DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.025/1.026):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ANULAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL EM AÇÃO ANTERIOR . MULTA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Remessa oficial e a pelaç ões interpost a s pela FAZENDA NACIONAL e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE em face da sentença que julgou procedente o pedido, para anular o débito objeto do Processo n. 10480.722660/2018-81, decorrente do Processo n. 10480.723383/2010-76, relativo à cobrança de débitos do IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2007 e 2008 . Honorários advocatícios, em desfavor da União , arbitrados em em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. Nas suas razões de apelo, sustenta a Fazenda Nacional que: a) a sentença ao julgar com base em demanda anterior sem trânsito em julgado, incorreu em erro material, tendo em vista que o presente feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015; b) inexiste óbice legal quanto à cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com a multa de ofício proporcional para fatos geradores ocorridos após 2007; c) a multa isolada é devida ainda que se trate de período já encerrado; d) a incidência da Taxa Selic inclui a multa de ofício.<br>3. Já a parte autora, em seu recurso, sustenta que, embora o julgador tenha corretamente julgado procedente o pedido, com base na sentença proferida a ação que anulou o débito principal, há a necessidade de que, por cautela, s demais argumentos trazidos na inicial sejam apreciados, quais sejam: a) a exigência concomitante das multas isolada e de ofício; b) inaplicabilidade a multa isolada em razão do encerramento dos anos 2007 a 2008; c) a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa. Requer ainda a majoração da verba honorária, a fim de que sejam observados os requisitos trazidos no art. 85 , §§ 3º e 4º, do CPC/ 2015.<br>4. A hipótese dos autos diz respeito a anulação do Processo Administrativo 10480.723383/2010-76, referente à aplicação de multa isolada de 50% sobre os valores supostamente devidos a título de estimativa de IRPJ e CSLL dos anos-calendários de 2007 e 2008, com base no art. 44, II, da Lei n. 9.430/96, após o encerramento do ano fiscal.<br>5. Ocorre que na sentença anteriormente prolatada nos autos da Ação Anulatória 0804759-94.2018.4.05.8300 (ora também trazida a julgamento), que tem por objeto a anulação do processo administrativo 0480.722660/2018-81, que abarca os débitos de IRPJ e CSLL em virtude da redução dos resultados tributáveis dos referidos tributos nos anos-calendários de 2007 e 2008, bem como a multa de ofício aplicada pelo não recolhimento desses mesmos tributos, o juízo a quo julgou procedente o pedido para anular o integralmente o débito.<br>6. Assim, ao apreciar a questão sob análise , o juízo sentenciante corretamente afastou a cobrança de multa isolada, ao entendimento de não ser razoável a cobrança de obrigação acessória do crédito que fora anteriormente reconhecido como indevido na ação anulatória acima mencionada.<br>7. Válido destacar que, nesta mesma sessão (de 22/02/2022), esta Segunda Turma apreciou os recursos interpostos contra a sentença proferida na referida ação 0804759-94.2018.4.05.8300, para nega r provimento ao apelo interposto pel a Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença que anulou os débitos do IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2007 e 2008.<br>8. Desse modo, como a obrigação que ensejou a multa ora discutida está intrinsecamente vinculada à existência do crédito já reconhecido indevido, inclusive nesta instância recursal, não faz sentido manter a cobrança da obrigação tributária acessória, ora questionada.<br>9. No que se refere às demais alegações, conforme tem reiteradamente decidido a jurisprudência: " O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( STJ, E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), D Je 15/06/2016)<br>10. No que concerne à fixação da verba honorária, esta Segunda Turma tem adotado o entendimento de que: "O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa fé processual diante do trabalho realizado pelo advogado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional." (PJE 08048054320194058302, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020)<br>11. Na hipótese, embora não se desconheça a complexidade da causa em lide, todo o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que o valor da execução corresponde a R$ 126.443.138,39, o que torna a utilização de percentual de dez a vinte por cento, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, desproporcional e desprovido de razoabilidade, devendo ser mantida, no caso concreto, a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC.<br>12. Remessa oficial e apelações da Fazenda Nacional e da parte autora desprovidas. Sem honorários recursais.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." (Tema 1255).<br>Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ.<br>Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA