DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Matheus Henrique do Nascimento Camargo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501957-78.2024.8.26.0047.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 68/70).<br>No presente writ, sob a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria, requer-se, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena-base e a readequação do regime para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>A condenação do paciente já é definitiva ante o trânsito em julgado da ação penal. Portanto, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Ora, diz a nossa jurisprudência que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>Além disso, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.<br>No caso, em relação à pena-base, observo que o Tribunal local manteve a basilar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, pelos maus antecedentes; na segunda fase, também manteve o acréscimo de 1/6 pela reincidência, tornando a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (fl. 45).<br>A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.431/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025 .<br>Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023) - (AgRg no HC n. 901.362/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024), o que não é o caso dos autos.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.