DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA E FILIAL(IS), contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 419-420):<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS E REGIME NÃO CUMULATIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AMPLO CREDITAMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO OBEDECE A LEI DE REGÊNCIA. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o § 12 do art. 195 da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.<br>2. Ou seja, o contribuinte somente tem direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a ausência ou restrição a determinadas hipóteses de despesas para fins de creditamento, ou mesmo a revogação de hipótese de creditamento antes legalmente prevista, de acordo com a política tributária adotada. Seria vedada somente a revogação por completo do creditamento sobre qualquer espécie de despesa, aí sim inviabilizando o regime não cumulativo.<br>3. Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN"s SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ - Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018).<br>4. Porém, teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais - a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019).<br>5. Nesse sentir, não há para o contribuinte do PIS/COFINS a ampla fruição de créditos, sendo devida a disciplina do regime não cumulativo pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.<br>6. O STF julgou em 26.11.2022 o tema 756 fixando as seguintes teses: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".<br>7. Por fim, constatou-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como ocorreu, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a parte embargante deve sofrer a multa de 0,02% sobre o valor da causa - R$ 1.000.000,00, corrigido pela Res. nº 784/22, do CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018-MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).<br>Em seu recurso especial de fls. 426-450, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03; e 1.022 e 1.026, §2º, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  proferiu o v. acórdão ID 274711563 deixando de observar a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando a subsequente saída for tributada, bem como a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando decorrerem omissões na decisão embargada e quando houver notório propósito de prequestionamento.  ..  o equívoco cometido pela C. 6ª Turma do TRF3 diz respeito à "validade da ausência" de determinadas hipóteses de aproveitamento do PIS e da Cofins pelo legislador ordinário, caso em que restará obstado tal aproveitamento pelos contribuintes. Isso porque, repita-se, a não cumulatividade dessas contribuições é plena, devendo ser respeitada a matriz constitucional desse princípio nas hipóteses não disciplinadas pelo legislador ordinário.  ..  não há disposição de restrição do aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), quando a subsequente saída for tributada, de forma que essa ausência de restrição somada à plenitude do princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins constituem um direito líquido e certo dos contribuintes ao aproveitamento dos créditos dessas contribuições. No caso em apreço, esse direito foi negado à RECORRENTE, ocasionando negativa de vigência ao art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e art. 1.022 do CPC, este último através da omissão não suprida pelo Tribunal a quo.  ..  o referido disposto legal (art. 3, § 2º, II), não vedou às situações em que bens e serviços são adquiridos com isenção para serem utilizados como insumos na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS e da Cofins em operações subsequentes.  ..  A negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC também se encontra presente diante da omissão em relação ao método de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, ressaltado pela RECORRENTE por inúmeras vezes.  ..  A leitura dos incisos e parágrafos do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, em conjunto com o art. 195, inciso I, alínea b, e § 12, da Constituição Federal, dá conta de que a racionalidade que está por detrás da escolha legislativa dos custos e despesas que conferem direito de crédito para desconto da Contribuição ao PIS e da Cofins é a relação de inerência de tais dispêndios com a formação da receita, critério material da hipótese de incidência de referidas contribuições.  ..  a RECORRENTE destacou que, levando em consideração seu objeto social, os insumos adquiridos tais como fertilizantes e defensivos agrícolas, são essenciais e relevantes ao seu processo produtivo, bem como a consequente saída dos produtos produzidos é tributada, razão pela qual deve ser garantido o direito ao desconto de créditos, sob pena não apenas de afronta à Carta Magna e à teleologia do inciso II, § 2º, do art. 3º da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, mas ao próprio método subtrativo indireto, expressamente eleito pelo legislador, bem como ao recente entendimento do STF, no Tema 756  ..  além da negativa de vigência ao art. 3ª, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, defende-se a negativa de vigência aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, pois, além de não terem sido supridas as omissões apontadas pela RECORRENTE, ainda houve imposição da multa em 0,02% sobre o valor da causa de forma injustificada.  ..  Basta uma rápida análise na r. decisão ID 268754206 para se concluir que as fundamentações não são suficientes para rechaçar o direito da RECORRENTE, pois sequer foram analisados o art. 3ª, § 2, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 ou todas as argumentações acerca do Tema 304/STF e do REsp 1.259.343/AM. E o mesmo ocorre com o v. acórdão ID 274711563 que, repita-se, possui exatamente a mesma fundamentação. As omissões são evidentes.  ..  demonstrada a negativa de vigência ao art. 3ª, § 2, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e art. 1.022 do CPC pela C. 6ª Turma do TRF3 que deixou de observar (I) a ausência de vedação do aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), quando a subsequente saída for tributada; (II) a forma de apuração do PIS e da Cofins aliada à sistemática não cumulativa adotada não são comparáveis; (III) a matriz constitucional do o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, § 12; e (IV) as razões de decidir do REsp 1.259.343/AM e do Tema 304 (RE 607.109/PR) que são integralmente aplicáveis ao caso em apreço.  ..  de rigor que o recurso especial seja provido para que sejam acolhidos os pedidos da RECORRENTE de declaração do direito líquido e certo em apropriar créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota 0 (zero), quando a subsequente saída for tributada, além do direito de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins, de forma extemporânea; e que seja afastada a multa de 0,02% sobre o valor da causa aplicada à RECORRENTE." (fls. 433-447).<br>No mais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do REsp n. 1.967.735/DF.<br>O Tribunal de origem, às fls. 483-489, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016).<br>Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.026 do CPC, pontuo que o E. STJ tem entendimento consolidado acerca do cabimento da multa, desde que evidenciados os requisitos para tanto. De outra parte, para aferir o seu caráter protelatório é imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, cuja pretensão em recurso especial é obstada pela orientação da Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, a questão cinge-se à subsunção à contribuição ao PIS e à COFINS das despesas decorrentes das aquisições de insumos sujeitos à alíquota 0 (zero), quando a subsequente saída for tributada.<br>A Turma julgadora, analisando os documentos constantes dos autos, entendeu que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Por fim, não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, pois consoante ao entendimento da C. Superior Tribunal de Justiça, "Não basta a afirmação do insurgente quanto à existência da divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas." (AgInt no AREsp 1491401/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)<br>Ainda, para a comprovação da divergência jurisprudencial, a Corte Superior exige sua demonstração, mediante a observância dos seguintes requisitos: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. (AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)"<br>Em seu agravo, às fls. 512-528, a parte agravante aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>"  ..  o julgamento do recurso especial interposto não demanda o reexame da matéria fático-probatória, na medida em que basta considerar o objeto social da AGRAVANTE para constatar que os insumos adquiridos tais como fertilizantes e defensivos agrícolas são essenciais e relevantes ao seu processo produtivo.  ..  não há que se falar em reavaliação probatória, eis que, conforme exaustivamente elucidado acima, o recurso especial interposto pretende a avaliação de fundamentos jurídicos que jamais foram apreciados pelo E. TRF da 3ª Região, mediante a ponderação e valoração dos fundamentos e elementos de convicção pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em Superior Instância, sem a incidência da Súmula 7/STJ. Diz-se revaloração porque, conforme amplamente demonstrado, a E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fundamentou as decisões prolatadas com base em fundamentos jurídicos absolutamente diversos do caso concreto apresentado pela AGRAVANTE, e, muito embora as omissões tenham sido ventiladas, ainda assim não houve apreciação." (fls. 522-525).<br>Ademais, defende que:<br>" ..  restou devidamente demonstrada a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC pela C. 6ª Turma do TRF3, vez que não foram sanados os vícios de omissão em relação (I) à ausência de vedação do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando a subsequente saída for tributada; (II) à forma de apuração do PIS e da Cofins aliada à sistemática não cumulativa adotada não são comparáveis; (III) a matriz constitucional do o princípio da não- cumulatividade previsto no art. 195, § 12; e (IV) as razões de decidir do REsp 1.259.343/AM e do Tema 304 (RE 607.109/PR) que são integralmente aplicáveis ao caso em apreço. Outrossim, a negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC também foi demonstrada em razão da indispensável fundamentação na decisão que impõe e/ou mantém a multa, pois, como já comprovado, os embargos de declaração apenas e tão somente visaram as omissões de pontos relevantes para o deslinde da causa, bem como o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (prequestionamento)." (fl. 525).<br>Pugna pela ocorrência de comprovação dos requisitos para interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, haja vista que:<br>" ..  ao contrário do alegado, a AGRAVANTE abordou, no bojo do recurso especial interposto, de forma detalhada, o acórdão paradigma e as suas premissas fáticas. Nota-se, inclusive, que a AGRAVANTE confeccionou quadro sinótico para facilitar a compreensão do Juízo, que se encontra acostado à pag. 23 do recurso especial.  ..  não só reproduziu os julgados que corroboram o dissídio com a indicação da fonte, como juntou a íntegra do referido acórdão paradigma retirado sistema do Superior Tribunal de Justiça (ID 276026054), além de ter comprovado as circunstâncias fáticas similares e a solução jurídica divergente nos casos confrontados.  ..  além de a AGRAVANTE ter realizado o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude da matéria jurídica e o dissídio quanto à solução dada ao caso em apreço e o acórdão paradigma, também foi devidamente anexado ao recurso especial a cópia do acórdão paradigma divergente (ID 276026054), a qual foi extraída do próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a fim de cumprir com a determinação do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.  ..  estando devidamente evidenciado que o dissídio jurisprudencial foi detidamente indicado e pormenorizado no recurso especial, forçoso reconhecer e autorizar o prosseguimento do recurso pela alínea "c", mediante interveniência deste C. STJ, para que seja revisto o equivocado entendimento do E. TRF3, merecendo sua reforma por esse Sodalício, para o fim de reformar também o v. acórdão (ID 274711563) na parte em que manteve a multa de 0,02%." (fls. 526-527).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 532).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 597-600).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  ..  Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem"  .. ." (fl. 485);<br>II) " ..  Quanto à alegada violação ao artigo 1.026 do CPC, pontuo que o E. STJ tem entendimento consolidado acerca do cabimento da multa, desde que evidenciados os requisitos para tanto. De outra parte, para aferir o seu caráter protelatório é imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, cuja pretensão em recurso especial é obstada pela orientação da Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".  ..  A Turma julgadora, analisando os documentos constantes dos autos, entendeu que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ." (fls. 485-486);<br>III) "  ..  não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, pois consoante ao entendimento da C. Superior Tribunal de Justiça, "Não basta a afirmação do insurgente quanto à existência da divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas."  .. " (fls. 488-489).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demo nstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente hav ido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03; e 1.026, §2º, do CPC.<br>Em face do terceiro fundamento, compreendo que os argumentos formulados também foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas, há a ausência de indicação do modo como, no recurso especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano.<br>Assim, ao deixar de infir mar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.