DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.345104-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente - e outros 4 acusados - foi denunciado e posteriormente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa armada (arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 14:<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - "MODUS OPERANDI" - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo "modus operandi", em tese, empregado. O mero transcurso de tempo não é fator suficiente para afastar a contemporaneidade do risco oferecido pela liberdade do paciente, especialmente diante da gravidade das condutas e da complexidade das investigações. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inclusive em relação à contemporaneidade do risco que a liberdade do acusado representa.<br>Sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria delitiva, pois "o conjunto probatório mostra-se falho e inconsistente, uma vez que não há provas concretas que vinculem o paciente à prática dos delitos narrados na denúncia. Os elementos colhidos na fase inquisitorial limitam-se a suposições e relatos indiretos, sem confirmação judicial ou corroboração empírica capaz de sustentar o decreto prisional" (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 26/29 ):<br>Em análise dos autos, observa-se que a Polícia Civil obteve informações sobre a possível prática dos delitos de associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pela ameaça e violência exercida com arma de fogo (arts. 157, §§2º, II e V, e §2ª-A, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal), perpetrado, supostamente, por BRUNO ALENCAR SILVA LIMA, ADEMILSON CRISTIANO DA SILVA, MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, BIRACI PEREIRA DA SILVA FILHO e MARCOS ROBERTO DOS SANTOS.<br>Conforme consta do caderno investigativo vinculado à presente ação penal, entre os dias 21 e 22 de julho de 2024, na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da COPASA, em Lavras/MG, os denunciados, agindo em concurso, com o uso de armas de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima, subtraíram diversos bens pertencentes à concessionária de saneamento. No local, após arrombarem o portão e a porta de entrada da ETE, dois dos acusados, armados, abordaram o funcionário Robson Carlos Evangelista, a quem se apresentaram falsamente como policiais civis, alegando investigação sobre armas no local. Após o funcionário negar a existência de armas, foi anunciado o assalto. A vítima teve as pernas amarradas e ficou sob vigilância de um dos agentes, enquanto os demais denunciados subtraíram aproximadamente 300 metros de fios de cobre, três aparelhos celulares e diversas ferramentas.<br>Durante toda a ação criminosa, que durou mais de três horas, a vítima permaneceu imobilizada com as pernas e braços amarrados e a boca amordaçada. Em determinado momento, ao tentar se desvencilhar das amarras, Robson foi brutalmente agredido na cabeça por um dos denunciados com objeto contundente, sendo novamente amarrado com reforço e ameaçado de morte, inclusive com intimidações dirigidas a seus familiares. Somente cerca de sete horas após o início da ação, a vítima foi libertada pelo funcionário Aílton Afonso, que precisou arrombar a porta do local.<br>Ainda, restou apurado que os denunciados, ao longo de 2024, associaram-se de maneira estável e permanente para cometer crimes semelhantes, vitimando diversas concessionárias de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica na região, fato evidenciado nos Inquéritos Policiais nº 16291962 e 16307332, que tramitam nas delegacias de Poços de Caldas/MG e Santa Rita de Caldas/MG.<br>À vista disso, entendo que os elementos informativos até aqui reunidos permitem, em juízo de cognição sumária, aferir a materialidade dos crimes em apuração e a presença de indícios suficientes de autoria. Presente, pois, o fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br>Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade dos denunciados serem autores do fato delituoso. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação dos denunciados.<br> .. <br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.<br>A prisão preventiva com base nesses requisitos pode ser decretada com a finalidade de impedir que os agentes, soltos, continuem a delinquir, e também nos casos em que o cárcere ad custodiam for necessário para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público. Ainda, busca-se com tal medida, a livre produção probatória, impedindo que os agentes comprometam de qualquer maneira a busca da verdade (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, págs. 941 e 943).<br>Os fatos até então apurados e acima transcritos evidenciam, em sua essência, a gravidade concreta dos delitos sob investigação, demonstrada de forma inequívoca pelo modus operandi e pela periculosidade dos agentes.<br>Conforme se depreende dos autos, a representação pela decretação da prisão preventiva dos denunciados Bruno Alencar Silva Lima, Ademilson Cristiano da Silva, Márcio Roberto da Silva, Biraci Pereira da Silva Filho e Marcos Roberto dos Santos fundamenta-se, em tese, na prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §§2º, II e V, e §2ª-A, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>O modus operandi adotado evidencia que a empreitada delitiva foi cuidadosamente arquitetada e executada em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, ameaça direta à vítima e restrição de sua liberdade, revelando alto grau de organização e determinação na prática delitiva.<br>Tais circunstâncias, além de denotarem a especial gravidade das condutas e seu alto grau de reprovabilidade, revelam ameaça concreta à ordem pública, justificando a necessidade de atuação célere e enérgica do Poder Judiciário. Assim, mostra-se imprescindível a decretação da prisão preventiva como medida adequada e proporcional para a garantia da paz social e a preservação da própria eficácia da persecução penal.<br> .. <br>Quanto aos demais denunciados, ressalto que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da Liberdade Provisória com ou sem fiança. A propósito: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF". (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009). E também: "o fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627).<br> .. <br>Assim, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a reiteração das práticas criminosas por parte dos agentes, acautelar o meio social e o perigo de novas práticas delitivas gerado pelo estado de sua liberdade, bem como para assegurar a regularidade da produção probatória.<br>Os requisitos normativos previstos nos artigos 313 do Código de Processo Penal, também encontram-se presentes, incidindo a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que as penas privativas de liberdade máximas atribuídas aos crimes em questão ultrapassa 04 (quatro) anos. Ainda, observa-se que Bruno Alencar Silva Lima é reincidente na prática de crime doloso (art. 313, inciso II, do CPP).<br>Ademais, considerando a fundamentação supra, verifica-se que revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), visto que diante da gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agentes, somente a segregação cautelar pode evitar que os denunciados não se envolvam em novos fatos de mesma natureza.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do crime de roubo perpetrado com armas de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.<br>Consta que os acusados compareceram à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em Lavras/MG se identificando como policiais civis que iriam averiguar a presença de armas no local. Diante da negativa do funcionário que estava no local, eles anunciaram o assalto, amarraram o funcionário nas pernas, nos braços e amordaçaram sua boca. Os acusados subtraíram aproximadamente 300m (trezentos metros) de fios de cobre, além de ferramentas e aparelhos celulares. A vítima foi violentamente agredida na cabeça ao se desvencilhar de uma das amarras, além de receber ameaças contra si e sua família. Ela ficou cerca de 7h (sete horas) amarrada, até que outro funcionário chegasse ao local para trabalhar. Ressaltou-se o alto grau de organização do grupo criminosa na execução do delito.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta pela sentença condenatória para indeferir o direito de recorrer em liberdade, evidenciada no modus operandi do delito, pois foram três os roubos cometidos contra o mesmo supermercado, indicando ousadia especial, não há ilegalidade.<br> .. <br>3. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.161/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA, QUE NÃO SUSPENDEU O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>11. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>12. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, adentrou estabelecimento comercial, local onde a vítima foi subjugada com tapas, e subtraiu roupas no valor total de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais) e pequena quantia em dinheiro.<br>13. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>14. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 461.002/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)<br>No que se refere à contemporaneidade da cautelar, ressaltou-se a necessidade de impedir a continuidade ou reiteração das práticas criminosas por parte dos agentes, que, em tese, integram associação criminosa armada, conforme se observa (e-STJ fl. 26):<br>Ainda, restou apurado que os denunciados, ao longo de 2024, associaram-se de maneira estável e permanente para cometer crimes semelhantes, vitimando diversas concessionárias de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica na região, fato evidenciado nos Inquéritos Policiais nº 16291962 e 16307332, que tramitam nas delegacias de Poços de Caldas/MG e Santa Rita de Caldas/MG.<br>Nesse ponto, rememoro a orientação desta Corte Superior firmada no sentido de que não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>De qualquer forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, porquanto não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br> ..  V - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do paciente, colheu-se trecho da r. decisão que decretou a prisão cautelar. Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes)<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 545.110/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a paciente tinha função relevante em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, sendo a ela atribuída a compra e armazenamento das drogas, assim como a realização de inúmeros depósitos bancários, de valores expressivos, em benefício do grupo. O decreto preventivo destacou a extrema periculosidade da associação criminosa que, inicialmente, registra 14 integrantes, diversas contas bancárias, o uso de celulares com chip cadastrado em nome de terceiros, a aquisição e uso de veículos e outras propriedades, bem como a criação de pessoas jurídicas para a facilitação da prática criminosa, tendo sido, ainda, atribuídos a eles apreensão de quase 2 toneladas da maconha, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, certa quantidade de cocaína, armas de fogo de uso permitido e restrito, colete balístico, veículos, dentre outros bens de origem não comprovada.<br>3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018. Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Ademais, trata-se de investigação complexa, envolvendo 14 acusados e diversos crimes, cuja apuração, inclusive, tramitou em dois inquéritos policiais distintos, e houve ainda questionamento a respeito do foro competente. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal.<br> ..  6. Habeas corpus não conhecido. (HC 521.438/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br> ..  3. São idôneos os fundamentos invocados para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, por ser ele integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo o decisum combatido: a) as investigações lograram apreender quantidade expressiva de entorpecentes (ao todo, 1.750 kg de substâncias não individualizadas) e dinheiro (mais de R$ 2.000.000,00), além de armas de fogo; b) ao ora paciente competia a revenda de drogas, tanto que realizava pagamentos de forma regular a um dos corréus. Tais circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano, em razão da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido.<br>5. Evidenciado o risco de reiteração delitiva, conclui-se que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>6. Ordem denegada. (HC 524.807/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a sua (i) periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito (o paciente e outros 4 agentes teriam executado a vítima em via pública, por meio de agressões contínuas - com uso de chave de fenda, pedaço de madeira, pedras e telha de cerâmica, sem qualquer chance de defesa); e a (ii) existência de outra ação penal em andamento - risco concreto de reiteração delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o delito tenha se consumado em 27/1/2017 (e a prisão preventiva tenha sido decretada em 8/2/2018), não há que se falar em falta de contemporaneidade. Isso porque não houve situação de flagrância e somente após as investigações e a denúncia que os fatos chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário, evidenciado a necessidade da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 464.118/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no modus operandi da conduta delituosa, tendo em vista o grau de sofisticação e organização da conduta e de periculosidade dos acusados, que se valiam da condição de integrantes das forças policiais para, conjuntamente com advogado, fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, fazendo uso de ameaças à envolvidos em outros delitos para receber vantagem indevida para si e para outros policiais civis do Estado de Minas Gerais, constando dos autos que o próprio advogado Rodrigo a ameaçou, dizendo que se Osmar não pagasse sua conta à Policia, seria morto dentro do presídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>3. Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas pela Operação Serendipe foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso (17/9/2015) e a prisão preventiva (29/6/2016).<br> ..  6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 79.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>Ainda que assim não fosse, " s obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A respeito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA