ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para condenar o réu, E. M. da S., à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e para fixar, como mínimo indenizatório, o valor de trinta mil reais de indenização à vítima a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.<br>5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.<br>6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.<br>8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.<br>9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.<br>10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados. 4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra E. M. da S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006. Consta na inicial acusatória (fls. 656-667) que, no dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, na cidade de Igarassu/PE, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então esposa, S. M. D. M. da S., prevalecendo-se das relações domésticas e causando-lhe as lesões descritas no Laudo de fls. 613-614.<br>Em sua peça acusatória, o Ministério Público Federal narra que, no dia dos fatos, a vítima estava na residência de sua mãe quando foi informada de que havia uma pessoa dentro de seu veículo. Ao se dirigir ao local de estacionamento, verificou que o réu estava saindo do automóvel tendo em mãos um celular. A vítima teria abordado o réu e buscado retirar o celular de sua posse, entrando em luta corporal:<br>Após conseguir retirar dois aparelhos de telefone celular que estavam nas mãos do denunciado, a vítima lançou os objetos de encontro a um muro de contenção existente no local. Nesse momento, o denunciado agrediu a vítima "com uma torsão em sua mão, apertões no braço, e arranhões pelo corpo".<br>O denunciado conseguiu pegar os telefones, entrou no veículo oficial do Tribunal de Justiça e deixou o local dos fatos. Em decorrência dos atos agressivos, a vítima sofreu as seguintes lesões (eSTJ fls. 613-614): "presença de pequena área de escoriação com crosta em mão esquerda medindo 4 mm no seu maior comprimento. Escoriação tipo arrasto em perna direita. Equimoses ovalares violáceos uma em antebraço direito e uma em braço esquerda medindo 10 mm no seu maior diâmetro.<br>A inicial acusatória registra o relato de S. M. D. M. da S., que conheceu, quando contava quinze anos de idade, o réu, então com 38 anos, sendo à época ocupante do cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. S. M. D. M. da S. estava na praia acompanhada das tias e durante toda a tarde conversaram e ingeriram cerveja em companhia do réu, sendo que, na mesma data, o réu a convidou para acompanhá-lo à sua casa na Ilha de Itamaracá/PE, onde mantiveram relações sexuais.<br>Consta ainda na denúncia que:<br>Decorridos quinze dias, segundo a vítima, E. a levou para o apartamento onde residia, de modo que, desde então, iniciaram uma união estável que perdurou até 2013, ano em que se casaram. A vítima relata, ainda, que, desde o início do relacionamento, o denunciado apresentava um comportamento violento, agredindo-a com socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo. Esse comportamento irascível, acredita a vítima, decorria do inconformismo de E. com o término do primeiro casamento, visto que demonstrava sentimentos pela ex-mulher, com quem teve duas filhas. No início do relacionamento, segundo S., o denunciado procurava a ex-mulher em Camaragibe com frequência e retornava bêbado e exaltado, agredindo-a sem qualquer motivo e dizendo que a devolveria para a casa da genitora.<br> .. <br>Malgrado as sevícias infligidas pelo denunciado, S. assevera que permaneceu em silêncio durante os 25 (vinte e cinco) anos de relacionamento conjugal, pois quando as agressões físicas, as ofensas verbais e os abusos sexuais começaram ela ainda era uma "criança", que se sentia abandonada e desprotegida, desde a expulsão da casa dos seus pais.<br>Além da expulsão do lar familiar, S. afirma que, com a separação dos genitores, não desejava retornar à casa da mãe, que não tinha condições financeiras para sustentar a família.<br> .. <br>Assim, os indícios existentes nos autos, notadamente as declarações da vítima, demonstram que, durante o relacionamento conjugal, S. era submetida a incontáveis atos de agressões físicas, psicológicas e sexuais executados pelo denunciado.<br>Além disso, o silêncio da vítima, que não levou ao conhecimento das autoridades responsáveis pela persecução penal a notícia dos maus tratos e da violência sofridos, decorre de algumas circunstâncias que envolviam o relacionamento amoroso, entre elas: i) a tenra idade da vítima - 15 anos - ao iniciar a união estável com o denunciado, que contava com 38 anos de idade; ii) o temor reverencial imposto pelo denunciado, que se valia dos cargos de juiz de direito e desembargador para subjugar a vítima; iii) a dependência econômica e psicológica da vítima e de seus familiares. Todos esses fatores foram decisivos para que a vítima aguentasse calada o suplício a que era submetida pelo denunciado.<br>Quanto aos fatos imputados na presente denúncia, os elementos evidenciam que, no dia 30 de janeiro de 2020, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, apoderou-se do aparelho de telefone celular pertencente à vítima com o objetivo de vigiá-la, invadindo, dessa forma, a privacidade e a vida íntima da então mulher. Em seguida, diante da tentativa da vítima recuperar o objeto, o denunciado agrediu-a, como era comum agir durante os 25 (vinte e cinco) anos em que o casal se relacionou.<br>A vítima registrou o Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 na Delegacia de Polícia da 29ª Circunscrição - Igarassu (fls. 5-6).<br>Petição inicial, com solicitação de medidas protetivas, termos de declarações e representação da vítima, juntada às fls. 7-12.<br>Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco determinou que o réu se afastasse do local de convivência com a requerente, suspendeu as procurações a ele conferidas pela vítima e deferiu medidas protetivas de urgência (fls. 17-22).<br>Decisão declinatória de competência (fls. 81-83) proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Manifestação ministerial (fls. 99-109) requerendo a manutenção das medidas protetivas, o deferimento dos alimentos provisionais, a suspensão da posse ou a restrição do porte de arma do réu, a instauração de inquérito e a juntada aos autos do exame de corpo de delito.<br>O eminente Min. Jorge Mussi deferiu parcialmente os requerimentos ministeriais, reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento do feito, manteve as medidas protetivas deferidas liminarmente pelo TJPE e determinou a instauração de inquérito para apuração dos fatos com as oitivas requeridas, bem como a juntada do exame de corpo de delito (fls. 113-123).<br>Laudo Social Parcial e Relatório Psicológico de S. M. D. M. da S. encaminhados pelo TJPE (fls. 157-171).<br>O Conselho Nacional de Justiça solicitou o compartilhamento de cópia dos autos para instruir o Pedido de Providências n. 0000828-88.2021.2.00.0000 (fls. 201-203).<br>Deferido o pedido de compartilhamento de provas com observância do sigilo legal (fls. 208-210).<br>Em cumprimento à carta de ordem, a vítima, as testemunhas e o réu foram ouvidos pela 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco (fls. 219-220, 241-243).<br>Ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco com os termos de oitivas das testemunhas, da vítima e do denunciado e respectivas mídias, em resposta às cartas de ordem n. 00093/2020-CESP e 00053/2021-CESP (fls. 336-498). Sobre a testemunha "Chico", consta transcrição da Certidão informando as diligências frustradas para sua intimação (fl. 478).<br>Termos de transcrição das oitivas juntados aos autos (fls. 503-603).<br>Documentos encaminhados pelo Delegado de Polícia de Igarassu com o laudo de perícia traumatológica (fls. 608-614).<br>S. M. D. M. da S. solicitou sua habilitação para acesso aos autos (fls. 622-625).<br>Deferida a habilitação de S. M. D. M. da S. para acesso aos autos (fls. 638-639).<br>E. M. da S. solicitou sua habilitação no feito (646-648).<br>Denúncia apresentada em 10/04/2024 (fls. 656-667).<br>A Decisão de fl. 674 deferiu a habilitação dos advogados do denunciado, determinando ademais sua notificação para apresentar resposta no prazo de quinze dias, além de determinar à Presidência do TJPE a elaboração de laudo psicológico e social, por equipe multidisciplinar, da vítima.<br>Petição n. 00371320/2024, subscrita pelo Presidente do TJPE, encaminhando o laudo psicossocial da vítima (fls. 716-726).<br>Denunciado notificado conforme fls. 762-763.<br>Reposta apresentada pelo requerido (fls. 773-780), que na oportunidade juntou mídias cujos links se encontram à fl. 779. Em preliminar, sustentou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento que o delito imputado ao denunciado não tem relação com o exercício da função. No mérito, afirmou que as acusações não são verdadeiras, pois expressam "vindita de sua ex-esposa, Sra. S. M. D. M. DA S., de quem já se encontra divorciado em decorrência de infidelidade". Afirmou que:<br>Dito vídeo acompanha esta resposta à acusação e assim como os demais vídeos citados, podem ser acessados através do link disponibilizado ao final da presente petição. Dito isso, temos que o vídeo em questão demonstra, claramente, que as narrativas da Sra. S. M., acerca de uma rotina de supostas violências doméstica e ameaças, as quais somente surgiram depois da separação, não são verdadeiras. São inexistentes, fantasiosas, e foram produzidas com a clara intenção de denegrir a imagem do respondente E. M. DA S.. Não é crível que essa senhora tenha passado 21 anos sofrendo agressões físicas, morais, e psicológicas e, ainda assim, tenha tomado a iniciativa de gravar um vídeo exaltando a pessoa do seu então marido, ora respondente, publicando-o nas suas redes sociais. É relevante registrar que tão logo o respondente "saiu de casa", se separando da Sra. S., o mesmo se dirigiu à residência da sua sogra, em Igarassu/PE ( Região Metropolitana do Grande Recife ), onde se encontrava a Sra. S., com o objetivo de ter de volta o seu telefone celular funcional que havia ficado dentro do seu carro ( dele E. M.), veículo esse que era um Peugeot 3008 - SUV - placa PCV 1269 e que ainda se encontrava, temporariamente, em poder da Sra. S. M. Nessa ocasião, houve um desentendimento entre os dois, vez que a Sra. S. não quis entregar o celular funcional do respondente, tendo inclusive arremessado o aparelho contra o chão, danificando-o totalmente. Quatro dias depois, ou seja, em 04/02/2020, a Sra. S. se dirigiu à Delegacia de Polícia local e registrou o BO nº 20E0119000447 ( e-STJ Fl 5 e 6 ), dando a sua versão ao incidente, versão essa que difere do que efetivamente aconteceu. (grifos no original)<br>Aduziu ainda que S. M. D. M. da S. ligou várias vezes para o réu, na vigência das medidas protetivas, com o intuito de se encontrarem e reatar o casamento; traz a transcrição das conversas, cujas mídias se encontram à fl. 779. Afirma que, após não conseguir reatar o relacionamento, S. M. D. M. da S. ajuizou ação de divórcio perante a 4ª Vara de Família de Jaboatão dos Guararapes e que, após não ter obtido a pensão alimentícia desejada, passou a depreciar publicamente o requerido, sendo que este ajuizou queixa-crime de calúnia, difamação e injúria. Reitera que não agrediu S. M. D. M. da S. no dia 30/01/2020, destacando que ela registrou o boletim de ocorrência no dia 04/02/2020, sob argumento de que "aguardou 4 dias  sic  para se autolesionar". Por fim, pugna pela rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela improcedência da acusação.<br>Dada vista ao Ministério Público Federal na forma do art. 221, caput, do RISTJ (fl. 784).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar sobre a resposta preliminar (fls. 786-792), sustentou a competência da Corte Especial do STJ nos termos firmados na Questão de Ordem na APN n. 878/DF. No mérito, afirmou que o vídeo juntado com a resposta não é prova idônea para "infirmar os elementos que demonstram a conduta do denunciado consistente em agredir a então cônjuge, porquanto não há comprovação técnica acerca da origem e a autenticidade das imagens"; mesmo que o vídeo fosse autêntico, foi gravado quatro anos antes dos fatos descritos na denúncia. Afirma também que a tese de autolesão é frágil e inverossímil, não estando em consonância com a prova técnica e testemunhal. Assinala que os indícios probatórios evidenciam ter o denunciado, em tese, praticado as condutas previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal. Reitera que a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 71 do Código de Processo Penal, descrevendo todos os fatos - as circunstâncias que envolveram a relação conjugal, a qualificação do denunciado, a tipificação da conduta -, bem como indicando o rol de testemunhas. Requer o recebimento da denúncia, rejeitando-se a questão preliminar e determinando-se o prosseguimento do feito até a condenação final.<br>A Corte Especial, em sessão realizada em 2 de outubro de 2024, rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e recebeu integralmente a denúncia (fls. 819-849).<br>Determinou-se a citação do réu e a apresentação da defesa prévia (fls. 856-857).<br>O réu apresentou defesa prévia (fls. 876-887), ocasião em que arrolou as testemunhas, reiterou a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, as alegações constantes da resposta à acusação apresentada às fls. 773-778.<br>Pela decisão de fls. 890-896, esclareceu-se acerca da desnecessidade de reapreciar as questões que foram objeto de deliberação ao se receber a denúncia e abrir a instrução processual, tendo sido designada para 18 de dezembro de 2024, com início às 10h, a audiência presencial de instrução, destinada à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do réu, na sede do Superior Tribunal de Justiça, delegada sua presidência à juíza instrutora convocada no gabinete desta relatoria, facultando-se ao réu sua participação remota, bem como a oitiva pelo sistema de videoconferência das testemunhas.<br>Audiência realizada, com a coleta das declarações da ofendida, das oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e do interrogatório do réu (fls. 1.033-1.036), cuja degravação encontra-se às fls. 1.049-1.292 dos autos.<br>Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o interesse na realização de diligências complementares, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, o Ministério Público Federal solicitou ao Superior Tribunal de Justiça a juntada dos antecedentes criminais do réu (e-STJ fl. 1.295), o qual permaneceu inerte (fls. 1.300-1.301).<br>A decisão de fls. 1.304-1.307 indeferiu o requerimento, uma vez que o órgão ministerial, "por expressa determinação constitucional (art. 129 da CF/88) e regulamentação legal (art. 26 da LC n. 75/90, art. 47 do CPP), tem atribuição para requisitar as diligências investigativas necessárias ao cumprimento de seu mister institucional, sendo que a restrição prevista no art. 748 do CPP há muito foi superada por leis posteriores que garantiram ao órgão ministerial acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, com a observância do sigilo legal", e determinou a intimação das partes para apresentar as alegações finais, nos termos dos arts. 11 da Lei n. 8.038/1990 e 227 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da acusação (fls. 1.321-1.345). Ressaltou que as teses defensivas relacionadas à incompetência do Superior Tribunal de Justiça e à inveracidade das acusações constantes da denúncia "foram rechaçadas, à unanimidade, pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia", sendo contraproducente reexaminar tais questões. Afirma que a materialidade do crime descrito na denúncia foi suficientemente demonstrada, faz alusão à prova testemunhal produzida em juízo, bem como ao exame de corpo de delito; refere-se ainda às marcas psicológicas deixadas na vítima, conforme os resultados dos exames psicossociais acostados aos autos, além de asseverar que a autoria e o dolo também ficaram comprovados, conforme extraído das inquirições da fase instrutória, as quais transcreve parcialmente.<br>O réu, por seu turno, em suas alegações finais (fls. 1.351-1.372), arguiu a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os fatos descritos na denúncia não têm relação com o exercício da função de desembargador. No mérito, o réu desenvolve sua defesa sustentando que a versão dada pela vítima é distorcida e inverídica, não sendo ela capaz de esclarecer o desencontro entre a data dos fatos descritos na denúncia e a do Boletim de Ocorrência, registrado quatro dias após o fatos, afirmando que no dia do evento não tinha lesão corporal significativa para mostrar e "aguardou 4 dias para poder se autolesionar e se submeter à Perícia Traumatológica". Afirma que não agrediu fisicamente a vítima e que, "em atitude de defesa, segurou pelos braços a sua ex-esposa, para evitar que ela destruísse o seu celular funcional, o que não conseguiu, posto que o aparelho de telefonia móvel que pertencia ao TJPE foi destruído ao ser fortemente arremessado contra o chão, pela Sra. S. M. D. M. da S.". Ressalta que os fatos foram presenciados apenas pelo irmão da vítima, que atestou em juízo que o braço dela "ficou avermelhado. Onde ele apertou. Isso aí ficou e depois disso, ela saiu". Afirma que a atitude do réu de ter segurado os braços da vítima constituiu uma atitude de defesa, nunca de agressão. Repete que a vítima não fez o exame de corpo de delito após a ocorrência do incidente "porque não tinha nenhuma lesão significativa para mostrar". Faz uma síntese dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, no sentido de que todas destacaram as qualidades do réu, tendo as irmãs da vítima ouvidas afirmado que ela era tratada "como uma princesa" e que ouviram dizer que sua irmã feriu a si própria para prejudicar o réu. Menciona o vídeo gravado pela vítima quando da comemoração de 21 anos de casamento com o réu, afirmando que:<br>Não é crível que essa senhora tenha passado 21 anos sofrendo agressões físicas, morais e psicológicas e, ainda assim, tenha tomado a iniciativa de gravar um vídeo exaltando a pessoa do seu então marido, publicando-o nas suas redes sociais.<br>Após o réu ter decidido "sair de casa, foram várias e várias as tentativas da Sra. S.M.D.M. da S., para reatar o casamento com o acusado E. M.. Todas sem êxito.<br>Frustrada nas suas inúmeras tentativas de reatar a relação conjugal, a Sra. S. M. D. M. da S. ajuizou uma Ação de Divórcio perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE ( Região Metropolitana do Grande Recife ), processo nº 0008989- 58.2020.8.17.2802, onde passou a exigir uma pensão alimentícia totalmente fora da realidade financeira do acusado, o que não conseguiu.<br>A Sra. S. M. D. M da S. passou, então, a denegrir publicamente a pessoa do réu, principalmente por intermédio das redes sociais.<br>E o sentimento menor de raiva que a Sra. S. M. D. M. da S. passou a nutrir em relação ao acusado em decorrência da negativa do mesmo em reatar o casamento, e também por não ter obtido em Juízo a Pensão Alimentícia que pretendia, ficou ainda mais exacerbado quando a mencionada senhora tomou conhecimento que o réu estava namorando uma outra mulher, com quem está vivendo atualmente, em União Estável.<br>Esse foi o "gatilho" para que a Sra. S. M. D. M. da S. viesse, de forma descontrolada, se vingar do acusado, imputando-lhe, falsamente, um verdadeiro "rosário de condutas ilícitas", dentre elas a que é objeto do presente processo.<br>As partes tiveram vista dos autos nos termos do art. 228 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.374). O Ministério Público Federal nada pediu (fl. 1.377), enquanto a Defesa requereu a exibição de vídeos e áudios juntados aos autos no curso da instrução processual penal e novamente apresentados na manifestação (fls. 1.380-1.383).<br>Indeferiu-se o pedido de fls. 1.380-1.383, tendo em vista que as mídias se encontram salvas na rede interna do tribunal com ampla e fácil acesso aos integrantes da Corte Especial quando do julgamento da ação penal, bem como foram transcritas reiteradas vezes pela Defesa quando das suas manifestações (fl. 1.387).<br>É o relatório no essencial.<br>À douta revisão, nos termos dos arts. 35, inciso II, e 228, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>EMENTA<br>Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.<br>5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.<br>6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.<br>8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.<br>9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.<br>10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados. 4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.<br>VOTO<br>Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra E. M. da S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em que lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006.<br>Passo à análise da preliminar arguida pela nobre Defesa.<br>I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Registra-se que a Corte Especial analisou essa alegação quando, por unanimidade, rejeitou a preliminar e recebeu a denúncia ofertada contra o réu na sessão de julgamento 02 de outubro de 2024 (fls. 819-849).<br>O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que, tratando-se de delitos praticados por desembargadores, a competência se mantém nesta Corte, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderiam afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Hipóteses em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal ocorrido em Curitiba-PR.<br>2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa tenha condições de exercer com liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa.<br>4. Para além disso, nos casos em que são membros da magistratura nacional tanto o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial. 5. A necessidade de que o julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana.<br>6. Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.<br>(QO na APn n. 878/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na AP n. 937/RJ, fixando a tese de que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".<br>2. Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate de crime que não possua relação com o cargo de desembargador, compete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso contrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência que norteiam a atividade jurisdicional.<br>3. Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência doméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não guarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à imparcialidade da atividade judicante. Precedentes.<br>(..)<br>(APn n. 943/DF, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Rejeita-se, uma vez mais, a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - MÉRITO<br>O réu foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal contra cônjuge prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006.<br>Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como referência interpretativa a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar.<br>Nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. As formas de violência doméstica e familiar são previstas no artigo 7º - entre outras, a física, a sexual, a patrimonial, a moral e a psicológica, entendidas "como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação a sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".<br>Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando "desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.<br>No universo da violência doméstica e familiar, a norma busca proteger a mulher em situação de vulnerabilidade e, em última instância, tenciona concretizar a igualdade material entre os gêneros.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19/DF, reconheceu, por unanimidade, a integral constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006, tendo como um dos principais fundamentos a garantia da igualdade de gênero. A seguir transcrevo trechos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio:<br>Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens em situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros.<br>(..)<br>Sob a óptica constitucional, a norma também é corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na medida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à efetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República. A abstenção do Estado na promoção da igualdade de gêneros e a omissão no cumprimento, em maior ou menor extensão, de finalidade imposta pelo Diploma Maior implicam situação da maior gravidade político-jurídica, pois deixou claro o constituinte originário que, mediante inércia, pode o Estado brasileiro também contrariar o Diploma Maior. A Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça. A norma mitiga realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existente no país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material, sem restringir, de maneira desarrazoada, o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais, vale ressaltar, reclama providências na salvaguarda dos bens protegidos pela Lei Maior, quer materiais, quer jurídicos, sendo importante lembrar a proteção especial que merecem a família e todos os seus integrantes. (grifo nosso.)<br>Sobre a igualdade material de gêneros no contexto da violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher" (passagem do voto do relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca in AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019).<br>Tampouco podem ser ignoradas as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023) na análise dos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Por sua vez, o crime de lesão corporal contra cônjuge prevalecendo-se das relações domésticas recebeu a seguinte dicção legal no Código Penal:<br>Lesão corporal<br>Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:<br>Pena - detenção, de três meses a um ano.<br>(..)<br>Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)<br>§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)<br>Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)<br>O delito de lesão corporal, segundo a clássica lição de Nelson Hungria:<br>(..) consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa. (in Comentário ao Código Penal. volume V. Rio de Janeiro: Forense, 1942. p.283.)<br>O bem jurídico protegido pela norma penal não é apenas individual, mas também social, pois cabe ao Estado proteger a incolumidade corpórea e mental da pessoa (in Magalhães Noronha, Direito Penal. volume 2. 33 ed. SP: Saraiva, 2003. p. 69.). Tendo como paradigma interpretativo a Lei Maria da Penha, o tipo penal em comento, quando a vítima for mulher, visa proteger sua incolumidade na dimensão física e psíquica.<br>Esclarece-se, no entanto, que o § 9º do art. 129 do Código Penal se aplica a todas as pessoas, independente do sexo, que se amoldarem à dicção legal, não somente à mulher.<br>O meio utilizado para a prática do crime de lesão corporal é irrelevante, sendo possível cometê-lo sem violência física, mas "através de efeitos morais ou omissão" (in FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal. volume 1. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p.155.)<br>Registra-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, no preceito secundário do § 9º não se aplica ao caso presente, pois introduzida no ordenamento jurídico posteriormente aos fatos descritos na inicial acusatória, incidindo a vedação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Feitas as necessárias observações introdutórias, passo ao exame individualizado do fato descrito na Denúncia.<br>Tratando-se de delito que deixa vestígios físicos e psicológicos ou emocionais, a materialidade delitiva referente à lesão física se assenta no Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 (fls. 5-6), na Perícia Traumatológica n. 5086/2020 (fls. 613-614), na prova testemunhal produzida na fase da investigação e ratificada na fase da persecução penal. A lesão à saúde mental da vítima ficou comprovada nos Laudos Psicossociais elaborados por Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Pernambuco, às fls. 157-171 e 716-726, nos termos da orientação preceituada no Enunciado n. 74 do FONAVID (A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no art. 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica que deverá ser realizada com perspectiva de gênero).<br>Nas reproduções de documentos e transcrições que se seguem, a identidade da vítima foi omitida em obediência à Lei n. 14.857/2024.<br>Consta no Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 (fls. 5-6):<br>Submetida a exame de corpo de delito, foi atestada a existência de lesão corporal (quesito um), com a "presença de pequena área de escoriação com crosta em mão esquerda medindo 4 mm no seu maior comprimento. Escoriação tipo arrasto em perna direita. Equimoses ovalares violáceas uma em antebraço direito e uma em braço esquerdo medindo 10 mm no seu maior diâmetro":<br>Os fatos registrados no Boletim de Ocorrência e a lesão corporal certificada na perícia traumatológica são ratificados pela testemunha que presenciou a agressão sofrida pela vítima, nos termos descritos na denúncia.<br>Ouvida na fase do inquérito, em 29 de abril de 2021, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, a testemunha S. D. da S. F., que presenciou os fatos, afirmou que (fls. 588-595):<br>S. D. da S. F. (testemunha): Tá certo. Aí tava ela aqui com o meu padrasto tomando um vinho, né, aqui dentro de casa. De repente, o vizinho avisou, o nome dele era Chico, que tinha um homem dentro do carro. Aí quando a gente vai subindo ali a rampa e tava E. pegando um gravador e um celular. Aí quando ela (..) tirar da mão dele e joga. Ela joga aparelho, aí ele pega, nessa hora que ele pega nos braços dela. Aí começa um bate-boca, uma discussão nessa hora.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): O senhor foi com a Sra. Silvania até o carro <br>S. D. da S. F. (testemunha): Fui até lá em cima, fui até com ela.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): Certo. Então o senhor presenciou quando ele, o Sr. E., pegou no braço da Sra. S. <br>S. D. da S. F. (testemunha): E apertou, porque ele ficou com raiva, porque ela jogou o gravador e um celular, aí espatifou no chão. Aí, pronto, foi nessa hora. Aí começou o bate-boca, tudinho, acho que não teve mais.. Porque eu tava perto também, né  Ele ainda chegou a apertar, assim, no braço dela. Ela disse: "Tá doendo". Foi aí que ele tirou, assim, parou. Foi isso aí que eu vi.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): Depois disso, o que aconteceu <br>S. D. da S. F. (testemunha): Aí depois que isso começou, depois ele foi-se embora. Ele deixou o carro lá na frente, lá foi demais, depois foi-se embora, depois disso. Aí, no outro dia, a minha mãe diz que ele veio aqui, foi atrás do, pegou o chip. Eu não tava no outro dia, não, mas parece que, no outro dia de manhã, logo cedo, ele apareceu aqui pra pegar o que tinha pelo chão. Parece que foi o chip dele ainda. (grifos nossos).<br>Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024 no Superior Tribunal de Justiça, a testemunha S. D. da S. F. ratificou seu depoimento, afirmando que (fls. 1.085-1.110):<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O que aconteceu nesse dia, depois que vocês saíram e encontraram o desembargador dentro do carro  O que aconteceu  Exatamente o que aconteceu <br>S. D. da S. F. (testemunha): Não sei. Eu acho que ele tava querendo procurar alguma coisa. Só que ela pegou o celular e jogou, né  Aí foi nessa hora que ele pegou no braço dela. Só foi o que eu vi, foi isso aí. Ele ficou..<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ela pegou o celular que estava com ele  Foi isso <br>S. D. da S. F. (testemunha): Hein  Tava com ele, parece. Tava com ele, parece. Ela pegou e jogou. Foi.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ela pegou o jogou <br>S. D. da S. F. (testemunha): Foi. Aí..<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): E aí..<br>S. D. da S. F. (testemunha): Aí começou a discussão. Ele pegou no braço dela e apertou. Foi só o que eu vi, essa partezinha aí. Até a gente pensou que era alguém que ia roubar o carro, alguma coisa assim, né, porque a gente não sabia quem era que tava dentro do carro.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Sim.<br>S. D. da S. F. (testemunha): O rapaz que avisou a gente: "Ó, tem um rapaz, tem alguém dentro do carro." Só que, quando a gente chegou lá, era ele dentro do carro.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): E ele apertou o braço..<br>S. D. da S. F. (testemunha): A gente nem imaginava que era ele, né  A gente nem imaginava que era ele.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ele apertou o braço, empurrou, fez alguma coisa, ou só apertou o braço <br>S. D. da S. F. (testemunha): Não. Ficou apertando o braço dela, assim. Ficou apertando.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Com força, com força <br>S. D. da S. F. (testemunha): Foi. Só foi essa partezinha aí. Depois ficaram um tempinho ali. Eu peguei e entrei. Só foi essa parte que eu vi, mais nada. (grifos nossos)<br>Importante observar que a lesão atestada no Laudo n. 5086/2020 guarda plena correspondência com a prova testemunhal e com as declarações da vítima.<br>No Relatório Psicológico de 13 de janeiro de 2021, elaborado por equipe multidisciplinar da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (fls. 165-171), quase um ano após os fatos descritos na inicial acusatória, consta que:<br>4. ANÁLISE<br>(..)<br>Desde que a requerente informou aos familiares que estava pedindo o divórcio, ela não teve apoio familiar importante, uma vez que alguns opinaram que ela sofrerá com perda de padrão social e de poder com essa decisão. Ela afirmou que conta com o apoio dos filhos, com os quais encontra suporte para enfrentamento de situações adversas.<br>Quanto aos prejuízos acarretados à sua saúde, em decorrência da citada dinâmica de violência, a requerente informou que percebe seu aniquilamento emocional através do sono prejudicado, quadro ansioso crescente, exaustão física e ideações suicidas. Para o controle desses sintomas ela buscou adequadamente intervenção médica apropriada.<br>(..)<br>5. CONSIDERAÇÕES FINAIS<br>(..)<br>A narrativa da requerente aponta percepção de consequências relacionadas à violência sofrida ao longo de uma relação desproporcional entre forças de poder, de decisão e de ação. Os relatos da Sra. S. indicam vivência destituída do reconhecimento de alteridade na longa história de conflitos familiares, seja na família nuclear como também na família constituída posteriormente com o requerido.<br>(..)<br>Cabe esclarecer que consideramos relatório parcial o presente estudo, uma vez que para a realização do mesmo houve somente o atendimento de uma das partes envolvidas, sem prejuízo do objeto de estudo. (grifos nossos.)<br>No dia 02 de maio de 2024, foi realizado novo atendimento à vítima para elaboração do Estudo Psicossocial de fls. 718-725 pela equipe multidisciplinar da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Igarassu, com a seguinte conclusão:<br>VII. CONCLUSÃO<br>Diante do exposto, percebe-se que a Sra. S. se encontra muito marcada por tudo o que relata ter vivido na vigência do relacionamento, o qual ocupou mais da metade de toda sua vida. A Sra. S. iniciou o relacionamento com o requerido por volta dos 15 anos, no auge da adolescência, tendo sido formada socialmente e psicologicamente também por essa estrutura familiar da qual ela passou a fazer parte. Tal situação é imperativa para a compreensão de seu estado atual, pois a vida que tinha com o marido de conforto financeiro e aparente despreocupação em relação à subsistência era muito diferente da situação que vivia com a sua família, e esse teria sido o principal meio que o requerido lançou para conquistá-la e mantê-la sob seu domínio. Contudo, tais benesses não foram estendidas a seu crescimento pessoal, profissional e financeiro. Não houve investimento em estudos ou em uma carreira, não havendo um caminho efetivo para a independência e autossuficiência. Tal cenário pode ser compreendido como uma forma de manter a mulher limitada ao âmbito doméstico familiar, impedindo que ela se desenvolva em suas potencialidades e competências, inviabilizando seu empoderamento nos campos profissional, econômico, social e psicológico. Há um intenso enfraquecimento da mulher em sua autoestima, levando-a a crer que fora do casamento e da instituição familiar ela não é capaz de prover para si mesma e para seus filhos uma vida digna. E assim, em um ciclo infindável, a mulher tende a continuar a se submeter à lógica machista e patriarcal, se sujeitando a toda a sorte de violências e abusos.<br>Esse foi exatamente o desfecho relegado à requerente após a separação e denúncia contra o ex-marido. Baseado em sua narrativa, após se fortalecer em sua decisão de interromper o relacionamento abusivo que vivia, ela não só perdeu o padrão de vida confortável como foi privada de questões fundamentais para sua subsistência e crescimento, como seus estudos e uma pensão. E somam-se a tais repercussões objetivas, os impactos emocionais e psicológicos relatados por ela e observáveis durante o atendimento. A Sra. S. se emociona em diversos momentos, chegando a chorar algumas vezes, solicitando pausas para se restabelecer. Alegava que rememorar o que viveu causa profundo sofrimento, principalmente por se ver na situação que está atualmente. Mostra seus dedos, nos quais ainda são visíveis as marcas de automutiliação que relatou. Apesar de atenuados pela medicação, ela ainda refere sintomas como irritabilidade, impaciência, oscilações de humor, apatia e anedonia, dificuldade de concentração, tristeza intensa, angústia, tremores e palpitações, o que indicam a composição de um quadro de ansiedade e humor deprimido.<br>A Sra. S. se culpa por ter vivido esse casamento por tanto tempo, mas entende que tinha recursos limitados para sair de tal situação devido a extrema dependência financeira que ela, seus filhos e até a sua família tinham do requerido. Ela demonstra querer retomar a sua vida, principalmente seus estudos, tendo um emprego que permita que ela se mantenha financeiramente e conseguindo voltar a conviver com as pessoas, amigos, familiares e companheiro, de maneira leve e saudável. Percebe-se que ainda é difícil para ela sair do local de vítima e retomar o controle de sua vida, também pela falta de suporte prático. Mas ela diz compreender que um acompanhamento psicológico seria um instrumento muito importante nesse processo, e concorda em ser encaminhada à rede de enfrentamento à violência de gênero do município para ser acolhida. (grifos nossos.)<br>O acervo probatório demonstra de forma segura a existência de lesão corporal de natureza leve nos membros superiores de S. M. D. M. da S., como também lesões de cunho psicológico ou emocional, conforme atestado nos dois Laudos Psicossociais referidos.<br>A autoria também foi demonstrada de modo suficiente, como se verá a seguir.<br>Conforme transcrito, a testemunha S. D. da S. F. presenciou o momento da agressão.<br>As testemunhas L. D. A. e L. M. C. D. da S., ouvidas na fase do inquérito pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, às fls. 596-601 e 579-587, bem como na fase processual, às fls. 1.111-1.123 e 1.123-1.140, respectivamente, são relevantes para a comprovação da autoria delitiva pois, apesar de afirmarem que não assistiram ao momento da agressão, por se encontrarem no interior da residência, presenciaram, ou ao menos escutaram, a discussão entre o réu e a vítima, na qual teria ocorrido a lesão corporal testemunhada por S. D. da S. F.<br>Sobre o dia dos fatos, a testemunha L. D. A. (apelido Lula) afirmou, na fase extraprocessual e na processual, respectivamente:<br>Fls. 596-601:<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): Consta que teve, em janeiro do ano passado, 30 de janeiro de 2020, um episódio envolvendo o Sr. Évio e a Sra. Silvania. O que o senhor sabe a respeito <br>L. D. A. (Testemunha): Rapaz, tava eu, ela e o irmão dela no terraço. Aí um conhecido meu ligou pra mim, ele viu uma pessoa ali no carro né, e ligou pra mim. Aí eu peguei, disse a ela, ela subiu. Aí era ele mexendo no carro. Ele queria pegar não sei o quê, não sei se foi um celular, se foi um gravador, um negócio assim.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): O senhor saiu de casa ou o senhor só avisou a ela <br>L. D. A. (Testemunha): Eu só avisei a ela.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): E quem que foi até o carro <br>L. D. A. (Testemunha): Até o carro foi Silvania e, depois, o irmão dela foi atrás dela, por causa da confusão, eles dois.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): O senhor saiu de casa em algum momento pra ver o que tava acontecendo <br>L. D. A. (Testemunha): Não. Só no final já foi que eu saí. (..) já tava terminando já. Ouvi só o celular caindo no (..).<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): A partir desse momento que o senhor saiu, né, o que o senhor viu <br>L. D. A. (Testemunha): Eu vi o irmão dela (..), brigar, um querendo tomar o celular da mão do outro.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): O senhor viu o Évio agredindo a Sra. Silvania <br>L. D. A. (Testemunha): Não.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): Posteriormente, o senhor viu alguma marca, no corpo da Sra. Silvania, de agressão, ou ela narrou ou o Sr. Simplício, irmão dela, narrou que o Évio agrediu ela nesse dia, nessa ocasião aí <br>L. D. A. (Testemunha): Olha, não sei dizer, porque depois que ela foi prestar queixa, ela passou direto pra casa dela. Não parou mais aqui.<br>Fls. 1.111-1.123:<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O. k. Com relação, aqui, ao dia aqui do.. que tá sendo apurado, no dia 30 de janeiro de 2020, no período da noite, por volta de 9 horas..<br>L. D. A. (Testemunha): Sim. Foi.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O senhor se recorda  A S. M. D. M. da S. (Vítima) estava na casa do senhor e da mãe dela <br>L. D. A. (Testemunha): Foi.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Tava lá <br>L. D. A. (Testemunha): Tava.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): E o que aconteceu  O senhor consegue se lembrar o que aconteceu nesse dia <br>L. D. A. (Testemunha): Consigo.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O que aconteceu <br>L. D. A. (Testemunha): (..). A gente tava no terraço, eu, ela e o irmão dela. Aí.. porque na frente da casa da mãe dela tem um muro na frente, não dava pra gente ver o carro, não, que tava parado na frente.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O carro dela, da S. M. D. M. da S. (Vítima) <br>L. D. A. (Testemunha): Foi. Aí, Dr. É. pegou.. tava no carro, só que ninguém tava vendo nada. E tem um colega meu que mora mais ou menos umas 50, 70 metros de distância, aí ligou pra mim, aí disse: "Olha, tão catucando o carro ali". Aí eu achava que podia ser algum ladrão, alguma coisa, eu disse a ela. Aí ela foi pra lá, pronto. Aí começaram a discutir os dois, pronto. O irmão dela foi lá, separou, pronto. Só isso que eu sei.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O senhor saiu da casa com a S. M. D. M. da S. (Vítima) e o seu Simplício, não <br>L. D. A. (Testemunha): Não, não, não. Não. Saí não. Fiquei no mesmo canto que eu estava.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Tá. E o senhor ouviu as discussões de dentro da casa entre a S. M. D. M. da S. (Vítima) e o Desembargador É. <br>L. D. A. (Testemunha): Ouvi mais ou menos. Aí eu mandei o irmão dela ir lá, aí pronto. Aí o irmão dela foi lá e, né, amenizou lá as arranha deles dois. Só isso que eu sei.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O senhor ouvia ele gritando, a S. M. D. M. da S. (Vítima) gritando  O que que o senhor conseguiu ouvir de dentro de casa <br>L. D. A. (Testemunha): Não deu pra ouvir bem, não, mas eles dois tava discutindo. Tá entendendo  Aí o irmão dela foi lá e separou. Pronto. Aí foi, acho que foi nessa, dessa vez que ela prestou queixa, né  Aí vai, botou o meu nome, porque eu não gosto de negócio de.. O homem não tá nem aqui.<br>A testemunha L. M. C. D. da S., na fase extraprocessual, afirmou que (fls. 579-587):<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): Não  Certo. Eu queria que a senhora narrasse essa questão do dia 30 de janeiro de 2020, que a senhora teria presenciado, foi na frente da sua casa, onde estava a sua filha. Como é que ocorreu isso <br>L. M. C. D. da S. (testemunha): Isso. Isso foi quando ela chegou da rua, que ela foi comprar o meu remédio. Quando ela chegou, ela me entregou o remédio e ficou no terraço da minha casa, escutando um som, e meu menino também tava lá, tava lá pra dentro. Então, eu entrei. Ela disse: "Mainha, faça (..), inhame com chá." Aí eu fui preparar, enquanto estava lá no terraço. Aí, de repente, um rapaz liga pra meu marido, que é Lula, que é Chico ligou pra Lula, dizendo que tinha uma pessoa querendo, acho que abrir o carro dela, né  Ele não sabia se era ela ou se era o doutor, né  Ele disse a Lula que tinha alguém querendo abrir o carro dela. Então, quando é a hora que era justamente que ela foi lá fora olhar. Aí, quando chegou lá, era o próprio, né, que tava abrindo o carro. E abriu o carro e tava pegando acho que um gravador lá dentro. Pegou um gravadorzinho. Daí foi quando ela ficou brava. Ele segurou as duas coxa delas, torceu (..), ela jogou o celular dele no chão. Não sei como foi que quebrou. E, no outro dia, ele veio pegar, como é que se diz, o chipzinho. E ele achou o chip de novo.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): A senhora viu esse momento em que foi pego o telefone dentro do carro, depois eles discutiram, ou a senhora soube depois <br>L. M. C. D. da S. (testemunha): Não. Essa hora eu não vi não, porque eu tava na cozinha, preparando o café. Quando eu vejo os gritos, aquela confusão lá, falei: "Meu Deus, que é isso " Aí sai fora. Era os dois, arengando, e meu menino querendo desapartar a confusão. Aí Lula dizia assim: "Não, não deixe não, menino. Segura ela. Segura ele." Porque é pra não haver briga, né  Aí foi quando a gente viu o celular voando, mas disse que foi ela que tinha jogado o celular dele no chão, não sei se foi na parede, se estourou o celular. E ele pegou. Veio buscar um gravadorzinho que tava dentro do carro que ele botou como escuta.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): A senhora viu, depois que a senhora saiu de casa, tava na cozinha, a senhora disse que saiu, a senhora viu alguma agressão dele contra ela <br>L. M. C. D. da S. (testemunha): Não. Quando eu cheguei lá, já tinha terminado, essa agressão já tinha terminado. Só tava bate-boca.<br>L. M. C. D. da S., na audiência de instrução, afirmou que (fls. 1.123-1.140):<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Dona L., só pra entender. Na hora que o Seu L. recebeu o aviso do vizinho que tinha alguém mexendo no carro, quem saiu pra rua foi Seu S. e a S. M. D. M da S. (Vítima)  A senhora ficou <br>L. M. C. D. da S. (testemunha): Eu fiquei. Não fui, não.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): A senhora não foi  Nem o Seu Luiz não foi <br>L. M. C. D. da S. (testemunha): Não, não.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Que horas que a senhora foi  Quando a senhora começou ouvir a briga  Em que momento que a senhora foi pro portão da rua <br>L. M. C. D. da S. (Testemunha): Não, eu não fui pro portão na rua. Eu vi do meu terraço.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Ah, você viu do terraço <br>L. M. C. D. da S. (Testemunha): Isso.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Entendi. A senhora viu de cima que que tava acontecendo embaixo <br>L. M. C. D. da S. (Testemunha): Exato.<br>Na audiência de instrução, a vítima (fls. 1.049-1.083), sob o manto do contraditório e da ampla defesa, informou que sua relação com o réu começou quando tinha quinze anos. Narrando o início do relacionamento, declarou que:<br>S. M. D. M. da S. (Vítima): O início da nossa relação, a gente se conheceu na Ilha de Itamaracá, eu tinha dos catorze pra quinze anos exatamente, e eu tava com minhas duas tias quando a gente se conheceu na praia. E ali ele começou a me paquerar, tudinho, e pediu pra que a gente fosse pra mesa dele e a gente foi e começamos a beber - na época eu já bebia, né  E aí, em seguida, já à noite, ele me levou pra um flat que ele tinha alugado na Ilha de Itamaracá. E ali foi a minha primeira noite com ele, aos quinze anos de idade. Dormi.. dormi lá na casa com ele e as minhas tias foram embora. No dia seguinte, eu falei pra ele que eu teria que voltar pra casa da minha mãe. Na época, ele me deu cinco reais pra passagem. Aí eu peguei essa passagem e fui embora pra casa da minha mãe. Na mesma noite, ele foi bater na casa da minha mãe atrás de mim. Aí eu atendi ele e no dia seguinte ele me levou pro shopping e me mostrou um novo mundo, né, que eu não conhecia. Aí ali ele comprou roupa, saiu me enchendo de presentes etc. E ali eu passei a já ficar com ele no apartamento dele. Foi tudo muito rápido. Com 15 anos, eu fui mulher dele e, com 15 anos, eu fui morar com ele. E ali a gente começou a ter um relacionamento, eu já morando com ele, sendo que ele tinha uma ex, uma ex, uma ex-mulher, não era esposa dele, a mãe das filha dele, era uma outra mulher. Sendo que ele ainda gostava muito dela, porque ela deixou ele por outro. Então, eu ficava no apartamento sozinha, enquanto ele ia atrás dela, né. E nessa relação, já no início com ele, eu já sofria bastante fisicamente, psicologicamente, além de ter de ser um.., na época uma adolescente, né, aos 15 anos de idade. Aí ele chegava bêbado, aí eu ia procurar saber por onde ele tava, com quem ele estava. Essa ex dele mandava foto, na época, ligava pra mim, dizia que ele foi lá atrás dela, que não queria saber dele. Aí ele, indignado com tudo isso, a gente começava a brigar, ele começava.. aí começava a me bater. Ele sempre me bateu, sempre que vinha das frustrações dele, né, por não ser aceito mais, porque ela já tava grávida de outra pessoa, então ele.. Sempre foi um relacionamento não saudável, mas ele me envolveu tanto naquela vida de.. de shopping, de me dar dinheiro, de me dar as condições que eu nunca tive e eu fui cada vez mais me prendendo a esse mundo que eu não conhecia. Como eu não tinha como voltar mais pra casa do meus pais, porque eles também eram separados, e eu não queria mais ter a vida que eu tinha, eu me submetia a muitas coisas, inclusive traições, violência psicológica, violência patrimonial, violência sexual. Ele até envolveu animais em nossa relações, como eu disse na entrevista, né. Então, eu passei por muitos traumas com esse desembargador. Então, a minha vida sempre foi uma vida de traumas ao lado dele. Mas, por tá envolvida pelo mundo que ele me proporcionava, eu ajudava minha mãe, ajudei todos os meus irmãos através dele, né, porque eu nunca trabalhei, ele nunca me colocou numa escola desde os meus 15 anos. Ele pagou escola pra todos os meus irmãos, nunca pagou uma escola pra mim, nunca me matriculou. Então, pra hoje eu ser uma universitária, eu corri atrás. Eu fiz o EJA contra a vontade dele, estudei à noite contra a vontade dele, levava pras aulas até minha filha pequenininha, que nós adotamos uma filha, eu levava pra sala de aula, ela ficava dormindo lá nas cadeiras. Ele, com condições de pagar uma babá, nunca pagou uma babá pra minha filha. A babá que eu arrumava sempre ele colocava um defeito na babá, terminava que eu ficava sozinha cuidando da minha filha. Então, entre trancos e barrancos eu terminei o EJA, né, terminei o EJA e comecei a correr atrás. Isso era sempre uma luta, era briga, era confusão, era empurra-empurra, sempre teve violência dentro de casa, sempre teve. Ele me imobilizava, subia em cima de mim, me batia. Ele sabe disso, né, a gente não precisa nem entrar nesses méritos. E aí eu fiz o vestibular - voltando, né -, fiz o vestibular na Uninassau, ganhei uma bolsa de 40%. Isso é um resumo do que eu tô falando tudo aqui, porque a história é muito, muito maior, né, como a doutora deve saber. Então, eu ganhei essa bolsa, né, de 40% e, contra a vontade dele, eu fui, fiz a prova, passei e comecei, iniciei minha faculdade de Direito. Hoje eu tô no nono período, porque eu tive que trancar diante essa situação toda, né, também não tive cabeça pra dar continuidade, e hoje eu tô no nono período em Direito e, se Deus quiser, vou concluir. Só preciso, primeiro, fechar esse ciclo aqui pra poder seguir a minha vida porque, querendo ou não, isso ainda mexe muito com o meu psicológico, com o meu emocional, né, porque eu não tive acompanhamento psicológico nem particular, nem pelo estado. E a minha vida sempre foi assim, correr atrás dos meus objetivos, e eu não poderia deixar essa situação, né, porque eu sou só mais uma vítima diante de todas as.. os casos que a gente vê por aí. Eu sou só mais uma que quebrou, né, esse tabu e denunciei. A última violência que ele fez comigo foi na frente da casa da minha mãe, né..<br>Sobre o dia 30 de janeiro de 2020, período noturno, afirmou na audiência de instrução que:<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Essa que eu gostaria também que a senhora detalhasse o que que aconteceu nesse 30 de janeiro à noite.<br>(..)<br>S. M. D. M. da S. (Vítima): Sim, sim, desculpa, desculpa. Aí ele usava gravadores, tinha gravador na minha casa, tinha câmeras na minha casa, tinha um gravador debaixo do nosso colchão da nossa cama. Então, era cercada 24 horas por câmeras e gravadores. Inclusive, no dia da nossa briga em Igarassu, foi porque eu descobri que tinha um celular escondido no painel do carro que tava.. Ele ligava pro celular e o celular só tocava uma vez e atendia automaticamente. Então, tudo que.. se eu ligasse pra minha mãe, ele sabia; se eu ligasse pra qualquer pessoa, ele sabia, ele escutava a conversa, ele escutava tudo. E aí quando eu peguei esse telefone, ele foi atrás de mim na casa da minha mãe, com o carro do tribunal à noite. Ele suspendeu o motorista, que inclusive é meu ex-cunhado, que eu pedi pra ele empregar e hoje não trabalha mais com ele, não sei qual motivo. Ele suspendeu o motorista, pegou o carro do tribunal à noite e foi atrás de mim. Quando ele chegou, ele já chegou segurando o meu braço querendo, de todo jeito, o telefone que eu tinha encontrado no painel do carro. E ali começou o empurra- empurra. Aí eu disse que eu não ia dar o telefone e desci a rampa da casa da minha mãe, que tem uma rampazinha, ele foi atrás de mim, me pegando pelo braço, me puxando. Terminou que ele arranhou meu corpo tentando pegar esse telefone, né, e eu não deixava ele pegar o telefone, porque eu queria saber o que é que tinha naquele telefone. E aí começou a briga da gente. Eu peguei o telefone e tentei jogar no telhado. No dia seguinte, depois de toda violência que ele fez comigo, ele foi na casa da minha mãe, não entrou, ele foi atrás do chip do celular ou foi do celular.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Deixa eu perguntar pra senhora, me esclarece um pouco melhor, como que a senhora soube que o Dr. Évio tava chegando na casa da sua mãe  Como que foi isso  A senhora estava.. vocês moravam juntos, mas a senhora tinha ido na casa da sua mãe.<br>S. M. D. M. da S. (Vítima): Certo. Quando a gente descobriu, em frente onde ele encostou o carro, que ele encostou o carro, ele estacionou o carro, melhor dizendo, em frente à casa de uma prima minha, que fica dez casas depois da minha mãe. Acredito que são.. a distância é essa. Ele estacionou o carro e, logo em seguida, o marido da minha prima, Chico, viu que ele tinha estacionado o carro e seguiu em direção à casa da minha mãe. Aí ele ligou pra o marido da minha mãe dizendo: "Lula, tem alguém entrando no carro aí, abrindo a porta do carro." E aí quando o meu padrasto falou, a gente saiu lá pra fora pra ver quem era, se era um ladrão, porque até então a gente não sabia que era o desembargador que tava abrindo o carro, entendeu  Aí foi na hora que eu vi que não era ladrão, não era nada, era ele abrindo o carro pra pegar o tal celular que tava gravando a minha conversa o dia todo, né. E aí foi quando começou, meu irmão saiu, meu padrasto disse: "Ó, tem alguém roubando carro lá na frente." Aí eu saí junto com ele. Ele já tava lá com a porta do carro aberta, aí começou eu tomando o telefone da mão dele. E aí a briga começou desse jeito.<br>Relevante observar que o conteúdo das declarações da vítima guarda plena consonância com os dois Relatórios Psicossociais referidos.<br>Antes de seguir com o exame do conteúdo do interrogatório do réu, necessário abrir um parêntese para ressaltar a incidência das disposições da Lei n. 12.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que acrescentou o art. 400-A ao Código de Processo Penal, o qual veda, na audiência de instrução e julgamento, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Assim, em vista da determinação legal, buscando preservar a dignidade da vítima, determinou-se a retirada, quando da transcrição, bem como no vídeo, do termo pejorativo com que o réu se referiu a ela, conforme a Ata da Audiência, às fls. 1.033-1.036.<br>O réu foi ouvido na fase extraprocessual (fls. 503-541) pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco e, na audiência de instrução realizada por esta Corte Superior (fls. 1.250-1.282), reconheceu o encontro com a vítima e a discussão do casal na rua da casa da mãe dela de forma semelhante à descrita na inicial acusatória e narrada na prova testemunhal, imputando, todavia, a responsabilidade pelo desentendimento à vítima e negando peremptoriamente que contra ela tenha praticado qualquer conduta típica de agressão.<br>Afirmou na fase de apuração dos fatos:<br>Ládia Mara Duarte Chaves Albuquerque (Ministério Público): Certo. Nesse evento em que a Sra. S. acusa o senhor, agora, dia 30 de janeiro de 2020, de ter entrado no carro, estar pegando um celular, e aí ela foi ao encontro do senhor. Esse evento aconteceu como <br>E. M. da S. (depoente): Totalmente o inverso. Eu quero dizer o seguinte: ela é uma pessoa sempre dada à academia, inclusive tinha a intenção até mais da parte de musculação, ela não fazia aeróbico, era uma coisa mais dirigida à musculação. Ela tinha um tônus muscular muito forte, bem mais forte do que eu, certo, e eu, como o sexagenário, não teria força nenhuma de tá agredindo ela. Quando eu entrei, realmente eu entrei no carro, eu entrei no carro e fui pegar meu celular, porque eu tenho a chave do meu carro e ela tinha a outra chave. Então, fui pegar meu celular, porque eu não queria que ficasse o celular funcional, já que havia, já começava haver litígios e conversas dela com a mãe. Nesse momento, ela estava na frente da casa da mãe, o carro parado, e ela dentro de casa. Então, eu entrei no meu carro e peguei o celular. Foi quando ela subiu a rampa lá da casa da mãe, avisada por um parente que tinha visto, certo, e veio pra cima de mim. Eu estava, nesse momento, com a porta aberta do carro e pegando, na hora, pegando o meu celular. Ela tomou o meu celular da mão, entendeu, os dois celulares, inclusive o meu pessoal, e jogou de encontro ao muro, foi cair lá na rampa. Eu passei por baixo do braço dela e fui pegar o meu celular, que era o que mais interessava. Quando eu fui pegar o meu celular, me abaixei no pé da rampa, e ela veio, querendo, como se fosse me agredir. Eu digo: "Você vai me agredir " Aí, ela parou. Aí, nisso, eu tentei, eu consegui fugir e fui embora dali, entendeu  Não quis mais assunto. Isso aí, eu creio que.. Dia 30, foi dia 30 que ela disse isso, né  É, foi antes, foi antes, parece que foi antes da separação. Não. Foi não. Isso foi depois. No dia 30, ela estava, se não me engano, numa festa me esperando em Itamaracá, que era festa de rua, o show de uma banda aí.<br>(..)<br>Ládia Mara Duarte Chaves Albuquerque (Ministério Público): Entendo. Ela afirma, Dr. É., que, nesse episódio, o senhor teria ido no carro pegar o celular, em que ela jogou, depois dela ter jogado os celulares no muro, em direção ao muro, o senhor teria realizado agressões nela, torcido o braço ou apertado, deixado alguns hematomas. Isso procede <br>Évio Marques da Silva (depoente): Eu acredito que não tive nem dois segundos junto dela. Foi o momento de escapar dela e pegar meus celulares. Agora, essas marcas que ela deve ter aí é possível que tenha sido posterior, doutora, porque eu não toquei nela. Ela que tocou em mim, ela que me impediu de pegar os meus celulares, entendeu  Ela que tocou em mim, só que não me arranhou, entendeu  Eu me livrei e fui pegar os celulares que estavam estourados no chão. Eu tenho até foto deles aqui<br>Na audiência de instrução, afirmou:<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): E que que o senhor poderia me falar o que aconteceu nesse 30 de janeiro <br>É. M. da S. (Depoente): Fatos que realmente aconteceram, mas, com relação à lesão em si, eu desconheço, inclusive.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Tá. Então, que que aconteceu naquele 30 de janeiro, à noite <br>É. M. da S. (Depoente): Eu estive preocupado com meu telefone celular funcional, porque, realmente, ele é importante pra mim, é funcional. E percebi que ela não estava mais.. não iria tão cedo retornar à minha casa, mesmo porque estávamos em um processo de separação naqueles dias, não é  Então, eu preferi chegar até onde estava o meu carro e, como eu tenho a chave principal, né, ela tinha a chave cópia, então, eu cheguei no meu carro e fui pegar o meu celular funcional. Chegou uma pessoa vizinha, viu quando eu adentrei no veículo e falou pra ela, né, porque era.. tinha o telefone dela e falou pra ela que estava dentro da casa da mãe, e o carro estacionado na frente da casa da mãe, entendeu  Então, como o carro estava estacionado, estava trancado, eu tenho a chave, eu abri e peguei meu celular. Quando eu fui pegar o meu celular, ela se aproximou e foi quando houve essa.. ela querendo tomar da minha mão o celular e tal, aquela coisa toda. E tomou, né <br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Certo. Aí ela tomou e aí foi quando o celular caiu no chão  Como que foi <br>É. M. da S. (Depoente): Não, caiu no chão, não. Ela arremessou por cima do carro. Foi cair do outro lado, na rampa da casa da mãe dela.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Certo. Essa rampa.. porque, conforme foi explicado, a casa da mãe dela não fica no nível da rua, fica um pouquinho mais abaixo e tem uma rampa de acesso.<br>É. M. da S. (Depoente): Certo.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Certo. Nesse 30 de janeiro.. Aí, depois disso, o senhor voltou pra sua casa em Recife  O que que aconteceu <br>É. M. da S. (Depoente): Eu consegui me desvencilhar dela. E, com o celular já espatifado, colhi as partes do celular e até passei por baixo dos braços dela e saí, fui embora. Eu não sei o que aconteceu depois. Não sei se ela tomou o carro e foi pra.. Parece que foi dito que ela foi pra delegacia.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Certo. O senhor foi pra casa do senhor <br>É. M. da S. (Depoente): Eu fui pra casa.<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Certo. E ela não retornou pra casa nesse dia <br>É. M. da S. (Depoente): Não, porque, como lhe falei, estava, assim, um processo já de separação, porque eu não queria mais a convivência, não é <br>Reiterou, ainda em Juízo, que à época dos fatos, 30 de janeiro de 2020, estavam em fase de "transição", tendo ele abandonado o apartamento e se mudado para Caruaru, sede de seu trabalho, retornando a Igarassu para pegar o telefone celular funcional, que teria ficado no carro em posse da vítima. Afirma que conviveu com a vítima de 31 de janeiro de 1995 até o final de janeiro de 2020, cerca de 25 anos, entre união estável e casamento. Declara que as reclamações da vítima sobre o relacionamento surgiram apenas após a separação, explicando que "não havia qualquer drama, qualquer agressão, qualquer violência dentro da minha casa, não. Inclusive minha filha, em nenhum momento, presenciou qualquer tipo violência dentro da minha casa que tenha sido gerada por mim".<br>O requerido ainda discorreu sobre o auxílio material que prestou durante todo o relacionamento à família da vítima, como a construção da residência de sua mãe, cuja cirurgia cardíaca também intermediou, a obtenção de leito de terapia intensiva para seu tio, o financiamento dos estudos de suas irmãs e a influência exercida a fim de obter posto de trabalho para o irmão dela, seu cunhado, motorista do réu no TJPE:<br>Carolline Scofield Amaral (Juíza Instrutora): Certo. E tanto a S. M. D. M. da S. (Vítima) quanto as testemunhas narraram que o senhor prestava auxílio, prestou auxílio não só material pra família dela. Como que se dava isso e em que contexto <br>É. M. da S. (Depoente): Pois não. Eu posso discorrer vários itens sobre isso. O principal.. o principal não, eu digo o de maior valia, o de maior valor foi uma casa que eu construí pra mãe dela no lugar onde era uma porta e janela, né, uma casinha de taipa. Então, fiz um casarão logo no começo do relacionamento, não é, pra mãe dela, pra abrigar a mãe dela e os irmãos, não é, entendeu  A casa ficou muito boa, muito grande. Eu coloquei a minha sogra lá, inha ex-sogra, entendeu  A casa é muito boa, que fica de frente.. é onde era a casa dela, que fica bem localizada em frente ao Centro Histórico. Outra coisa, o irmão da S. M. D. M. da S. (Vítima), dois irmãos da S. M. D. M. da S. (Vítima) foram empregados por mim através de pessoas do meu conhecimento. Então, um era o taxista que me servia, que consegui pra ele um trabalho no Pão de Açúcar. Isso ele tem, vamos dizer, uns quinze anos que tá no mesmo emprego. Começou empurrando carrinho e tal e, hoje em dia, ele é chefe de padaria. Esse é o que prestou depoimento chamado Simplício. O outro, eu consegui emprego pra ele como motorista de ônibus, certo  Então, ele conseguiu, através de mim, ser motorista de ônibus, certo  A irmã dele, que também prestou depoimento hoje, Sra. F., ela.. também consegui emprego pra ela. Então, ela trabalhou nas lojas Radical, que era do irmão meu, entendeu  Era uma rede de lojas que existia aqui no Recife. Lojas Radical eram do irmão meu. Então, ela trabalhou na administração da loja Radical, né  Foi quando ela conheceu o R., que foi colocado numa loja pra ela gerenciar em um outlet.. e, numa loja contígua que tinha lá, trabalhava o R. Eles se conheceram ali, né, o casal, entendeu  Então, esse trabalho também eu dei pra F. Também dei estudo pra F. e também dei estudo pra G., que está em Blumenau, não é, começou a estudar lá morando conosco. E eu acho que isso foi pior, porque.. pessoal (..) gratidão a mim e foi pior, porque eu não tenho pessoas isentas, não é, pra prestar um depoimento. Na verdade, os fatos a que ela.. que eu proporcionei a esse pessoal, por fim, me prejudica por conta das testemunhas não poderem ser ouvidas mediante compromisso. Mas estamos aqui e vamos provar, ainda mais com o que já tem de elemento probatório nos autos.<br>(..)<br>É. M. da S. (Depoente): Ainda teria mais. Inclusive, o socorro que eu prestei em duas vezes, cirurgia da mãe dela, ponte de safena, eu consegui, e, no hospital, ela teve muito conforto no hospital, e a ponte de safena foi feita duas vezes na D. L. Além disso, teve um acidente, um evento com um tio da S. M. D. M. da S. (Vítima) que caiu de moto, no carnaval, e ficou seis meses na UTI, não é  Mas não sem antes eu ter conseguido essa UTI, através de uma decisão judicial, entendeu  Através da judicial pra que o governo pagasse essa UTI pra ele. Então, nesse dia do acidente desse tio dela, eu tava muito consternado com a situação dele. O médico dizia que ele não ia sobreviver. Eu voltei, eu fui pro fórum de madrugada, que eu tinha acesso, redigi, como se advogado fosse, uma petição. Coloquei pra um advogado assinar, amigo meu, entendeu  De manhãzinha cedo, já era plantão. O juiz de plantão deferiu. Fui pra central de leitos. Consegui que ele fosse.. (..) um leito pra ele de uti, entendeu  E ele passou cerca de.. acredito uns quatro meses só em UTI e totalmente inconsciente. Ele hoje tá vivo. Ele hoje tem sequelas, mas conversa, fala, entendeu  E ele me adora, entendeu  É uma pessoa que é o tio dela. Ele é uma pessoa que tá comigo pra qualquer coisa, entendeu  (grifos nossos)<br>Assegura que sempre incentivou a vítima a estudar e trabalhar, não criando obstáculo algum. Além disso, completa, apesar da diferença de idade, comprometeram-se rapidamente e, logo após se conhecerem, constituíram união estável. Alega que a vítima era muito ciumenta e que ele era uma pessoa submissa no relacionamento:<br>É. M. da S. (Depoente): Ela realmente teve oportunidade de estudar, teve oportunidade de trabalhar. Eu paguei curso de fotografia no Senac, eu paguei pra ela curso de cabeleireiro no Senac. Além disso, formada, eu coloquei pra ela salão de beleza. Foram três em sequência. Coloquei primeiro em Boa Viagem, que é um bairro aqui de Recife. Depois foi pra Jardim Piedade, que é outro bairro também na praia. Em seguida, coloquei na casa da mãe dela. Em três oportunidades, eu coloquei salão pra ela e ela não conseguiu progredir. Entendeu  Fotografia, por exemplo, era um bom ramo pra ela. Ela até ganhava dinheiro, porque ela tinha contatos de casamentos, noivado, batizado, essas coisas. Ela ia e ganhava uma boa quantia nesse trabalho, porque ela trabalhava com uma equipe que ela formou. Mas, ainda assim, ela não quis prosseguir. Eu tinha comprado máquinas profissionais pra ela, inclusive iluminação, essa coisa toda. E ela não prosseguiu com isso. Talvez ela não tinha esse pique todo por já ter um respaldo meu, não é  Eu acredito que tenha sido isso. E nunca, em nenhum momento, eu proibi ela de estudar ou de trabalhar. Isso é uma mentira. Desculpe.<br>(..)<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Dr. É., quando o senhor conheceu a S. M. D. M. da S. (Vítima), ela tinha quantos anos  S. M. D. M. da S. (Vítima).<br>É. M.da S. (Depoente): Ela ia.. ela tava pra completar, em junho, 16 anos.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): E o senhor <br>É. M. da S. (Depoente): Eu tinha quarenta e.. não, trinta e.. eu sou de 57 e foi em 95.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): O. k. O senhor já era juiz de direito <br>É. M. da S. (Depoente): Já era juiz de direito. (..) em 95.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Rapidamente, os senhores foram.. iniciaram a união estável <br>É. M. da S. (Depoente): Trinta e oito. Eu tinha 38 anos. Como  Desculpe.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Rapidamente, os senhores iniciaram a união estável <br>É. M. da S. (Depoente): Mais que rapidamente. Eu nunca quis me comprometer com uma pessoa se não fosse rapidamente. Rapidamente, eu trouxe pra minha residência; rapidamente, nós assumimos, entendeu, apesar da pouca idade dela, mas ela já tinha, desculpe dizer, (..)<br>(..)<br>É. M. da S. (Depoente): Ciúme, sim, ela sempre teve. Ao contrário, ela sempre teve ciúme de mim, possessivo inclusive.<br>(..)<br>É. M. da S. (Depoente): Não, não, não, não. Nego tudo isso. Não existiu isso nunca. Nego tudo isso. Na verdade, eu era uma pessoa submissa. Eu era uma pessoa submissa a qualquer vontade dela. Isso eu era. Entendeu  E eu posso até atestar com pessoas, não só as que já foram ouvidas, mas outras, até mesmo da família dela, que sabem a forma como eu era submisso a ela.<br>Em resposta à pergunta da Defesa, afirma que o carro que era utilizado pela vítima no dia dos fatos era de propriedade dele, reitera que não agrediu a vítima, que de sua parte não houve violência em nenhum momento da convivência do casal. Sobre os vídeos constantes dos autos, nos quais a vítima fez exaltação de sua pessoa no aniversário de 21 anos de relacionamento, garantiu ser fruto da iniciativa exclusiva dela, que o surpreendeu, sendo que à época não tinham nenhum problema. Refere haver outros vídeos semelhantes, pois a vítima gostava de fazê-los, nunca tendo sido obrigada por ele a tanto.<br>A irmã da vítima, G. E. D. da S. - arrolada como testemunha de defesa pelo réu, foi ouvida como informante, afirmando em Juízo considerar-se mais que amiga do réu, vendo-se como sua filha -, não presenciou os fatos. Disse que morou com o réu e a vítima, apesar de não saber precisar o período, nem quantos anos tinha. Relatou que o réu tratava a vítima muito bem, com carinho, chamando-a de princesa, que nunca soube de nenhum abuso por parte do réu, acrescentou que seu ex-marido, de quem se encontra recentemente separada, era motorista do réu, prestando serviços pelo Tribunal, e que não conversa mais com sua irmã desde que ela e o réu se separaram. Informa que o réu a ajudou dando emprego para seu ex-marido, que ele muito auxiliou financeiramente todos da família dela e que deve muita gratidão a ele, que a criou como se pai fosse (fls. 1.143/1.164).<br>M. de F. D. da S., irmã mais velha da vítima, também arrolada como testemunha de defesa, foi ouvida como informante, pois disse nutrir carinho e sentimento de muita gratidão pelo réu, não presenciou os fatos. Afirmou que o réu ajudou toda a sua família e que não fala com a irmã desde que ela se separou do réu, tendo se afastado de toda a família, sendo que antes da separação as duas tinham um relacionamento regular. Relatou ter morado por nove meses com o casal, por volta do ano 2000, e que nunca viu nada de anormal, que a irmã era tratada como uma princesa, que o réu pagou um cursinho no Colégio Motivo para a informante, que o casal viajava e que o réu fazia as vontades da vítima, a qual era ciumenta, mas que nunca se queixou do réu para a informante. Assevera que não presenciou os fatos, tendo conhecimento deles de "ouvir dizer". Indagada a respeito do comentário familiar sobre a irmã, afirmou que "era doida" (fls. 1.199/1.222).<br>T. R. L. dos S. - ex-enteada do réu, arrolada como testemunha de defesa, foi ouvida como informante, pois se considera "uma filha do coração" do réu - não presenciou os fatos. Afirmou que, quando ela, T. R. L. dos S., estava com sete ou oito anos de idade, sua mãe viveu em união estável com o réu. Disse que foi amada pelo réu e que tiveram uma convivência tranquila, que o réu dedicava a ela o mesmo carinho que tinha pelas filhas biológicas, que viajavam e passeavam, que ele a buscava na escola e era cuidadoso, que a mãe conviveu com o réu por mais ou menos cinco anos, que o relacionamento começou quando ela tinha cinco anos e terminou quando ela contava uns dez anos. Disse não se lembrar de nenhum acontecimento desagradável durante o tempo em que conviveu com o réu. Menciona que, após a separação, o réu ainda pagou sua escola por um tempo e que se afastaram após o casamento dele (fls. 1.185/1.195).<br>A. L. da S. V., testemunha arrolada pela defesa, não presenciou os fatos, afirma que não tem relação de amizade ou inimizade com o réu, sendo sua ex-companheira, que não tiveram filhos em comum e se separaram em 1994, retomando o contato apenas em 2020, após a separação dele, em conversações esporádicas. Declarou que o réu sempre foi um homem maravilhoso para ela e para sua filha, nunca a tratou mal nem a ameaçou, que viajavam em família, que a filha estudava em um bom colégio, que ele supria todas as necessidades da família, que incentivava a testemunha a trabalhar e que mantinha um bom relacionamento com a ex-esposa, mãe de suas filhas, que nunca a proibiu de nada, que nunca soube de problemas do réu com a sua primeira ex-esposa, que perdeu contato com o réu após o início do relacionamento dele com a vítima, que conheceu a vítima quando marcou com o réu para irem a um show juntos, incluindo seu marido à época, por volta de 1995 ou 1996, e que na ocasião a vítima não quis conversar com ela, que então soube, pelas filhas do réu, que a vítima lutava capoeira - não sabia se era verdade, mas tinha medo de ser agredida por causa dessa informação e também porque soube que a vítima teria atacado a ex-mulher do réu, não tendo entretanto presenciado nenhuma agressão da vítima contra o réu nem, em contrapartida, dele contra ela -, que de 1997 a 2020 não manteve contato com o réu, tampouco tendo informações dele nesse período (fls. 1.166/1.185).<br>R. M. T. N., cônjuge da informante M. de F. D. da S., cunhado da vítima, testemunha arrolada pela defesa, não presenciou os fatos. Afirmou não nutrir inimizade ou amizade íntima com o réu. Tal como sua esposa, relatou as qualidades do réu e declarou que não tinha relação próxima com a vítima por não concordar com as atitudes dela, assegurou que a vítima era tratada como uma princesa, que o casal viajava muito, que o falecido sogro gostava muito do réu, que soube dos fatos tratados nestes autos por intermédio da filha comum do réu e da vítima, que acha que também a sogra falou com ele, que quando conheceu sua esposa ela morava na casa do réu, afirma que esteve com o réu no aniversário de quinze anos da filha dele, mas não se lembra da data - depois pediu para corrigir sua declaração, afirmando que à época da separação conversava com o réu e que parou de conversar com ele devido a determinação judicial -, que mantém contato com a atual esposa do réu, mas que não se lembra do contexto em que a conheceu; não se recordou, apesar de indagado, de como conheceu a atual esposa do réu, explicando que a razão de manterem contato e se comunicarem por meio de aplicativo de mensagens instantâneas deve-se ao fato de não poder conversar diretamente com o réu; após ser novamente indagado, afirmou que "teve um dia que acho que fui na casa dele. Acho que foi nesse dia e terminei conhecendo ela", antes da determinação judicial. Todavia, depois de informado pela Magistrada de que as medidas protetivas eram datadas de 07 de fevereiro de 2020, reconheceu que chegou a visitar o réu na vigência das restrições.<br>Com efeito, além do caráter abonatório de todas as declarações, ressaltando as qualidades ímpares do réu, os familiares da vítima apontaram - tal como a vítima e o réu declararam - a significativa assistência financeira que o réu prestou à família da vítima durante os vários anos do relacionamento, bem como o uso de suas relações sociais para auxiliar na obtenção de emprego e tratamento médico, criando em toda a família um sentimento generalizado de gratidão, o que obsta inclusive um depoimento isento por parte desses parentes, circunstância agravada pela declarada relação pouco amistosa ou próxima das irmãs e do cunhado com a vítima. A testemunha A. L. da S. V. afirmou não ter mantido contato com o réu de 1997 a 2020 e a informante T. R. L. dos S. tem apenas lembranças de sua primeira infância, quando conviveu com o réu, não mantendo mais relacionamento próximo com ele desde 1995.<br>Apesar dos doutos argumentos defensivos, o acervo probatório demonstra com clareza a prática delitiva por parte do réu no dia 30 de janeiro de 2020, tal como descrito na inicial acusatória, especialmente o Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 (fls. 5-6), a Perícia Traumatológica n. 5086/2020 (fls. 613-614), os Laudos Psicossociais elaborados por Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Pernambuco às fls. 157-171 e 716-726, as declarações da testemunha presencial S. D. da S. F. (fls. 588-595, 1.085-1.110), além das declarações da vítima, merecedoras de especial relevo, haja vista que, conforme a jurisprudência consolidada, não estão isoladas nos autos, mas sim em consonância com as demais provas.<br>Além disso, esta Corte possui jurisprudência consolidada sobre a particular importância da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo nosso.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo nosso.)<br>Ressalta-se ainda que o fato de a lesão à integridade física da vítima ter sido praticada em momento de discussão do casal não exclui o dolo, mantendo-se hígida a caraterização do tipo penal.<br>Apesar das agressões à vítima terem se dado em um contexto de briga do casal - quando o réu, mesmo ciente de que sua esposa se encontrava na casa da mãe dela, foi, em veículo oficial do TJPE, direto ao carro da família (que se encontrava em posse da vítima), estacionado próximo à casa de sua sogra, com a chave reserva para buscar o celular funcional, supostamente esquecido no veículo, sem se comunicar com a vítima, sendo que ele, conforme narrado, se encontrava em fase de transição para uma separação, morando em Caruaru -, conforme atestou a prova testemunhal arrolada pela Promotoria, não houve demonstração de que o réu agiu em legítima defesa ou de que as agressões físicas foram recíprocas, tampouco de que o réu fez uso moderado de meios para afastar uma suposta agressão injusta proveniente da vítima.<br>Também não merece prosperar a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial na relação e que, por isso, teria ferido a si mesma, registrando o Boletim de Ocorrência posteriormente sem justificar, em suas declarações, o hiato havido.<br>Tal tese, além de colocar sob suspeição o trabalho técnico do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha, do Estado de Pernambuco - como se a médica legista que atendeu a vítima não tivesse a qualificação necessária para discernir uma autolesão de uma lesão provocada por terceiro -, aparentemente busca imputar à vítima a responsabilidade pela agressão sofrida, reforçando os ultrapassados estereótipos de gênero lamentavelmente presentes ainda hoje em nossa sociedade e no próprio sistema de justiça.<br>De Jesus e Ghislandi, em estudo intitulado Discriminação, culpabilização e a revitimização em razão do gênero, observam que:<br>É nesse cenário que a mulher inserida em um contexto de violência, seja ela doméstica, familiar, sexual, entre qualquer outra que envolva questões de gênero, acaba, em muitas das oportunidades, sendo culpabilizada pela violência que sofre, justamente por se encontrar em uma posição de vulnerabilidade e inferioridade opressiva.<br>(..)<br>A estrutura social, os estereótipos de gênero e a violência contra a mulher como condição repressiva contribuem diariamente para que estas ideologias culpabilizantes perdurem na atualidade, onde as condutas do agressor são justificadas pelo comportamento ou pelas escolhas da vítima.<br>Faz-se mister ressaltar que estes estereótipos de gênero afetam todo o meio social e são capazes de colocar qualquer indivíduo na condição de repressor ou opressor, até mesmo, a própria mulher, muitas vezes tão contaminada pelos padrões sistemáticos do patriarcado quanto o homem. (https://periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/7491. grifos nossos.)<br>Conforme tão bem ressaltado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, relator da APN 902/DF, "(..) é imperioso destacar que a violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. De modo a que sejam alcançados os desideratos de uma sociedade mais justa, igualitária e plural, faz-se imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito" (Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Também não surpreende o ínterim entre os fatos e a data do registro do Boletim de Ocorrência, sendo uma conduta presente nos casos de violência doméstica, inclusive circunstância semelhante foi analisada por esta Corte Especial na Ação Penal n. 943/DF, na qual os fatos sucederam em 13/07/2019 e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 16/07/2019, sendo que em data posterior a vítima chegou a retomar a coabitação com o réu por curto lapso temporal.<br>Conforme leciona Valéria Diez Scarance Fernandes:<br>Em regra, a mulher em situação de violência está tão vulnerável que não se reconhece como vítima e não deseja a punição do agente ou se retrata logo após o registro da ocorrência, como já se ressaltou nesta obra.<br>(..)<br>Uma postura evasiva ou reticente da vítima em confirmar os fatos, comum em processos de violência doméstica, não pode colocá-la no banco dos réus, nem justificar reinquirições sucessivas ou ameaças de processos por denunciação caluniosa.<br>A vulnerabilidade faz com que as mulheres em situação de violência muitas vezes se retratem em juízo. Essa retratação não decorre da ausência de perigo, mas do fato de que a vítima não se enxerga como vítima ou não tem mais forças para resistir. (in Lei Maria da Penha - o processo no caminho da efetividade. 3.ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2022. pp. 392 e 395, grifo nosso.)<br>Ressalta-se ainda que o fato de a vítima - após o registro do Boletim de Ocorrência e o deferimento das Medidas Protetivas - ter realizado ligações para o réu, enviado mensagens pedindo que o relacionamento fosse reatado, não basta para obliterar as provas constantes dos autos, sendo também um comportamento usual nos casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando há dependência econômico-financeira.<br>Sobre essa conduta, aparentemente contraditória, Fabiana Kist esclarece que "uma série de motivações possíveis, muitas vezes mais de uma, acarretando uma mescla de sentimentos, como o medo, a culpa, a compaixão, o amor, a vergonha e a insegurança. Trata-se de fenômeno revestido de complexidade, que aumenta de nível quanto maior for a influência do desamparo apreendido, o que terá reflexos na denúncia da violência e da sua manutenção" (in O valor da vontade da vítima de violência conjugal para punição do agressor. SP: Jhmizuno, 2019. p.58).<br>Indagada pela douta Defesa na audiência de instrução do motivo de ter buscado fazer contato com o réu apesar das Medidas Protetivas, a vítima declarou que o fez em razão da dependência financeira que ela e sua família estendida tinham do réu:<br>João Olímpio Valença de Mendonça (Advogado): Pois não, pois não. S. M. D. M da S. (Vítima), além desse vídeo que está nos autos, que a senhora diz que fez coagida, existem também três áudios de conversas de WhatsApp, de ligações de WhatsApp, depois que o Desembargador Évio saiu de casa, a senhora ligando pra ele e implorando pra ele retomar o casamento. A senhora explica isso como <br>S. M. D. M. da S. (Vítima): Veja, quando ele saiu de casa, ele deixou a gente à mercê. Ele não deixou uma mulher e seus filhos sem precisar de nada, né  Ele deixou a gente sem condições até mesmo pra se alimentar, né  Então, o que uma mãe desesperada faria  Por que a maioria das mulheres vítimas de violência doméstica de todas as maneiras, elas voltam pra o seu agressor  Será que é porque la a ama ou é pelas condições financeira que não permite que ela dê continuidade  Tanto é que, quando eu parei de chamar ele pra voltar, eu tive que provar do amargo, do amargo, do amargo. Faltou dinheiro dentro de casa, faltou alimento dentro de casa, faltou o aluguel, que eu tive que entregar o apartamento de onde a gente morava e tive que voltar pra o interior, que é aonde eu me encontro hoje, em Igarassu. Esse é um dos motivos que a gente, vítima de violência doméstica, procura voltar pro seu agressor. Eu não digo parceiro, não, eu digo agressor de verdade. Muitas mulheres voltam pra eles não é porque ama, não, doutor. São as condições dos filhos que ela olha e ela tem que voltar. Então, é aquele ditado, como minha vó dizia: ruim com ele, pior sem ele, minha filha. Não era assim que o pessoal dizia antigamente  Então, eu vivia nessas condições. Tanto é que eu levei essa relação.. eu levei essa relação durante muitos anos, porque eu vivia num ciclo de dinheiro, doutor, envolvida em dinheiro. Muita gente dependia de mim: minha mãe, alguns dos meus irmãos. Ajudei meu pai. Muitas vezes ajudei meu pai. Stella.. Pedro é um.. Pedro é meu sobrinho, né  Dr. Luiz Carlos Figueirêdo fez a audiência de Pedro, deu à gente a guarda definitiva de Pedro. E seu cliente, que hoje diz que Pedro não é filho dele, nunca ajudou Pedro com nem um real. O menino teve que trancar a faculdade de Direito por falta de dinheiro, ainda morando comigo. Entendeu  Então, Pedro perdeu o emprego, que ele ligou pra Dra. Alda do cartório pra demitir o menino, sem justa causa nenhuma. Isso o senhor também não deve saber. Então, o menino perdeu o emprego por nada, só por conta da nossa separação. Então, o ciclo foi só se fechando. Ele não dava dinheiro, não mandava dinheiro. Pedro perdeu o empego. Então, entrei em desespero. Eu, vítima de violência doméstica, tive que procurar meu agressor novamente: "Volte pra casa, pelo amor de Deus, porque a gente não tá mais aguentando sem dinheiro, sem feira, sem aluguel, sem expectativa de nada." O menino teve que trancar a faculdade. Eu também tive que trancar a faculdade. Tudo por falta de dinheiro. O senhor não faria a mesma coisa  (negritos nossos)<br>A significativa dependência econômica da vítima e de toda a sua família estendida em relação ao réu foi demonstrada nos autos, perdurando por todo o relacionamento razão para que, segundo declarações da vítima confirmadas por suas irmãs ouvidas como informantes, parte de seu núcleo familiar dela se afastasse após sua separação, sendo considerada "doida" por alguns, sem ignorarmos a elevada assimetria social, econômica e educacional existente entre o réu e a vítima e seus parentes, como demonstrado nos autos.<br>O receio de não conseguir sustentar a si ou a sua família, assinalado pela vítima, que a motivou a procurar o réu mesmo na vigência das Medidas Protetivas, não constitui episódio isolado no denominado Ciclo de Violência.<br>Segundo a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher - realizada em 2023 pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, vinculado ao Senado Federal -, a dependência financeira leva 61% das brasileiras vítimas de violência doméstica a não denunciar o agressor.<br>Ainda sobre o peso da dependência econômica da vítima e da falta de apoio familiar para o rompimento do ciclo de violência, ressalta Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti:<br>No Brasil, as estatísticas demonstram que a mulher é mais frequentemente vítima da violência familiar que o homem. Os dados abaixo demonstram qual o perfil da vítima de violência doméstica no Brasil: (a) 39,3% têm entre 18 e 40 anos; (b) 30,7% são donas de casa; (c) 6,3% comerciárias; (d) 5,7% trabalhadoras da economia informal e profissionais liberais; (e) 3,6% funcionárias públicas.<br>As mulheres também sofrem outras formas de vitimização. Quem nunca ouviu a expressão "mulher apanha porque gosta ". Geralmente dita pelos homens. A vítima da violência doméstica muitas vezes é vista como causadora da agressão ou mesmo que alguém que aceita a violência por gostar de apanhar. Contudo, esse é um discurso machista desprovido de cientificidade, uma vez que a pesquisa empírica demonstra exatamente o contrário. As vítimas de violência doméstica sofrem, em alguns casos, caladas por vários motivos, dentre eles: (a) laços de afeto existentes entre ela e o agressor; (b) medo do agressor; (c) dependência econômica; (d) existência de filhos menores; (e) ausência de apoio familiar para oferecer queixa; (f) desinformação e (g) ineficiência no atendimento prestado nas delegacias de polícia. (in Violência Doméstica: análise da Lei "Maria da Penha", n. 11.340/06. Salvador: Editora Jus Podivm, 2022. p. 71, grifos nossos.)<br>Registre-se que o vídeo com a declaração de amor da vítima ao réu, juntado aos autos pelo réu, foi publicado por S. M. D. M. da S. nas redes sociais cerca de quatro anos antes do fato descrito na inicial acusatória, ocorrido em 30 de janeiro de 2020, em nada com ele se relacionando.<br>Com efeito, o acervo probatório autoriza a conclusão segura de que o réu, em relação ao fato descrito na denúncia, praticou, de forma livre e consciente, o delito de lesão corporal contra cônjuge, "prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade", no dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, sem excludente alguma de ilicitude ou culpabilidade.<br>Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal.<br>A culpabilidade é elevada, circunstância judicial que deve ser valorada negativamente, pelo cargo público ocupado pelo réu e por seu alto grau de escolaridade, havendo assim uma absoluta "quebra na expectativa de que o agente atenderia ao princípio ético vigorante na comunidade assim como expresso em lei", na lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior (in Aplicação da Pena, 5.ed., p.69).<br>O réu não ostenta maus antecedentes, aplicando-se o disposto na Súmula n. 444 desta Corte.<br>No concernente à conduta social, não há informações que a maculem, tampouco constam nos autos dados suficientes para avaliar sua personalidade.<br>O motivo do crime é o normal do tipo, inserido dentro do contexto do Ciclo de Violência anteriormente referido.<br>A vítima não concorreu para o crime. As circunstâncias são normais. Suas consequências também são as habituais.<br>Assim, considerando que a pena cominada ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, em vista da presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, sendo esta elevada, fixo a pena base em 4 (quatro) meses de detenção.<br>Não incide nenhuma circunstância atenuante.<br>Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pois a agressão decorreu de uma discussão relacionada a um celular que se encontrava dentro do carro do casal usado pela vítima e estacionado perto da residência de sua mãe, sendo o motivo fútil aquele absolutamente desproporcional, inadequado no contexto fático.<br>Sob outro aspecto, não incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois seus pressupostos fáticos na verdade são elementares do tipo ora em comento, aplicando-se a dicção do caput do art. 61 do Código Penal, "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".<br>Fica a pena intermediária, em razão da presença de uma circunstância agravante, fixada em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.<br>Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva consolidada em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.<br>Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, "c", do Código Penal.<br>O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência à pessoa. Com a mesma orientação, a Súmula n. 588 do STJ e os recentes precedentes da Corte Especial em casos semelhantes, quais sejam: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; e APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>No caso, entendo que não se aplica o disposto no artigo 77 do Código Penal, por não estarem preenchidos os requisitos do inciso II, uma vez que a culpabilidade é circunstância judicial desfavorável, sendo elevada.<br>A propósito, cumpre relembrar lição sempre atual do Ministro Menezes Direito: "quando um Juiz comete um ato que não é digno da Magistratura, não é ele e nem o jurisdicionado que está sofrendo; nesses casos, quem está sendo atacada violentamente é a instituição, o Poder Judiciário. É ele que fica exposto à sociedade" (em palestra ministrada na EMERJ em 1998).<br>O órgão ministerial requer na denúncia o ressarcimento de danos materiais e morais causados à vítima nos termos dos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP (fl. 667).<br>Trata-se da primeira vez em que esta Corte Especial analisará tal questão no julgamento de uma ação penal originária pela prática de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar, quando é possível ampla análise fática, sem o óbice da Súmula n. 7 como ocorre nos casos analisados em sede recursal pelas Turmas Criminais.<br>Por sua vez, a Terceira Seção do STJ fixou o Tema Repetitivo n. 983, no sentido de que, nos "casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).<br>O dano moral suportado por S. M. D. M. da S. é inconteste, derivado do próprio ato ofensivo, que no caso presente é tipificado como crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, sua natureza é de dano presumido (damnum in re ipsa), de tal modo que, provado o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento, está demonstrado o dano moral, numa presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.<br>Conforme leciona Rui Stoco, está "evidenciado pela natureza das coisas, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem, ad exemplum, a ofensa moral da pessoa, na consideração de que o próprio fato com as suas circunstâncias já demonstra e perfecciona o dano, que está ínsito" (in Tratado de Responsabilidade Civil, Tomo II, 9ª ed., Revista dos Tribunais, p. 396).<br>No sentido da natureza in re ipsa do dano moral oriundo de atos de violência doméstica são os precedentes das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.<br>(..)<br>(REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1.<br>Esta Corte Superior entende que é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>2. É suficiente para que se fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória. 3. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. Tese firmada no REsp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DANO MORAL. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.<br>2. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)<br>No mesmo sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, a propósito: Rcl 69178 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024; ARE 1369282 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023.<br>Apesar da natural dificuldade de determinar o quantum indenizatório, impende que a importância guarde relação com o resultado naturalístico ocorrido, devendo ser arbitrado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, sem que contudo seja fonte de enriquecimento, pois o dano não pode ser caracterizado como fonte de lucro.<br>Segundo lição basilar de Cavalieri Filho:<br>Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudento arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições socias do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 120.)<br>Além da clássica doutrina sobre a razoabilid ade na fixação do valor mínimo indenizatório na ação penal, não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de, conforme mencionado no início do voto, buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no sistema de justiça.<br>Sob esse enfoque e considerando a demonstração de nexo entre o delito apurado nos presentes autos e os danos psicológicos e emocionais atestados nos Laudos Psicossociais elaborados pela Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Pernambuco, às fls. 157-171 e 716-726, com a presença de efeitos ainda na vida atual da vítima, e considerando a culpabilidade elevada do réu, assim como sua renda líquida declarada, fixo, como mínimo indenizatório, o valor de trinta mil reais de indenização para a vítima, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Julgo improcedente o requerimento de indenização por danos materiais, em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração.<br>Com tais considerações, VOTO pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu, E. M. da S., qualificação nos autos, em relação aos fatos descritos na denúncia, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, cujo cumprimento deverá ocorrer no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, "c", do Código Penal. Além disso, com base nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP, fixo, como mínimo indenizatório, o valor de trinta mil reais de indenização à vítima a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Deixo de fixar a indenização por danos materiais em vista da falta de ele mentos nos autos para sua apuração.<br>Com o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol de culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e à Corregedoria Nacional de Justiça; proceda-se às demais comunicações e providências de praxe, com as cautelas de estilo.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-REVISÃO<br>Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra E.M.S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.340/2006.<br>De acordo com a denúncia:<br>"no dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, em Igarassu-PE, E.M.S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ofendeu a integridade corporal de sua cônjuge, S.M.D.M.S., prevalecendo-se das relações domésticas e causando à vítima as lesões descritas no laudo de e-STJ fls. 613/614" (fls. 660).<br>Narra a peça acusatória que:<br>"Segundo se apurou, na data acima mencionada, a vítima estava na residência de sua genitora, no Município de Igarassu-PE, quando fora informada de que havia uma pessoa no interior do veículo que lhe pertencia. Ao se dirigir ao local onde o automóvel estava estacionado, a vítima identificou o denunciado saindo do interior do veículo na posse de um aparelho de telefone celular, que ela havia deixado no painel.<br>Em seguida, a vítima abordou o denunciado e, durante a tentativa de retirar o aparelho das mãos do marido, entraram em luta corporal.<br>Após conseguir retirar dois aparelhos de telefone celular que estavam nas mãos do denunciado, a vítima lançou os objetos de encontro a um muro de contenção existente no local. Nesse momento, o denunciado agrediu a vítima "com uma torsão em sua mão, apertões no braço, e arranhões pelo corpo".<br>O denunciado conseguiu pegar os telefones, entrou no veículo oficial do Tribunal de Justiça e deixou o local dos fatos."<br>Em decorrência dos atos agressivos, a vítima sofreu as seguintes lesões (e-STJ fls. 613-614):<br>"presença de pequena área de escoriação com crosta em mão esquerda medindo 4 mm no seu maior comprimento. Escoriação tipo arrasto em perna direita. Equimoses ovalares violáceos uma em antebraço direito e uma em braço esquerdo medindo 10 mm no seu maior diâmetro" (fls. 660).<br>A denúncia ainda narra um histórico de atos violentos do acusado contra a vítima, que ocorrem desde o início do relacionamento:<br>"A vítima relata, ainda, que, desde o início do relacionamento, o denunciado apresentava um comportamento violento, agredindo-a com socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo. Esse comportamento irascível, acredita a vítima, decorria do inconformismo de E.M.S. com o término do primeiro casamento, visto que demonstrava sentimentos pela ex-mulher, com quem teve duas filhas.<br>(..)<br>Os relatos da vítima demonstram que, em virtude da dependência econômica, do temor à condição de magistrado de E.M.S. e da ausência de apoio familiar, S.M.D.M.S. foi compelida a submeter-se às agressões físicas, psicológicas e sexuais durante 25 anos de relacionamento com o denunciado. Durante o conúbio, o casal adotou dois filhos, que foram obrigados a conviver em um ambiente familiar conflituoso e presenciar o ciclo de violência física e psicológica suportado pela mãe.<br>Segundo a vítima, a dependência econômica perdura até os dias atuais, pois necessita dos alimentos pagos por para arcar com as despesas básicas de aluguel, alimentação, vestuário, entre outras, bem como para garantir a subsistência da filha menor e do filho que com ela residem. Afirma que não é mais segurada do plano de saúde de E.M.S., embora necessite de tratamento de saúde especializado (psicológico e psiquiátrico), em razão dos danos emocionais causados pela vida conjugal conturbada.<br>Assim, os indícios existentes nos autos evidenciam que o denunciado submetera a vítima, por mais de duas décadas, a inúmeros atos de violência física, sexual e psicológica, mantendo a então companheira, que conhecera com tenra idade (15 anos), sob o seu jugo. Para manter em sigilo os atos violentos executados, o denunciado invocou a condição profissional - juiz de direito e desembargador - e aproveitou-se da submissão econômica, financeira e sentimental da vítima e da família de S.M.D.M.S..<br>O temor reverencial da vítima, que a manteve em silêncio durante cerca de 25 anos, foi superado em 30 de janeiro de 2020, data em que levou os fatos ao conhecimento dos órgãos de persecução penal" (fls. 659).<br>Na sequência da lavratura do boletim de ocorrência (fls. 05/06), a vítima apresentou pedido de medidas protetivas, as quais foram deferidas a fls. 17/22.<br>A fls. 81/83 foi determinada remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Distribuído o feito, foi prolatada decisão pelo então Relator, Min. Jorge Mussi, autorizando a instauração de inquérito para apuração dos fatos, mantendo as medidas protetivas aplicadas e determinando providências para a instrução do feito (fls. 113/123).<br>Laudo Social Parcial e Relatório Psicológico juntados respectivamente a fls. 157/163 e fls. 165/171.<br>A vítima, testemunhas e o réu foram ouvidos na fase de inquérito conforme depoimentos juntados a fls. 219/220 e 241/243, constando o termo de transcrição das oitivas as fls. 503/603.<br>Laudo de perícia traumatológica juntado a fls. 608/614.<br>Apresentada a denúncia em 10/04/2024 (fls. 656/667), foi determinada a notificação do denunciado para oferecer resposta no prazo de 15 dias (fls. 674).<br>O denunciado foi notificado a fls. 762/763, apresentando defesa a fls. 773/780. Em sua defesa, sustentou em preliminar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento que o delito imputado não tem relação com o exercício da função. No mérito, alegou que as imputações são falsas e resultam de vingança de sua ex-esposa, S.M.D.M.S., após o divórcio por infidelidade. Destaca que a convivência foi harmoniosa por 25 anos e que a ex-esposa publicou vídeo elogiando-o, o que contradiz narrativas de supostas agressões surgidas apenas após a separação. Disse ainda que embora estivesse vigente medida protetiva deferida inicialmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a ex-esposa passou a ligar e enviar áudios insistindo em encontros para reatar o relacionamento. Nega ter causado as lesões descritas e sustenta que a ex-esposa só registrou o boletim quatro dias após o suposto fato, sugerindo possibilidade de autolesão. Ao final, requereu a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a improcedência da acusação nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 8.038/1990.<br>Sobre a resposta apresentada, o Ministério Público Federal se manifestou a fls. 786/792, sustentando, com relação à preliminar, a competência da Corte Especial conforme já definido da Questão de Ordem na APN n. 878/DF. No mérito, aduziu que os argumentos e provas apresentadas não tem o condão de desconstituir as provas de autoria e materialidade que sustentaram a denúncia.<br>Em 02/10/2024, a Corte Especial rejeitou as preliminares e recebeu a denúncia (fls. 819/849), em julgamento com a seguinte ementa:<br>Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado. 3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e permitindo o exercício da ampla defesa. 6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 41 do CPP.<br>Citado o réu (fls. 870), apresentou defesa prévia reiterando a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a defesa de mérito apresentada na resposta de fls. 773/778.<br>O Ministro Relator prolatou decisão a fls. 890/896, consignando a desnecessidade de reanalisar as questões preliminares e que foram objeto do recebimento da denúncia, e determinado o início da instrução.<br>Durante a instrução, foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pela Defesa, sendo ao final interrogado o réu (fls. 1033/1036). A degravação dos depoimentos foi juntada a fls. 1049/1292).<br>Intimadas as partes nos termos do art. 10 da Lei 8038/90, o MPF solicitou a juntada de antecedentes criminais do réu. A defesa não se manifestou nessa fase.<br>O Ministro Relator indeferiu o pedido do Ministério Público conforme fundamentação de fls. 1304/1307.<br>O Ministério Público Federal apresentou alegações finais a fls. 1321/1345 requerendo a procedência desta ação penal para condenar o réu.<br>A Defesa apresentou alegações finais a fls. 1351/1372, arguindo novamente como preliminar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, negou a prática dos fatos narrados na denúncia e sustentou que segurou o braço da vítima para se defender. Alega ainda que a versão da vítima é inverídica e distorcida da realidade.<br>Aberta vista às partes nos termos do art. 228 do RISTJ, o MPF nada requereu e a Defesa requereu a exibição de vídeo e áudio que especificou. O pedido da defesa foi indeferido a fls. 1387.<br>O Relator apresentou o relatório, ao qual não se tem nada a acrescentar.<br>É o breve relatório.<br>Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra E.M. da S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal com redação dada pela Lei n. 11.340/2006.<br>1. Da Preliminar arguida pela defesa<br>A preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da causa já foi rejeitada pela Corte Especial, em decisão unânime, por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 819-849).<br>Constou do voto mencionado que: "(..) o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que, em se tratando de delitos praticados por desembargadores, a competência se mantém nesta Corte, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional".<br>Trata-se, portanto, de questão já resolvida e sobre a qual não é possível novo pronunciamento, tendo em vista a preclusão.<br>2. Do Mérito<br>De acordo com a denúncia, "no dia 30 de janeiro de 2020, por volta das 21 horas, em Igarassu-PE, E.M.S., Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ofendeu a integridade corporal de sua cônjuge, S.M.D.M.S., prevalecendo-se das relações domésticas e causando à vítima as lesões descritas no laudo de e-STJ fls. 613/614" (fls. 660), praticando, assim, o crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal com redação dada pela Lei n. 11.340/2006.<br>2.1. Da Materialidade<br>A materialidade encontra-se comprovada através do laudo de perícia traumatológica de fls. 613/614. Tal laudo constata a:<br>"Presença de pequena área de escoriação com crosta em mão esquerda medindo 4 mm no seu maior comprimento. Escoriação tipo arrasto em perna direita. Equimoses ovalares violáceos uma em antebraço direito e uma em braço esquerdo medindo 10 mm no seu maior diâmetro".<br>Além do laudo, reforçam a ocorrência da materialidade o relato constante do Boletim de ocorrência lavrado a fls. 05/06, bem como dos depoimentos prestados pela vítima tanto na fase policial, quanto em juízo (fls. 564/579 e fls. 1054/1081). Some-se, ainda, o depoimento da testemunha presencial dos fatos, Sr. S.D.F., ouvida também na fase policial e em juízo (fls. 588/595 e 1085/1110).<br>A defesa sustenta as lesões constatadas na Perícia Traumatológica de fls. 613, não é compatível com o que afirmaram as testemunhas presenciais, que são a mãe e o irmão da suposta vítima deste processo.<br>Segundo a vítima, o denunciado "chegou segurando o meu braço" e, em seguida, "me pegando pelo braço, me puxando", quando ela desceu a rampa da casa de sua mãe (e-STJ fl. 1058). Disse ainda que, ao tentar tomar o celular que ela havia encontrado no carro, "terminou que ele arranhou meu corpo" (e-STJ fl. 1058). Relatou, ainda, que o denunciado "avançou" e "dobrou meu pulso", "apertou pra que eu soltasse o telefone", o que "machucou minha mão"; afirma, ainda, que "ele dobrou os meus dois pulso  pela força" e "começou a me empurrar" (e-STJ fl. 1069).<br>A testemunha S.D.F. (irmão da vítima) afirmou que viu o acusado pegar no braço da vítima e apertar (fls. 1192, 1097 e 1098). A testemunha L.M.C.D.S. (mãe da vítima) disse ter visto, do terraço, a discussão e que viu o acusado apertando os braços da vítima (1127/1128 e 1131/1132).<br>Nesse sentido, a lesão descrita no laudo é compatível com o depoimento da vítima e com a prova testemunhal.<br>2.2. Da autoria<br>No que tange à autoria, verifica-se que esta recai sobre a pessoa do acusado E.M.S. e foi confirmada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo depoimento da vítima, bem como pela declaração das testemunhas presenciais S.D.F. e L.M.C.D.S., bem como demais provas produzidas em juízo.<br>No interrogatório judicial, o acusado nega ter agredido a vítima, afirma desconhecer a origem das lesões e relata apenas que "consegui me desvencilhar dela" (fls. 1255/1256). Na resposta à acusação, o acusado sustenta que as imputações são falsas e decorreriam de vingança da ex-esposa após a separação motivada por infidelidade (fl. 773).<br>Porém sua negativa, não encontra amparo nas demais provas produzidas.<br>A vítima, ouvida no dia seguinte à lavratura do Boletim de Ocorrência (e-STJ fls. 10-11), declarou: " .. ; QUE alega que o último episódio de violência se deu em 30.01.2020, por volta das 21h00min; QUE a vítima estavam em Igarassu, na residência de sua genitora, juntamente com o irmão da vítima (pessoa de nome S.D.F.), e o companheiro da genitora da vítima, de nome L.D.A., conhecido por LULA; QUE o Sr. E.M.S. teria saído de seu trabalho em Caruaru, e teria dispensado o motorista que presta serviços para ele por volta das 18h00min/19h00min; QUE afirma que Sr. E.M.S. teria ido até a casa da mãe da vítima, e com ele teria levado as chaves reserva do carro da vítima, que estava estacionado próximo da casa de sua prima; QUE o imputado foi até o carro da vítima e passou a mexer no citado bem, contudo, o companheiro de sua prima, pessoa conhecida por CHICO, viu o momento em que Sr. E.M.S. estaria dentro do carro, contudo não tinha certeza de que se tratava do referido, e por isso telefonou para o companheiro da genitora da vitima (LULA), para advertir "que tinha alguém no carro da vítima, e que parecia ser E.M.S."; QUE diante disso a vitima foi até onde seu carro estava estacionado, e quando chegou ao local, flagrou E.M.S. retirando um aparelho de telefonia móvel de dentro do painel do seu carro; QUE a vítima irritou-se com tal fato, pois teve certeza de que era mais um meio de espionagem do marido para com ela, pois afirma que E.M.S. possui escutas/gravadores nos imóveis e nos automóveis que possui, tudo isso com o fito de vigiar a vítima; QUE então, E.M.S. desceu do automóvel, e a partir dai, a vítima passou a travar briga com ele, e passou a tentar pegar os dois aparelhos celulares que estavam na mão do imputado (pois afirma que não sabia qual dos aparelhos que estavam na mão do marido era o que ele teria retirado do painel do carro); QUE em dado momento a vítima conseguiu pegar os aparelhos, e os jogou contra o muro da casa de sua mãe, contudo a briga persistiu, pois a partir daí a vítima passou a ser agredida fisicamente mais uma vez, tendo sofrido uma torsão em sua mão, apertões no braço, e arranhões pelo corpo; QUE em seguida o suposto agressor teria apanhado os aparelhos celulares e passado a correr em direção ao carro que estava (automóvel oficial do Tribunal ao qual pertence); QUE em seguida, sabe que o referido foi até o imóvel onde residem, pegou seus pertences pessoais, e saiu da casa do casal; QUE desde então o imputado sumiu, tendo deixado a vítima sem nenhum dinheiro (para ela ou dependentes), bem como bloqueou seus cartões;  .. ".<br>Em juízo, a vítima narrou que o acusado "chegou segurando o meu braço" e, ao tentar reaver o celular funcional, passou "me pegando pelo braço, me puxando", ocasião em que "terminou que ele arranhou meu corpo" (fls. 1058). Durante a disputa pelo aparelho que ela havia encontrado no painel do carro, afirma que o denunciado "avançou" e "dobrou meu pulso", "apertou pra que eu soltasse o telefone", o que "machucou minha mão"; acrescenta que "ele dobrou os meus dois pulso  pela força" e "começou a me empurrar" (fls. 1069). Relata que arremessou o telefone e que, após a ocorrência, realizou exame de corpo de delito ainda na madrugada (fls. 1059). Assim, segundo a vítima, a agressão consistiu em ser segurada e puxada pelo braço, sofrer arranhões, ter os pulsos dobrados e apertados para que soltasse o celular, resultando em lesão na mão, além de empurrões (fls. 1058/1069).<br>Destaque-se que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes desta natureza, podendo fundamentar o decreto condenatório, desde que corroborada por outros elementos de convicção.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Especial:<br>AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (..) 6. Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. (..) (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida. (..) 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.)<br>AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (..)<br>(..) 4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. (..) (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>E a palavra da vítima encontra amparo nas demais provas colhidas ao longo da instrução, eis que corroborada por duas testemunhas que presenciaram os fatos, bem como pelo laudo que confirma a ocorrência das lesões.<br>O Sr. S.D.F. relatou em resumo que, ao sair da casa, após aviso de vizinho sobre alguém no carro, viu o acusado pegar no braço da vítima e apertar, deixando a área avermelhada; afirmou que, na briga, a vítima jogou o celular no chão; depois, ambos discutiram e se dispersaram (fls. 1090/1110). De seu depoimento constam os seguintes trechos que merecem atenção:<br>"foi quando ela também saiu. Aí começou os dois discutir. Ela pegou o celular, jogou. Aí ele pegou no braço dela, apertou assim, pronto. Foi só o que eu vi. Foi só essa partezinha aí." (fls. 1091)<br>"Aí começou os dois a discutir. Ele pegou no braço dela, apertou. Foi essa parte que eu vi e mais nada. Só isso aí." (fls. 1092)<br>"Eu acho que ele tava querendo procurar alguma coisa. Só que ela pegou o celular e jogou, né  Aí foi nessa hora que ele pegou no braço dela. Só foi o que eu vi, foi isso aí. Ele ficou.." (fls. 1097)<br>"Aí começou a discussão. Ele pegou no braço dela e apertou. Foi só o que eu vi, essa partezinha aí." (fls. 1098)<br>"Ficou assim no braço dela, ficou vermelhado. Onde ele apertou. Isso aí ficou e depois disso, ela saiu. Acho que foi pra ver essas coisas, pra resolver. Não sei. Mas ficou um pouquinho avermelhado aqui no braço que ele apertou." (fls. 1103)<br>E a Sra. L.M.C.D.S. disse, em síntese, ter visto, do terraço, discussão no portão e que o acusado apertou os braços da vítima; inicialmente afirmou que os braços "ficaram marcados", mas, ao ser questionada, esclareceu que não viu marcas; confirmou que a vítima jogou o telefone ao chão e que, no dia seguinte, o acusado retornou para procurar o chip (fls. 1123/1141). Das perguntas específicas sobre a ocorrência da agressão, destacam-se os seguintes pontos:<br>"Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Tá. E, naquele momento que a senhora viu, houve alguma agressão  O Dr. E.M.S.agrediu a sua filha <br>L.M.C.D.S. (Testemunha): Dr. Évio pegou ela pelos braço e parece que apertou muito os braço dela. Ficou toda marcada. ." (fls. 1127)<br>"Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ela jogou  Em seguida, ele agrediu a S. M. D. M da S. (Vítima) <br>L.M.C.D.S. (Testemunha): Foi. Ele apertou muito os braço dela. Aí.. acho que foi na hora que ela soltou o celular. ." (fls. 1128)<br>"Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): A senhora presenciou, viu também que ele apertou o braço da S. M. D. M da S. (Vítima) <br>L.M.C.D.S. (Testemunha): Ele apertou." (fls. 1131)<br>Frise-se que a Defesa não coloca em dúvida a versão de tais testemunhas e, inclusive, admite a ocorrência de tais fatos como relatados (fls. 1365):<br>"Vale destacar aqui que nenhuma das testemunhas arroladas na denúncia falou em espancamento, nem em agressão, por ocasião do incidente ocorrido na noite do dia 30 de janeiro de 2020.<br>A testemunha S.D.F., que a tudo presenciou, disse que a sua irmã S. M. D. M. da S. conseguiu tomar o celular do réu e arremessou o aparelho contra o chão. E que o acusado segurou nos seus braços e que ficou "um pouquinho avermelhado o braço que ele apertou".<br>A Sra. L.M.C.D.S., mãe da Sra. S. M. D. M. da S., que assistiu a discussão do portão da sua casa, afirmou que viu o réu segurar fortemente os braços da sua filha, mas não viu depois nenhuma marca de qualquer lesão corporal.<br>As demais testemunhas nada acrescentaram ao conjunto probatório no que tange ao fato criminoso imputado ao réu, eis que não presenciaram os fatos.<br>O Sr. L.D.A. (padrasto da vítima), informou que permaneceu dentro da casa e apenas ouviu discussão; não viu a agressão (fls. 1111/1122).<br>A Sra. G.E.D.S. (irmã da vítima) disse que não estava no local; disse que o acusado foi ao carro buscar o celular funcional; declarou que ouviu dizer que a vítima teria se autolesionado; disse que não presenciou os fatos; relatou ainda que seu ex-marido foi motorista do réu e que a irmã é brigada com ela e não fala com ela; que considera o réu como um pai para ela (fls. 1143/1164).<br>A Sra. A.L.S.V. (ex-companheira do acusado) afirmou que não presenciou os fatos de 30/01/2020; relatou apenas convivência pretérita com o acusado e notícias antigas, por terceiros, de desentendimentos do casal; confirmou que não estava em Igarassu no dia apurado (fls. 1166/1184).<br>A Sra. T.R.L.S. (enteada do acusado na infância) também disse que não presenciou os fatos; relatou experiências de infância sobre convívio familiar sem episódios de violência que recorde; reconheceu que sua memória se refere aos anos 1990 (fls. 1185/1194).<br>A Sra. M.F.D.S. (irmã da vítima) afirmou que tem carinho e gratidão por toda ajuda que recebeu do réu; que faz um tempo que não fala com a vítima, pois ela se afastou depois da separação; que a separação ocorreu por traição dela; que não estava no local; disse ter ouvido que houve discussão e que a vítima estourou o celular do réu no chão; afirmou que ouviu dizer que a vítima teria se arranhado dias depois; não viu lesões; não viu documentos do veículo (fls. 1198/1222).<br>O Sr. R.M.T.N. (esposo de M.F.D.S. ) relatou que o réu sempre tratou a vítima muito bem no casamento; também relatou não presenciou os fatos; disse ter ficado sabendo que a vítima jogou o celular e que, dias depois, teria se arranhado; afirmou ter ouvido isso de familiares (inclusive Stella) e da mãe da vítima; confirmou que estava em Recife e não no local no momento do evento (fls. 1223/1249).<br>Apesar de estarem passando por um divórcio no momento em que os fatos ocorreram, não existem elementos concretos que se permitam colocar em dúvida a narrativa da vítima ou que ela teria inventado a acusação contra o acusado.<br>Mesmo diante da negativa de autoria do réu, a palavra da vítima foi firme e coerente, não existindo contradições relevantes que forneçam margem de dúvida acerca da ocorrência do fato descrito na denúncia, especialmente porque apresenta versões semelhantes nas duas oportunidades em que foi ouvida.<br>Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da ocorrência do delito, bem como que este foi praticado pelo acusado.<br>2.3. Das teses apresentadas pela Defesa<br>No que tange à negativa do réu em ter praticado o crime, sua versão encontra-se isolada das demais provas colhidas em juízo, conforme já apreciado no item anterior.<br>Além disso, a defesa também alegou que o lapso temporal entre o fato e o registro do BO indicariam a ausência de lesão imediata ou a possibilidade de autolesão da vítima.<br>A não realização imediata de boletim de ocorrência por si só, não é suficiente para retirar a credibilidade da palavra da vítima. Tal circunstância inclusive é comum em casos dessa natureza.<br>Como constou da conclusão do Parecer Social (e-STJ fls. 157-163): "Ante o exposto, primeiramente vale destacar, conforme denunciado pela requerente, o histórico de violência doméstica sofrida desde a fase de vida adolescente, perpassado por diversos tipos de violências, moral, psicológica e sexual, que se perpetuou até a denúncia prestada e deferimento de medidas protetivas garantidas pela lei 11.340/06, o que, finalmente, possibilitou a quebra do ciclo de violência vivido por longos 25 anos de relacionamento.<br>Cabe, também, citar alguns fatores, identificados e conjeturados pela própria requerente, que colaboraram para manutenção da situação de violência em seu contexto de vida intrafamiliar, retardando a judicialização do caso. A dependência econômica, as ameaças sofridas, a relação de poder estabelecida, ausência de apoio familiar estabelecerem-se como "catalisadores" do silenciamento no contexto de violência doméstica vivida".<br>Verifica-se que o próprio parecer social destaca o quão custosa foi a quebra do ciclo de violência vivido em 25 (vinte e cinco) anos de relacionamento. Assim, esse período de 04 (quatro) dias entre o fato e a realização do boletim de ocorrência, não é suficiente, para afastar a ocorrência do crime.<br>Além disso, a Defesa afirma que as acusações são fruto de vingança após o réu não ter aceitado reatar o casamento, bem como em razão da ação divórcio e da discussão de pensão existente.<br>Não importa se, eventualmente, o fim do relacionamento ou o fator financeiro foi de suma importância para as discussões entre as partes, conforme sustentado pela defesa do acusado. Os motivos que geraram o desgaste do relacionamento ou os conflitos entre as partes não excluem a tipicidade, tampouco afastam a culpabilidade, até porque, como já afirmado, existem provas suficientes de que o fato descrito na denúncia ocorreu.<br>A defesa ainda destaca a existência de mensagens da vítima para o réu para reatar, bem como um vídeo com declaração de amor publicado 04 (quatro) anos antes dos fatos. Destaque-se novamente que todos esses fatos por si só não têm o condão de afastar a ocorrência do crime ou de retirar a credibilidade da palavra da vítima.<br>Tais fatos apenas corroboram o quadro de dependência da vítima para com o réu, conforme demonstrado no Laudo Social de e-STJ fls. 157-163:<br>"Cabe destacar que a Sra. S.M.D.M.S., ainda afirma, que seus familiares naturalizaram a situação de violência em sua adolescência até os dias atuais, o que corroborou na perpetuação do contexto de violência vivida e não denunciada até então.<br>A Sra. S.M.D.M.S. cita, também, que dependia economicamente do Sr. E.M.S., pois mesmo buscando sua independência financeira, através de um curso técnico de Fotografia, bem como, desenvolvimento profissional, enquanto estudante de Direito, o requerido não aceitava e menosprezava as remunerações que percebeu nas atividades como Fotógrafa.<br>Para conseguir romper o "ciclo da violência", há necessidade de estabilidade financeira mínima. Segundo Saffioti (1979, p. 58): "Para a mulher, ter um emprego significa, embora isso nem sempre se eleve a nível de consciência, muito mais do que receber um salário. Ter um emprego significa participar da vida comum, ser capaz de construí-la, sair da natureza para fazer a cultura, sentir-se menos insegura na vida. Uma atividade ocupacional constitui, portanto, uma fonte de equilíbrio" (e-STJ fls. 161).<br>Consta também do parecer psicológico (e-STJ fls. 165-172): "A narrativa da requerente aponta percepção de consequências relacionadas à violência sofrida ao longo de urna relação desproporcional entre forças de poder, de decisão e cie ação. Os relatos da Sra. S.M.D.M.S. indicam vivência destituída do reconhecimento de alteridade na longa história de conflitos familiares, seja na família nuclear como também na família constituída posteriormente com o requerido" (e-STJ fls. 170).<br>O parecer cita ainda a ausência de apoio da família ao divórcio: "Desde que a requerente informou aos familiares que estava pedindo o divórcio, ela não teve apoio familiar importante, urna vez que alguns opinaram que ela sofrerá com perda de padrão social e de poder com essa decisão. Ela afirmou que conta com o apoio dos filhos, com os quais encontra suporte para enfrentamento de situações adversas" (e-STJ fls. 169).<br>A tese de autolesão da vítima também encontra-se isolada nos autos, a testemunha presencial S.D.F. afirmou que, após os fatos "ficou assim no braço dela, ficou vermelhado. Onde ele apertou" (fls. 1104), demonstrando que houve lesão na sequência e em decorrência da ação do acusado.<br>Também não tem qualquer respaldo probatório a tese do denunciado de que foi se defender, pois a dinâmica relatada pela vítima e pelas testemunhas presenciais indicam exatamente o oposto.<br>A vítima narra "Quando ele chegou, ele já chegou segurando o meu braço querendo, de todo jeito, o telefone que eu tinha encontrado no painel do carro. E ali começou o empurra- empurra. Aí eu disse que eu não ia dar o telefone e desci a rampa da casa da minha mãe, que tem uma rampazinha, ele foi atrás de mim, me pegando pelo braço, me puxando. Terminou que ele arranhou meu corpo tentando pegar esse telefone, né, e eu não deixava ele pegar o telefone, porque eu queria saber o que é que tinha naquele telefone. E aí começou a briga da gente." (fls. 1058). Disse ainda que, durante a disputa pelo aparelho que ela havia encontrado no painel do carro, o denunciado "avançou pra poder tomar o telefone de mim, dobrou meu pulso, né, apertou pra que eu soltasse o telefone. E aí foi quando machucou minha mão, e aí a gente foi pra briga mesmo. Ele começou a me empurrar, tanto é que ele dobrou os meus dois pulso, assim, para eu soltar o telefone, pela força, né " (fls. 1069).<br>As testemunhas também indicam que a conduta do acusado não foi no sentido de se defender. O Sr. S.D.F. declarou que viu o acusado "pegar no braço" da vítima e "apertar", deixando o local "vermelhado" (e-STJ fls. 1091/1094; 1096/1099). E a Sra. L.M.C.D.S. afirmou ter presenciado o acusado "apertar" os braços da vítima durante a discussão no portão.<br>Assim, ainda que a vítima admita que estava com o celular do denunciado e que não queria devolver, tal conduta não se enquadra no conceito de agressão injusta apta a ensejar a legítima defesa, não se justificando a agressão física para reaver tal celular.<br>Portanto, tendo restado plenamente demonstrado que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e afastadas as teses defensivas, de rigor sua condenação.<br>Não ampara o réu nenhuma causa excludente de ilicitude. Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que o réu é imputável, estava consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível agir de forma diversa.<br>Diante de todos esses elementos, estão demonstradas a autoria e a materialidade, impondo-se a condenação do acusado como incurso no art.129, §9º, do Código Penal.<br>No tocante à reprimenda, concorda-se integralmente com a pena, o regime inicial de cumprimento fixados pelo eminente Relator, bem como com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral a vítima.<br>Ante o exposto, acompanho o Ministro relator e VOTO pela procedência da presente ação penal para condenar o réu E.M.S. pela prática do crime descrito na denúncia e previsto nos art. 129, §9º, do Código Penal, fixando-se a pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto.<br>Finalmente, concorda-se com as comunicações determinadas.<br>É o voto.