DECISÃO<br>RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TJPR que denegou a ordem no HC n. 0102037-16.2025.8.16.0000, e manteve a decisão que decretou sua prisão preventiva (Ação Penal n. 0001766-24.2025.8.16.0121.<br>Em 7/12/2024 apreenderam-se 414 kg de maconha em caminhão conduzido pelo paciente. A prisão preventiva foi decretada em 29/1/2025 com fundamento na garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal (suposta fuga). O paciente apresentou-se espontaneamente em 17/7/2025, acompanhado de defensor.<br>A defesa aponta a falta de fundamentação concreta e dos requisitos para a decretação da custódia. Considera que o motivo relativo à fuga foi superado pela apresentação voluntária.<br>Requer, por isso, a concessão de alvará de soltura.<br>Decido.<br>O paciente foi denunciado por transportar 440 kg de maconha a bordo de uma carreta, em 7/12/2024. Supostamente, o réu desviou a rota habitual da carga e estacionou em local suspeito, fato que chamou a atenção do contratante do frete, que acionou a Polícia Militar. Ao chegar ao local, os policiais constataram que o acusado havia fugido e que as câmeras internas e externas do veículo estavam obstruídas com fitas adesivas. Durante a vistoria, foram encontradas as drogas. Consta ainda que o entorpecente teria sido adquirido em Nova Londrina/PR para entrega no Estado do Ceará, caracterizando, em tese, tráfico interestadual.<br>A prisão preventiva foi decretada, porquanto "o representado  ..  fugiu do distrito da culpa  .. , e seu carro foi encontrado abandonado"; "há gravidade concreta" (fl. 55). Deveras, "diante dos documentos apreendidos no caminhão, consistente em planilhas referentes a tráfico de drogas, elevada quantidade de entorpecente aprendido (414kg)", há sinais de "que o representado vem praticando o delito há certo tempo, denotando ser propenso à criminalidade, fazendo desta meio de subsistência" (fl. 56).<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, pois, "Segundo consta nos autos, o paciente está envolvido em práticas delitivas demonstradas por averiguação prévia de possível carregamento ilícito realizado pelo acusado em rodovia estadual, que foi posteriormente confirmado como sendo uma imensa quantidade de entorpecentes (maconha) tendo como destino o Estado do Ceará" (fl. 32).<br>Consta do acórdão recorrido (fl. 34):<br> ..  o caso envolve prática delitiva de maior gravidade, com premeditação e preparo da empreitada criminosa por meio de desvio de rota do caminhão de transporte de cargas e adulteração de câmeras de segurança do veículo, para o fim de dificultar a identificação do narcotráfico a ser praticado em modalidade interestadual e em larga escala. Além disso, como destacado pela Procuradoria de Justiça no parecer, "foram apreendidos no interior da cabine do automotor anotações aparentemente relativas ao comércio de tóxicos (mov. 22.9/22.11 - AP), o que reforçou a conclusão de dedicação ininterrupta do paciente Rafael ao tráfico de entorpecentes".<br> .. <br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois "a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos" (AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Deveras, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, a "existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>No caso, o Juízo de origem observou os requisitos do art. 312 do CPP e fundamentou de forma idônea a custódia cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e da localização de planilhas no interior do caminhão, indicando possível reiteração da prática delitiva. Destacou, ainda, a fuga do suspeito.<br>Persiste a gravidade dos fatos e a periculosidade social do réu, a denotar que, atualmente, ele tem potencial de voltar a cometer crimes. Além do perigo à ordem pública, o acusado não foi localizado após a fuga e se apresentou meses após o fatos, o que demonstra que tem meios de se ocultar da justiça.<br>Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>A "prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA