DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN RUETE DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Pedido de falência Extinção sem resolução do mérito, diante de ajuizamento de pedido de recuperação judicial Condenou da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência Apelo da própria ré Carência da ação superveniente - O processo foi afetado por um fato externo, que não pode ser imputado à parte autora e tornou inútil a tutela jurisdicional inicialmente postulada - Princípio da causalidade corretamente aplicado Precedentes - Sentença mantida Verba honorária majorada Apelo desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando que uma vez declarada a incompetência do juízo, não se justifica a condenação das recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>17. O Juízo que decidiu acerca da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais é absolutamente incompetente. Ademais o Recorrido tinha plena ciência do processo de recuperação judicial das Recorrentes. (fls. 2073).<br> ..  21. Ou seja, a partir a partir do momento que o Juízo de declara incompetente, não há que se falar em condenação das Recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. (fls. 2074).<br> ..  23. Quer dizer, com o devido acatamento da incompetência absoluta, o Juízo de Primeira Instância e o E. TJSP jamais poderiam ter determinado a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, tampouco terem condenado as Recorrentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais.<br>24. Ademais, cumpre destacar que em 17/01/2022, na tentativa de citar as Recorrentes, o Recorrido apresentou uma manifestação na qual destacou o processo de Agravo de Instrumento nº 2205898-78.2020.8.26.0000, conforme fls.<br>813/823, além de ter anexado contraminuta daqueles autos às fls. 833/840.<br>25. Na presente demanda, os créditos a que a Recorrente foi condenada a pagar são decorrentes da atividade empresarial anterior ao pedido de recuperação, ou seja, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>26. Da análise daqueles autos é possível confirmar que as Recorrentes informaram em 14/06/2021 o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme fls. 2016/2021 destes autos.<br>27. Indubitavelmente o Recorrido havia plena ciência do processo de recuperação judicial distribuído. No entanto, persistiu com a presente demanda, na qual pleiteou a suspensão apenas posteriormente à apresentação de contestação em 03/10/2022.<br>28. Dessa forma, o Recorrido tinha pleno conhecimento do processo recuperacional, razão pela qual não há que se falar na "causalidade" como fundamentação à condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, uma vez que tendo a ciência do estado recuperacional, o Recorrido preferiu seguir com a demanda, postulando a suspensão somente após a apresentação da contestação.<br>29. Ou seja, antes mesmo da contestação, já bem sabia o Recorrido que não havia mais o interesse de agir, porquanto em trâmite a recuperação judicial, não cabendo a via atrativa para fundamentar a condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 2.073/2.075).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E, apesar dos reclamos da parte apelante, na espécie, o princípio da causalidade foi corretamente aplicado, porquanto, ainda que não tenha sido decretada sua quebra, os apelantes deram causa à propositura do pedido de falência, dado seu inadimplemento confesso, de modo que o ajuizamento de um posterior pedido de recuperação judicial, conforme se concluiu na sentença, não tem o condão de isentar a parte recorrente dos ônus da sucumbência.<br>O processo foi afetado por um fato externo, que tornou inútil a tutela jurisdicional inicialmente postulada e ensejou o falecimento do interesse de agir, como condição da ação. Este fato externo ao processo em apreço não pode ser imputado à parte recorrida, que não contribuiu, em nada, para seu advento, eis que decorrente, isso sim, da interação, num outro processo com trâmite paralelo, entre a parte recorrente e seus credores concursais.<br> .. <br>Com efeito, a carência de ação superveniente foi corretamente reconhecida e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi, com observância da causalidade, corretamente atribuída (fls. 2.053/2.055)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.148.141/SP, relator Ministro João O távio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA