DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALAN BEBER, MARIANA BEBER e TRANSPORTADORA BEBER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.483-1.484):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA/RECONVINTE - PRELIMINAR DE MÉRITO - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - AFASTADA - PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE COAÇÃO - PRAZO DE 04 ANOS - ART. 178 §1º DO CÓDIGO CIVIL - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO SE PODE CONFUNDIR DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO - AFASTADO - COAÇÃO DEMONSTRADA -PARTE AUTORA QUE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO CONTAVA COM IDADE AVANÇADA E EM MOMENTO DE FRAGILIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - AFASTADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DA RAZOABIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO DOS AUTORES RECONHECIDOS COMO ILEGITIMOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ENTENDIMENTO DO R Esp 1.760.538 DE POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 85, §2º DO CPC - RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO RECONVINTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA ADMINISTRAÇÃO OU FUNÇÃO DE GERÊNCIA NA EMPRESA - IMPOSSIBIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALOR DAS DIVIDAS QUITADAS E AQUISIÇÃO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 1.502-1.511) foram contra-arrazoados pelos recorridos (fls. 1.515-1.518) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 1.523-1.527).<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorridos (fls. 1.536-1.542) foram contra-arrazoados pelos recorrentes (fls. 1.546-1.550) e acolhidos com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual (fls. 1.580-1.586).<br>Por causa do efeito infringente, os recorrentes opuseram embargos de declaração (fls. 1.648-1.652), que foram rejeitados (fls. 1.674-1.677).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a decisão que concluiu ter havido coação, especialmente porque o Tribunal local não teria enfrentado as teses, os fatos e as provas apresentadas pelos recorrentes, tendo somente adotado, como fundamento de decidir, o depoimento pessoal do recorrido.<br>Afirmam que o Tribunal a quo admitiu a existência da coação sem nenhuma prova de sua produção e foi silente quanto aos elementos de prova trazidos pelos recorrentes de que nada foi assinado sob coação.<br>Dessa forma, defendem que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que os magistrados não consideraram as provas produzidas pelos recorrentes.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 151 e 152 do Código Civil, pois não houve coação para assinatura, mas, no máximo, mero temor reverencial, inclusive, porque não houve dano iminente e considerável.<br>Sustenta, também, ofensa aos arts. 172 e 175 do Código Civil, pois o contrato teria sido confirmado posteriormente por meio da 5ª Alteração do Contrato Social, "o que afasta qualquer alegação de vício na cessão das cotas, demonstrando que não se trata de condição de anulação do negócio" (fl. 1.616). Para ilustrar, transcrevo trecho do recurso especial (fl. 1.617):<br>É incontroverso Excelências que nenhuma oposição existiu no processo que tenha tratado sobre a confirmação do negócio, ao contrário, a todo tempo o que se prova no feito é que o contrato foi confirmado expressamente através da posterior alteração contratual e que foi executado, até sobrevir inconveniente descontentamento do recorrido.<br>Ou seja, a alteração contratual posterior à cessão de cotas por instrumento particular e que não foi impugnada pelo recorrido acabou por confirmar o negócio jurídico que o precedeu e para tanto é que serve o supracitado dispositivo legal.<br>Portanto, aqui, de rigor é reforma do v. acórdão porque expressamente não admite a possibilidade de confirmação do contrato com vicio, sendo que a lei é exatamente em sentido contrário.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.625-1.640).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.641-1.645), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.689-1.697).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.710-1.712).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de anulação de negócio jurídico (cessão de cotas sociais) com fundamento em coação, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se reconheceu o vício de consentimento, anulou-se a quinta alteração contratual e reinseriu o recorrido Osvaldo no quadro societário.<br>O cerne da questão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, se o Tribunal estadual não considerou as alegações dos recorrentes, se houve coação na assinatura do contrato social e se o contrato poderia ser confirmado posteriormente.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC e cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro por quais motivos entendeu que ocorreu a coação (fl. 1.489):<br>Pois bem, quando da assinatura do contrato o autor já tinha idade avançada, 77 anos, bem como se encontrava em momento de fragilidade, qual seja, em virtude do precoce falecimento do seu filho, com quem trabalhava na empresa por eles constituída, havendo de sua parte justificada incerteza quanto ao futuro.<br>Ou seja, os requeridos se valeram de tal momento para compelir o apelado a vender suas cotas sociais na empresa, por valor que pode ser considerado injusto, posto que ausente a necessária apuração de haveres, em conformidade com a estipulação do contrato social, com emprego de coação psicológica, já que de acordo com o depoimento pessoal prestado pelo Sr. Osvaldo (mov. 976.1), a requerida Mariana, sua neta, disse que caso não concordasse com a venda das cotas, ela tiraria tudo dele, inclusive seus dois caminhões.<br>Neste aspecto cumpre contextualizar a situação do autor naquele momento, pois, como já dito era já idosa, não tendo conhecimento integral da situação da empresa, já que a administração desta incumbia ao filho falecido, e viu-se sujeito à perda de uma fonte de renda, pois apesar da idade ainda exercia a função de motorista na empresa, e, caso se visse privado da possibilidade de conduzir os veículos da transportadora, dentre eles aqueles que lhe foram destinados na operação viciosa, perderia, além da fonte complementar de renda, também a possibilidade de auferir dividendos de sua participação social na empresa, e portanto, a afirmação da neta teve peso suficiente para incutir-lhe o temor de, caso não concordasse com a proposta que lhe fora feita, ver-se privado dos direitos relativos a sua participação na sociedade que até então mantivera com o filho falecido.<br>Sendo assim, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, restando demonstrado nos autos a alegada coação, sendo que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Quanto a alegação de que a coação foi exercida por apenas um dos apelados, verifica-se que tal matéria em nenhum momento foi alegada no primeiro grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal.<br>Ademais ainda que assim não ocorresse, o certo é que ainda que a ameaça de alijamento da sociedade tenha sido externada apenas pela ré Mariana, o correquerido Alan também dela se beneficiou na medida em que também ingressou na sociedade mediante aquisição de parte das cotas antes pertencentes ao avô, não se cogitando, desta forma de alteração dos comandos da sentença em virtude desta circunstância particular.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente.<br>Por essa mesma justificativa, entendo que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a possível violação dos arts. 151 e 152 do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.535.948/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Quanto à alegada infração aos arts. 172 e 175 do Código Civil, o acórdão dos embargos de declaração concluiu que (fl. 1.527):<br>Por fim, quanto à alegada confirmação da alteração contratual verifica-se que, uma vez verificado o vício contratual, não há que se falar em confirmação deste.<br>O recurso especial não apresentou nenhuma informação que conteste especificamente o argumento utilizado pelo TJPR, tendo apenas reafirmado os argumentos indicados nos embargos de declaração, incidindo, assim, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por não ter demostrado de que maneira a tese do Tribunal de origem teria negado vigência aos referidos dispositivos do Código Civil. Cito:<br>2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>(AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.407).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA