo para cocaína, em contexto indicativo do envolvimento de organização criminosa.<br>Embora o custodiado tenha declarado ter endereço fixo no Brasil, não há nos autos ainda comprovação documental do quanto alegado, o que torna, neste momento, a prisão preventiva também necessária para viabilizar a instrução processual e a aplicação da lei penal.<br>Ademais, o MPF informou da existência de processo em curso na Justiça Estadual, em desfavor do custodiado, com suspensão pela não localização (Art. 366 do CPP). Dessa forma, há risco concreto de que o custodiado possa fugir ou ocultar-se caso seja colocado em liberdade, inviabilizando a prática dos necessários atos de instrução processual e, ao final, a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do investigado, não sendo possível vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa afastar os riscos acima apontados.<br>Como se observa, o periculum libertatis foi considerado presente com base em elementos extraídos dos autos, que fundamentaram a medida na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Quanto à garantia da ordem pública, foi destacada a gravidade atribuída à conduta, mencionando a natureza e a quantidade da droga, além do modus operandi. A logística descrita (transporte internacional para a Europa) e as declarações prestadas pelo recorrente à polícia - nas quais ele informou desconhecer os nomes de quem o contratou, de quem recebeu o material e o local exato da entrega.<br>Ademais, a custódia foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, o recorrente responde a outro processo criminal na Justiça Estadual, o qual encontra-se suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da "não localização do acusado".<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar do agente, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional, além ter movimentado ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, inclusive com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>De se ver, outrossim, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, até o momento, o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, em 30/6/2023, encontra-se em aberto.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido até a presente data.<br>5. As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação da custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à participação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi atribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados no curso da "Operação Match Point" não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.539/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA