DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO DA SILVA - preso porque denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 20) -, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0020587-67.2025.8.19.0000/RJ).<br>Postula-se a concessão da ordem de habeas corpus para se determinar a liberdade ao paciente.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.027.463/SP, na qual indeferi liminarmente a ordem, em 19/8/2025, isto é, este writ impugna o mesmo acórdão (Habeas Corpus n. 0020587-67.2025.8.19.0000/RJ), com idêntica ação penal originária.<br>Por conseguinte, constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedidos , o que não é admitido nesta Corte. Anote-se o precedente:<br>REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do proc edimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.<br>II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>III - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.