DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PROJESE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e CONSTRUTORA E INCORPORADORA PROJESE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 247):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CADEIA DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALORES. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% SOBRE O VALOR ADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOSENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em se tratando de relação consumerista, não há falar em ilegitimidade passiva se restou demonstrado que as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico e fazem parte da mesma cadeia de consumo.<br>2. É possível que os valores pagos pelo comprador sejam apurados quando do início do cumprimento de sentença. Questão que não se revela complexa, podendo ser resolvida por simples cálculos aritméticos. Precedentes.<br>3. Tratando-se de contrato anterior à Lei n. 13.786/2018 e considerando o adimplemento de apenas 14% do valor total do negócio, possível a majoração da retenção para 25% sobre o valor pago. Precedentes do STJ.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-275).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 320, 1.097, 1.098 e 1.099, todos do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o compromisso de compra e venda foi firmado apenas entre AJC Engenharia Ltda. - ME (atual Projese Construtora de Obras Ltda.) e a recorrida, e que a Projese Desenvolvimento Imobiliário Ltda. não assumiu obrigações no contrato, inexistindo relação jurídica material e cadeia de consumo (fl. 286).<br>Defende, ainda, que houve negativa de vigência ao art. 373, I, CPC, porque o Tribunal admitiu a apuração do montante pago apenas em cumprimento de sentença sem exigir a prova dos pagamentos; e violação do art. 320 do Código Civil, porque boletos com anotações manuscritas não constituem quitação válida, devendo-se exigir comprovantes com indicação do beneficiário, data e valor (fls. 288-290).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 298-304).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 316-319), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 333-337).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>De início, considerando a decisão as folhas 359-360, o agravo é tempestivo, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote com devolução de quantias pagas, na qual a sentença declarou rescindido o compromisso e condenou solidariamente as rés à restituição, com retenção de 10% sobre os valores pagos, além de distribuição de sucumbência recíproca.<br>O Tribunal de origem: (i) afastou a ilegitimidade passiva da Projese Desenvolvimento Imobiliário Ltda. com fundamento em grupo econômico e cadeia de consumo; (ii) admitiu a comprovação de pagamentos em cumprimento de sentença; (iii) majorou a retenção para 25% sobre os valores pagos, por se tratar de contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, aplicando a Súmula n. 543/STJ; e (iv) manteve a distribuição da sucumbência e afastou honorários recursais à luz do Tema 1059/STJ e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Da detida análise do acórdão recorrido, observa-se que a Corte a quo, ao dar parcial provimento à apelação, limitou-se a afirmar a legitimidade passiva da Projese Desenvolvimento Imobiliário Ltda. a partir da existência de "grupo econômico" e "cadeia de consumo", sem abordar a questão relativa aos critérios de controle, coligação e participação societária previstos nos arts. 1.097, 1.098 e 1.099 do Código Civil.<br>Ainda, quanto ao ônus da prova, observa-se que o Tribunal estadual limitou-se a admitir a comprovação dos pagamentos em cumprimento de sentença e a afirmar a simplicidade dos cálculos, sem abordar a questão do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e sem enfrentar os requisitos legais de quitação previstos no art. 320 do Código Civil.<br>Logo, não foram cumpridos os necessários e indispensáveis exames das questões pela decisão atacada, aptos a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA