DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impet rado em favor de Jorge Zeferino Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503554-75.2021.8.26.0536).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, em concurso material (Processo que tramitou na 5ª Vara Criminal da comarca de Santos/SP - Autos n. 1503554-75.2021.8.26.0536).<br>Da confusa narrativa, ao que parece, a defesa alega nulidade do laudo de lesão corporal. Aduz que não consta a assinatura do réu no relatório de corpo de delito, que, no horário e data fixados no relatório, o réu se encontrava na audiência de custódia e que não consta do laudo as lesões que o réu sofreu por violência policial.<br>Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 9):<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, REQUER QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, A FIM DE QUE SEJA:<br>a) DECRETADA A NULIDADE DO PROCESSO EM TODOS OS SEUS EFEITOS;<br>b) SUBSIDIARIAMENTE CASO NÃO ENTENDA PELA NULIDADE POR MANIFESTAS VIOLAÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REQUER A DIMINUIÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA<br> .. <br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 22/6/2022.<br>Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>Ainda que assim não fosse, sem razão a defesa, uma vez que também é tranquila a jurisprudência quanto à impossibilidade de suprimir instância para tratar de ponto que não foi levado a julgamento perante o Tribunal de origem.<br>Ora, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal (HC n. 144.542/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/9/2013).<br>Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem sobre os temas trazidos pela defesa neste writ, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Eventual ilegalidade pelo Juízo sentenciante, porquanto não apreciada no recurso de apelação, deve ser objeto de insurgência na própria Corte local, mediante a propositura de revisão criminal ou a impetração de habeas corpus contra a sentença condenatória (AgRg no HC n. 537.128/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).<br>Nesse toar, verifica-se que o ora paciente nem sequer questionou em razões da apelação os temas ora tratados no presente writ. Sendo assim, incabível a análise diretamente por esta Corte de matéria não veiculada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por último, verifica-se que o presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 853.752/SP, veiculando, ao que parece, tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.<br>Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>No mesmo sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.<br>Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.<br>Habeas corpus não conhecido.