DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS KAIQUE DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que teria cassado a liminar anteriormente deferida pelo Desembargador relator do HC n. 0811340-03.2025.8.02.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>No presente writ, a defesa postula o relaxamento da prisão do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas nas buscas pessoal e veicular, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial no momento do flagrante.<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e da ilegalidade do decreto prisional. Subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indefere pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de suposta ilegalidade manifesta ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691/STF.<br>7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 976.900/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>2. A agravante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão de prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ na instância de origem.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, considerando a alegação de que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>7. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar requer a demonstração de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe pode prover."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>(AgRg no HC n. 968.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Neste caso, apesar de ter havido manifestação colegiada para cassação da liminar anteriormente deferida, não houve manifestação da Corte local sobre as alegações defensivas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, da análise dos documentos juntados pela defesa, não é possível constatar, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA